TJCE - 0903285-14.2012.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173616144
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB em face de JCPF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INCORPORAÇÕES LTDA, JOSÉ JUACY CUNHA PINTO FILHO, ANA THEREZA GRAÇA MARCELO e NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, o banco autor alega ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.935.191,42, atualizada até 28/02/2012, originada da Cédula de Crédito Comercial nº 182.2011.18.2573, emitida em 12/01/2011, com vencimento final em 12/01/2019, no valor nominal de R$ 2.959.699,00, posteriormente aditada para inclusão de avalista.
O débito atualizado foi indicado como R$ 3.209.321,74.
Indica que, para garantia da dívida, foram vinculados diversos bens: hipotecas sobre imóveis e alienação fiduciária de máquinas e equipamentos.
O banco sustentou que houve vencimento antecipado da dívida, em razão do descumprimento contratual pela devedora, devidamente notificada por meio de notificações extrajudiciais e interpelações. A ação foi interposta em face da empresa JCPF Empreendimentos Imobiliários Incorporações Ltda., emitente da obrigação, tendo como avalistas e intervenientes hipotecantes José Juacy Cunha Pinto Filho e Ana Thereza Graça Marcelo, bem como a empresa Nordeste Indústria de Embalagens Ltda., na qualidade de avalista. Anexa à exordial, apresentou a seguinte documentação comprobatória: Cédula de Crédito Comercial nº 182.2011.18.2573, objeto dos autos (ID 121998665 e seguintes) e seu Aditivo (ID 121999304); demonstrativo de débito (ID 121999308 e 121999309); notificações extrajudiciais e interpelações acerca do inadimplemento contratual (ID 121999310 e seguintes); ofício GABIN/CEPAF Nº 295/2011, que indica a inidoneidade das Notas Fiscais emitidas pela empresa Antônio Martins da Silva Filho (ID 122000182 e seguintes), cópias das notas fiscais supostamente emitidas (ID 122000186 e seguintes) e pelo ofício emitido por JCPF e destinado ao BNB, por meio do qual encaminha as referidas notas fiscais (em ID 122000216). Despacho inicial recebe a exordial e determina a expedição de mandado de pagamento (ID 121997031). Os réus JCPF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INCORPORAÇÕES LTDA, JOSÉ JUACY CUNHA PINTO FILHO e NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA apresentaram conjuntamente Embargos Monitórios colacionados ao ID 121990355. Sustentam que o contrato contém encargos abusivos: juros remuneratórios capitalizados mensalmente, o que configuraria anatocismo; juros de mora de 12% ao ano, em desacordo com o DL 413/69, que limita a 1% ao ano; multa de 10%, considerada excessiva.
Alegam que a cobrança de juros capitalizados afronta o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e a Súmula 121 do STF.
Ainda, afirma que a Cédula contém cláusulas potestativas, permitindo ao banco unilateralmente modificar critérios de remuneração e caracterizar inadimplemento, em evidente desequilíbrio contratual. Pugnam, preliminarmente, pela extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita pré-constituída, ausente planilha discriminada de cálculos.
Sobre o mérito, requerem: reconhecimento da natureza de contrato de adesão e aplicação do CDC; suspensão dos efeitos da mora, ou, subsidiariamente, limitação da multa a 2% e juros moratórios a 1% ao ano; declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros e repetição do indébito; e revisão ex officio de cláusulas abusivas. Impugnação aos Embargos Monitórios juntados em ID 121997043.
A autora alega que a ação monitória tem por causa de pedir o inadimplemento contratual, e não inadimplemento financeiro, decorrente da apresentação de notas fiscais inidôneas pela empresa devedora, fato já reconhecido pelo próprio Estado do Ceará em ofício oficial e confirmado em relatório da Controladoria-Geral da União (CGU).
Acrescenta que tal fato ensejou o ajuizamento de ação penal e de ação de improbidade administrativa contra os réus e outras empresas ligadas, o que reforça a gravidade do inadimplemento.
