TJCE - 3038698-42.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:35
Juntada de comunicação
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:32
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137361123
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3038698-42.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO SOARES DE MORAIS FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOAO SOARES DE MORAIS FILHO, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização de procedimento cirúrgico: GLOSSECTOMIA + LINFADENECTOMIA CERVICAL.
A parte autora, com 55 (cinquenta e cinco) anos, possui diagnóstico de Neoplasia maligna metastática (CID C77), necessitando da realização, com urgência, do procedimento cirúrgico Gossectomia + Linfadenectomia.
A ação foi, de início, distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID 136246312).
Decido.
Tratando-se de ação que versa sobre saúde, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado na exordial, uma vez que os laudos médicos acostados aos autos comprovam a necessidade do tratamento prescrito à parte autora na condição de segurada do ISSEC, conforme atesta o relatório médico constante no ID 127938397.
Dessa forma, o instituto demandado não pode restringir direitos ou obrigações fundamentais a sua natureza sob pena de descumprimento do núcleo essencial de sua finalidade legal que não é outra se não garantir assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais e seus dependentes; afigurando-se, portanto, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, ilegítima a recalcitrância do requerido em não custear a cirurgia indicada à parte demandante. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão cobertura e não o tratamento indicado por profissional habilitado, como demonstra a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o dever de fornecimento de tratamento oncológico por parte do ISSEC, conforme prescrição médica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ACOLHIDA.
PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NECESSÁRIO À DIGNIDADE HUMANA.
LEI ESTADUAL N° 16.530/2018 QUE REORGANIZOU A ISSEC.
LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO.
INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Inicialmente, é imprescindível a verificação dos fundamentos apresentados pela parte autora que ensejaram a concessão da tutela antecipada de urgência pelo juiz a quo (ID 55552846), nos moldes do art. 300 do CPC.
Entende-se que a tutela de urgência será concedida quando do preenchimento de certos requisitos fundamentais para seu provimento, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzindo-se assim na fumaça do bom direito e no perigo da demora, respectivamente.
II.
Analisando as provas processuais, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, fundando-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) na exibição de Relatório Médico (ID 55553147) assinado por especialista, sendo esse responsável por aquilo que recomenda e prescreve, e o risco ao resultado útil do processo no perigo de dano (periculum in mora) irreversível para a agravada .III.
A alegação do agravante de que a Lei n° 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) diverge da Lei n° 16.530/2018 não merece ser acolhida.
O ISSEC, autarquia criada pelo Governo Estadual, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que são facultativas (STF, RE 573540/MG, j. 14/04/2010, tema de repercussão geral nº 55), e sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o alegado nos autos recursais.
IV.
Nesse contexto, necessita da prestação dos medicamentos prescritos pelo médico especialista, tais quais Doxorrubicina + Ciclofosfamida x 04 ciclos, em sequência Carboplatina com Paclitaxel semanal x 12 aplicações e Pembrolizumabe 200mg EV a cada 21 dias, visto que compete a autarquia estadual o dever de promover o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Cabe destacar que essa garantia não pode ser inviabilizada, constituindo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002893420238060000, Relator : FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 06/11/2023) Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da parte requerente, que tem diagnóstico de Neoplasia maligna metastática (CID C77), conforme atesta o relatório médico de ID 127938397. Contudo, entendo que não há como se vincular a pretensão a um hospital e a um médico específico não credenciados ao plano, aparentando violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, os quais devem ser obrigatoriamente respeitados pelo ISSEC, autarquia estadual. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida proceda a realização de procedimento cirúrgico: GLOSSECTOMIA + LINFADENECTOMIA CERVICAL, nos termos do laudo médico anexado aos autos (ID 127938397), no prazo de vinte dias úteis, devendo o plano de saúde (ISSEC) indicar o profissional habilitado para o procedimento. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, devendo o ISSEC ser citado e intimado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE. Ciência à parte autora, por sua advogada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137361123
-
28/02/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361123
-
28/02/2025 00:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 08:32
Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/02/2025 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133213812
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133213812
-
23/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133213812
-
23/01/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001384-17.2024.8.06.0016
Dandara Jarcem da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gurion Pinho Pessoa Roland
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 19:41
Processo nº 0201540-78.2023.8.06.0090
Aluizio Alves Ferreira
Cooperativa Agricola Industrial de Ico
Advogado: Jose Ferreira de Abreu Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 19:38
Processo nº 0275374-90.2023.8.06.0001
Ana Lucia Lopes Araujo
Jose Gervasio Trigueiro dos Santos
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 09:07
Processo nº 0200469-68.2023.8.06.0081
Maria Lucia Misquita
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 16:59
Processo nº 0200469-68.2023.8.06.0081
Maria Lucia Misquita
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Cheila Mesquita Ildefonso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 12:42