Pontua que os embargantes não contestaram de forma efetiva esses fatos nos embargos, o que permite o reconhecimento da revelia quanto a esse ponto. Quanto às alegações de encargos abusivos, anatocismo e cláusulas potestativas, suscita preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, no que tange à multa moratória, posto que já fixada, conforme demonstrativo analítico de débito, em 1% ao ano, da forma em que pleiteada pelo embargante.
Sobre o mérito, o banco afirma que não há incidência de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual, de modo que não se descaracteriza a mora, que decorre do inadimplemento dos devedores.
Defendeu a validade da cobrança dos encargos previstos na Cédula de Crédito Comercial. Anexa à aludida impugnação, juntou: Relatório de Demandas Especiais, expedido pela Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, que trata em item 2.4.3 da constatação de aceitação de notas fiscais inidôneas no valor de R$ 2.920.000,00, para efeito de comprovação de aplicação dos recursos (ID 121997451 e seguintes); e documentos processuais relativos às ações nº 0183256-81.2012.8.06.0001 (Ação de Improbidade Administrativa) e nº 0144236-83.2012.8.06.0001 (Processo Criminal), que envolve as partes rés (ID 121998647 e seguintes) Por sua vez, a correquerida ANA THEREZA GRAÇA MARCELO colacionou seus Embargos Monitórios em ID 121996514.
Afirma que foi incluída na ação monitória como avalista em cédula de crédito comercial firmada pelo banco com seu ex-marido, José Juacy Cunha Pinto Filho, e empresas a ele ligadas.
Contudo, sustenta que jamais participou da contratação, pois a assinatura aposta em seu nome no título é falsificada.
Relata que só tomou ciência do negócio em 2012, quando surgiram denúncias públicas de fraudes e crimes praticados por seu ex-marido envolvendo recursos do BNB.
Defende, assim, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois nunca se obrigou perante o banco, sendo vítima de fraude praticada por terceiro (seu ex-marido). Pleiteou pela concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, em definitivo, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, com extinção da ação em relação a ela. Anexa aos Embargos, apresentou documentação comprobatória consubstanciada por notícia jornalísticas relativas às irregularidades relativas à utilização do crédito fornecido pelo banco autor (ID 121997429); certidão de casamento, com averbação de divórcio (ID 121997430); e extrato de consulta SPC em nome da embargante (ID 121997432). Em ID 122000218, a corré ANA THEREZA GRAÇA MARCELO formaliza Incidente de Falsidade Documental. O banco autor juntou aos autos nova Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 121990347).
Inicialmente, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A instituição destacou que a assinatura em questão foi reconhecida por autenticidade pelo Cartório Albino Matos, em 16/02/2011, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 369 do CPC.
Argumentou que, se houve falsificação, a lide deveria ser direcionada contra o falsário (o ex-marido da embargante) ou contra o cartório, e não contra a instituição financeira, que também seria vítima; defendeu, nesse sentido, a ilegitimidade passiva do banco para figurar nos embargos monitórios opostos, em consonância com o art. 267, VI, CPC.
Em sede preliminar, suscita ainda a inépcia da inicial dos embargos, pois os fatos narrados não guardam lógica com os pedidos, não havendo interesse processual em relação ao banco, mas apenas contra quem teria praticado a falsificação.
Requer assim a extinção dos embargos sem resolução de mérito à vista das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos embargos monitórios. Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 121990349), a requerida ANA THEREZA GRAÇA MARCELO pleiteou pela produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua tese defensiva de falsificação de assinatura (ID 121990351).
Os demais corréus, em petição de ID 121990352, pugnaram pela realização de perícia contábil-financeira.
Por sua vez, o promovente, em ID 121990353, requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 121996509 determina o arquivamento dos autos, em apartado, relativos ao Incidente de Falsidade Documental suscitado, posto que a alegação de falsidade foi arguida em sede de Embargos Monitórios. Em sede de instrução desta ação monitória, deferida prova pericial, conforme decisão de ID 132636128.
Anteriormente, em decisão de ID 121996485 restou concedido o benefício da justiça gratuita em favor da ré ANA THEREZA GRAÇA MARCELO. Laudo pericial juntado em ID 154542513. A corré ANA THEREZA GRAÇA MARCELO voluntariamente se manifestou acerca da prova produzida, requerendo o julgamento procedente dos embargos à monitória, com a consequente extinção do feito em relação à peticionária, reiterando sua ilegitimidade para responder pelo débito cobrado pelo BNB (ID 154626810). Em despacho de ID 154646469, intimadas as partes sobre o laudo elaborado; as partes se mantiveram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. Decisão de ID 166514153 declara encerrada a fase instrutória do feito e intima as partes para a oferta de memoriais, tendo a corré ANA THEREZA GRAÇA MARCELO apresentado manifestação em ID 169977964, pela qual reitera a extinção do feito em relação à mesma, com condenação sucumbencial da parte adversa em seu patamar máximo.
Os demais litigantes não apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Os requeridos/embargantes, em defesa de ID 121990355, suscitaram preliminar de ausência de prova escrita pré-constituída a amparar a ação monitória, posto que ausente planilha discriminada de cálculos, o que resulta, segundo os embargantes, na extinção do feito sem resolução do mérito.
Entendo que a tese não merece acolhimento. Da análise da documentação inicial, vê-se que o banco autor trouxe prova escrita, sem eficácia de título executivo, suficiente para evidenciar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, atendendo a disposição do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o banco autor instruiu a inicial com a cédula de crédito e respectivo aditivo, demonstrativo/relatório analítico do débito (em IDs 121999308 e 121999309), além de demais documentação a comprovar a exigibilidade da dívida ante incidência na cláusula de vencimento antecipado, documentos que, em conjunto, demonstram de forma clara a existência da dívida. Nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, fica autorizado então o manejo da ação monitória, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela corré Ana Thereza Graça Marcelo, aplico a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes na inicial, não se confundindo com o efetivo resultado da prova.
Com efeito, conforme a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Na exordial, a demandada foi indicada como avalista da cédula, de modo que, em tese, figura como parte legítima para integrar a lide. Ademais, ressalto que as questões, suscitadas em sede defensiva na busca do reconhecimento da ilegitimidade passiva, relacionam-se à exoneração de responsabilidade, que, no presente caso, confundem-se com o próprio mérito da ação, não cabendo, pois, ser decididas em sede de preliminar. Rejeito, pois, a preliminar, ficando a análise de sua efetiva responsabilidade para o mérito. Do mérito Nos termos do art. 700, I, do atual Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, tem-se que a presente ação não possui como objeto principal a origem da relação jurídica, mas tão somente a presença ou não dos requisitos do título que embasam o pedido autoral.
Faculta-se, no entanto, ao réu discutir em sede de embargos acerca das causas que deram origem ao título ou outras questões atinentes à correção, lisura e exigibilidade da dívida, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o que alega. Deste modo, o julgamento do processo será atento à narrativa e às provas contidas nos autos.
Ainda, deve-se observar as regras do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: consoante art. 373, I, cabe ao autor o dever de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, juntando prova da matéria fática que traz em sua petição inicial, pois que esta servirá como respaldo do seu pretenso direito de crédito deduzido em juízo; e à parte requerida, incumbe demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito, em conformidade com o art. 373, incisos II, do diploma processual. Destaco que, analisando detidamente a causa de pedir do autor, a presente ação monitória objetiva a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento contratual da Cédula de Crédito Comercial nº 182.2011.18.2573 (ID 121998665 e seguintes).
O banco autor alega que seu direito de crédito deriva do vencimento antecipado da operação de crédito, considerando que a empresa ré JCPF Empreendimentos Imobiliários Incorporações Ltda descumpriu sua obrigação contratual, em razão da apresentação de notas fiscais inidôneas relativas à aplicação dos recursos oriundos da operação de crédito. Nesse ponto, por relevante, transcrevo a redação da cláusula de vencimento antecipado, constante da cédula de crédito comercial (especificamente em ID 121999276): VENCIMENTO ANTECIPADO - Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o(a) EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o (a) EMITENTE/CREDITADO: a) deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o BANCO: [...] f) aplicar irregularmente recursos oriundos de financiamentos concedidos pelo BANCO; [...] o) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos de financiamento(s) concedido(s) pelo BANCO em finalidade distinta da finalidade do (s) empreendimento (s) financiado(s). Da prova documental carreada aos autos, verifica-se a robustez dos elementos que embasam a causa de pedir.
O ofício GABIN/CEPAF nº 295/2011 (de ID ID 122000182 e seguintes) reconhece a inidoneidade das notas fiscais emitidas pela empresa Antônio Martins da Silva Filho (juntadas em IDs ID 122000186 e seguintes), utilizadas pela ré JCPF Empreendimentos para justificar a aplicação do financiamento (conforme ofício de ID 122000216). Ainda, o Relatório de Demandas Especiais da CGU (acostado em ID 121997451 e seguintes), no item 2.4.3, confirma que notas inidôneas, no montante de R$ 2.920.000,00, foram aceitas para efeito de comprovação da aplicação dos recursos, caracterizando desvio de finalidade e violação contratual. Como se não bastasse, a instituição financeira requerente trouxe aos autos comprovação de notificações/interpelações extrajudiciais encaminhadas aos coobrigados (em ID 121999310 e seguintes), não tendo os réus sequer mencionados tais interpelações em sua tese defensiva, ou apresentado qualquer impugnação/resposta administrativa às mesmas. Ademais, a própria corré ANA THEREZA GRAÇA MARCELO, em embargos monitórios, indica que seu ex-cônjuge José Juacy Cunha Pinto Filho e empresas a ele ligadas, ora corréus, são investigados por fraudes e crimes envolvendo recursos do BNB autor, juntando inclusive notícia jornalística nesse sentido (ID 121997429). Esses apontamentos corroboram a verosimilhança das alegações do autor quanto ao descumprimento contratual. Dessa forma, a causa de pedir deduzida pelo banco mostra-se devidamente comprovada, tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório.
Por outro lado, infere-se ainda que os embargos monitórios apresentados por JCPF Empreendimentos Imobiliários Incorporações Ltda., Nordeste Indústria de Embalagens Ltda e José Juacy Cunha Pinto Filho, em sua maioria, limitam-se a alegar supostas abusividades contratuais, como capitalização de juros, excesso de garantias e cláusulas potestativas, não abordando, em momento algum, a real causa de pedir do promovente, qual seja: o descumprimento contratual (e não o descumprimento financeiro), que resultou no vencimento antecipado da dívida. Assim, as alegações suscitadas nos referidos embargos monitórios não infirmam a causa de pedir deduzida pelo autor, que se funda no inadimplemento contratual por utilização fraudulenta de documentos fiscais.
Desse modo, ainda que houvesse eventual abusividade em encargos, o que não se verifica, não se afastaria a responsabilidade principal dos réus pelo inadimplemento. Tal cenário fático-probatório conduz ao acolhimento das alegações do autor, reconhecendo-se seu direito de cobrança e de crédito. De outra parte, quanto à correção do valor cobrado, o demonstrativo analítico de débito (ID 121999308 e 121999309) revela a aplicação de juros remuneratórios de 8,5% ao ano e juros de mora de 1% ao ano, parâmetros condizentes com a legislação específica (DL 413/69 e Lei 6.840/80) e compatíveis com o entendimento do STJ, que admite juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos bancários quando livremente pactuados (STJ, Súmula 382).
Inexistindo cobrança de encargos ilegais, não há que se falar em revisão contratual. No tocante à situação da corré Ana Thereza Graça Marcelo, a defesa sustentou falsificação de sua assinatura aposta na cédula de crédito.
O laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, em ID 154542513, concluiu pela divergência entre as assinaturas, apontando a inidoneidade da firma aposta no título. Assim, restou comprovado que a demandada/embargante não anuiu ao contrato, não podendo ser responsabilizada por obrigação que jamais assumiu.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falsidade de assinatura de avalista afasta sua responsabilidade pelo título, retirando-lhe a legitimidade para responder pela obrigação. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência.
Insurgência do embargante.
Possibilidade.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O laudo pericial foi claro no sentido de que a assinatura do embargante avalista era falsa.
Banco apelado que sequer se manifestou a respeito.
Reconhecida a falsidade da assinatura do avalista embargante, resta contaminado o título com relação a ele, uma vez que o vício compromete a validade da relação jurídica documentada.
Extinção da execução em relação ao avalista-suscitante, por ilegitimidade passiva ad causam.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008536-15.2016.8.26.0586; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA FALSA.
PROVA PERICIAL.
TÍTULO INVÁLIDO.
EXCLUSÃO DO AVALISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A nota promissória é título de crédito (art. 784, inciso I do Código de Processo Civil) previsto no Decreto n. 2044/1908 e no Decreto n. 57.663/1966 ("Lei Uniforme de Genebra"). 2.
São seus requisitos formais (art. 54 do Decreto n. 2044/1908 e art. 75 no Decreto n. 57.663/1966): denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente ou do mandatário especial.
Faltando, à nota promissória, qualquer um desses requisitos, será tido o título como inválido. 3.
No presente caso, o Laudo Pericial concluiu, quanto às assinaturas dos embargantes/apelados constantes da nota promissória, que "As assinaturas não foram elaboradas pelos punhos dos periciandos" e "As assinaturas são falsas". 4.
A apelante não se acautelou quando da operação de crédito, exigindo a presença dos supostos avalistas, a fim de que pudesse presenciar o lançamento das respectivas assinaturas, contentando-se somente com a apresentação da nota promissória que lhe foi entregue. 5.
A alegação de boa-fé da apelada não tem o condão de se sobrepor à prova inequívoca da falsidade da assinatura dos apelados/embargantes como avalistas da nota promissória emitida.
Não se mostra jurídico exigir o pagamento de quem não se obrigou. 6.
Ademais, como é sabido, o título de crédito, para estar apto a amparar a execução, deve ser líquido, certo e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). 7.
Sendo a assinatura do título de crédito um requisito imprescindível e essencial à eficiência do documento, a falsificação dela torna inexigível o pagamento da quantia, já que ausente o elemento imprescindível para configurar sua responsabilidade cambial, qual seja, a manifestação de vontade. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1716126, 0706656-59.2020.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJe: 03/07/2023.) Diante disso, impõe-se a exclusão da corré Ana Thereza Graça Marcelo do polo passivo da relação obrigacional, subsistindo a cobrança apenas em face da empresa emitente e dos demais garantidores regularmente vinculados. DISPOSITIVO Por tudo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os Embargos Monitórios interpostos por JCPF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INCORPORAÇÕES LTDA, JOSÉ JUACY CUNHA PINTO FILHO e NORDESTE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA; e ACOLHO os Embargos Monitórios interpostos por ANA THEREZA GRAÇA MARCELO. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Monitória, para fins de: a) Constituir de pleno direito, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., título executivo judicial no valor de R$ 2.935.191,42 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), acrescido de encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento, em face de JCPF Empreendimentos Imobiliários Incorporações Ltda., Nordeste Indústria de Embalagens Ltda. e José Juacy Cunha Pinto Filho; b) Excluir a corré Ana Thereza Graça Marcelo da responsabilidade pela dívida. Sucumbentes, condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré Ana Thereza Graça Marcelo, em razão de sua exclusão da lide, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173616144
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11/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173616144
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09/09/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 04:57
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2025. Documento: 166514153
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166514153
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166514153
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166514153
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28/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514153
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28/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514153
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28/07/2025 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:37
Decorrido prazo de NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE PAULA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNA MALVEIRA ARY MOTA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154646469
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154646469
-
30/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154646469
-
30/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE PAULA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNA MALVEIRA ARY MOTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE PAULA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNA MALVEIRA ARY MOTA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140924012
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140924012
-
28/03/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0903285-14.2012.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial (id: 140769313).
Expedientes com urgência.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140924012
-
27/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Mov. [87] - Definitivo | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
24/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE PAULA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136320255
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136320255
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136320255
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136320255
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136320255
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136320255
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136320255
-
27/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0903285-14.2012.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JCPF EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS INCORPORACOES LTDA e outros (3) DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial ID135090960 Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136320255
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136320255
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136320255
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136320255
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136320255
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136320255
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320255
-
26/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:48
Juntada de resposta
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CATERINE DE HOLANDA BARROSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EURIDES RODRIGUES DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA MALVEIRA ARY MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126972566
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126972566
-
04/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126972566
-
26/11/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 22:25
Mov. [162] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 12:30
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2024 11:03
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414185-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:48
-
22/10/2024 13:37
Mov. [159] - Mero expediente | Intime-se, pessoalmente, o perito nomeado as pags. 543, no prazo de 10 (dez) dias.
-
22/10/2024 11:02
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392560-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 10:37
-
15/10/2024 16:18
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 16:02
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379801-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 15:34
-
09/10/2024 18:18
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:11
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 14:03
Mov. [153] - Documento Analisado
-
07/10/2024 14:01
Mov. [152] - Documento
-
01/10/2024 17:44
Mov. [151] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 12:32
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351318-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 12:14
-
09/09/2024 13:15
Mov. [149] - Documento
-
09/09/2024 12:12
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2024 20:53
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305186-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2024 20:36
-
22/08/2024 00:34
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 01:51
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 17:48
Mov. [144] - Documento Analisado
-
14/08/2024 19:38
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:50
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 14:07
Mov. [141] - Documento Analisado
-
05/08/2024 13:18
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 12:13
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237068-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 12:06
-
31/07/2024 16:16
Mov. [138] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 14:12
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2024 10:27
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217917-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:10
-
25/07/2024 15:56
Mov. [135] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 11:47
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178589-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 11:21
-
08/07/2024 12:58
Mov. [133] - Mero expediente | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde
-
27/06/2024 13:08
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 11:55
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2024 03:05
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:51
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:36
Mov. [128] - Documento Analisado
-
23/05/2024 18:29
Mov. [127] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de honorarios da perita (fls. 502/504), no prazo de cinco dias, devendo efetuar o deposito do respectivo valor em caso de concordancia. Exp. Nec.
-
20/05/2024 13:02
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 11:31
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059705-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 11:06
-
03/05/2024 20:55
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 01:47
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 17:03
Mov. [122] - Documento Analisado
-
13/04/2024 00:39
Mov. [121] - Mero expediente | R.H. Intime-se o requerido para se manifestar acerca da solicitacao de honorarios de fls. 502/504. Int.Nec.
-
12/03/2024 12:39
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 12:25
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928646-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 12:10
-
11/03/2024 17:01
Mov. [118] - Petição
-
08/03/2024 20:20
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 01:54
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 17:46
Mov. [115] - Documento
-
06/03/2024 17:45
Mov. [114] - Documento Analisado
-
26/02/2024 21:13
Mov. [113] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 12:41
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 14:18
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232169-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 13:57
-
12/07/2023 12:54
Mov. [110] - Documento
-
12/07/2023 12:52
Mov. [109] - Documento
-
07/07/2023 17:39
Mov. [108] - Mero expediente | R.H. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorarios, conforme nomeacao em pag. 437. Intime(m)-se.
-
07/07/2023 12:24
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02174620-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 12:18
-
21/06/2023 11:45
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135989-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 11:25
-
11/04/2023 12:37
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986509-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 12:26
-
30/01/2023 15:52
Mov. [104] - Conclusão
-
30/01/2023 14:37
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840029-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 14:12
-
26/09/2022 11:57
Mov. [102] - Encerrar análise
-
22/09/2022 16:02
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/09/2022 16:01
Mov. [100] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/04/2022 16:02
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2022 16:55
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 16:44
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01955424-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2022 16:32
-
02/03/2022 11:49
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2022 10:35
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01918211-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2022 10:26
-
28/02/2022 20:27
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
25/02/2022 01:39
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 18:05
Mov. [92] - Documento Analisado
-
24/02/2022 18:01
Mov. [91] - Documento
-
21/02/2022 16:16
Mov. [90] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 12:24
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2019 14:38
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01023039-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2019 14:05
-
17/10/2017 13:11
Mov. [86] - Decurso de Prazo | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
24/08/2017 07:16
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao :0177/2017 Data da Disponibilizacao: 23/08/2017 Data da Publicacao: 24/08/2017 Numero do Diario: 1740 Pagina: 212-215
-
22/08/2017 09:15
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Relacao: 0177/2017 Teor do ato: Em razao do exposto, indefiro o processamento deste incidente de falsidade documental e determino o arquivamento do
-
18/08/2017 15:39
Mov. [83] - Decisão Proferida | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Em razao do exposto, indefiro o processamento deste incidente de falsidade documental e determino o arquivamento dos autos com a devida baixa.
-
18/08/2017 08:39
Mov. [82] - Conclusão
-
17/08/2017 16:50
Mov. [81] - Petição
-
26/06/2017 10:43
Mov. [80] - Concluso para Despacho | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
26/06/2017 10:43
Mov. [79] - Cadastramento concluído | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade
-
07/10/2016 14:12
Mov. [78] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
20/02/2015 18:33
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10055905-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2015 18:21
-
19/02/2015 09:58
Mov. [76] - Encerrar análise
-
19/02/2015 09:58
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2015 23:01
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10051982-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2015 22:52
-
12/02/2015 16:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10048675-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2015 15:51
-
09/02/2015 18:16
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2015 Data da Disponibilizacao: 09/02/2015 Data da Publicacao: 10/02/2015 Numero do Diario: 1144 Pagina: 215/218
-
06/02/2015 12:31
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2015 01:30
Mov. [70] - Mero expediente | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia, declinando sua pertinencia, bem como, para informarem possibilidade de acordo. Prazo de 10 dias.
-
06/06/2014 15:51
Mov. [69] - Encerrar análise
-
06/06/2014 15:51
Mov. [68] - Conclusão
-
05/06/2014 15:13
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71404618-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/06/2014 14:31
-
03/06/2014 14:56
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2014 Data da Disponibilizacao: 27/05/2014 Data da Publicacao: 28/05/2014 Numero do Diario: 970 Pagina: 88/89
-
26/05/2014 09:52
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2014 12:00
Mov. [64] - Decisão Proferida | Diga o autor sobre os embargos
-
08/04/2014 12:00
Mov. [63] - Conclusão
-
08/04/2014 12:00
Mov. [62] - Reativação
-
25/10/2013 12:00
Mov. [61] - Incidente processual instaurado | 0071895-25.2013.8.06.0001 Incidente de Falsidade | Processo principal: 0903285-14.2012.8.06.0001
-
25/10/2013 12:00
Mov. [60] - Incidente processual instaurado | 0071895-25.2013.8.06.0001 - Incidente de Falsidade
-
17/10/2013 12:00
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70780362-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 17/10/2013 16:19
-
11/10/2013 12:00
Mov. [58] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [57] - Petição
-
11/10/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [55] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [54] - Petição
-
11/10/2013 12:00
Mov. [53] - Petição
-
11/10/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [51] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [50] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [49] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [48] - Petição
-
11/10/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [45] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [43] - Mandado
-
11/10/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [35] - Petição
-
11/10/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [29] - Petição
-
11/10/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
11/10/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/08/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/10/2012 14:55
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2012 16:46
Mov. [17] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2012 09:32
Mov. [16] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2012 14:58
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2012 17:03
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ATO ORDINATORIO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2012 17:01
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2012 17:01
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2012 17:01
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2012 09:17
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2012 12:56
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: EMBARGOS A ACAO MONITORIA - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2012 09:40
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
29/05/2012 08:07
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2012 16:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2012 16:29
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2012 14:59
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2012 14:58
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2012 14:58
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO \o/ (CEDULA DE CREDITO COMERCIAL N 182.2011.18.2573) - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2012 12:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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