TJCE - 0201540-78.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 164743279
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164743279
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0201540-78.2023.8.06.0090 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALUIZIO ALVES FERREIRA COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE ICO DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Aluizio Alves Ferreira em face de Cooperativa Agrícola Industrial de Icó, objetivando o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano localizado no bairro Alto da Cooperativa, com área de 1.295 metros quadrados, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde setembro de 2013. O feito encontra-se devidamente instruído, tendo sido realizadas todas as citações determinadas, inclusive por edital, intimações do Ministério Público e representantes das Fazendas Públicas, bem como citação dos confinantes, conforme documentos constantes dos autos. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos interessados intimados por edital, apresentou contestação por negativa geral (Id. 157037742), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor requereu a oitiva de testemunhas (Id. 160335929) para comprovar o exercício da posse no imóvel desde 2013. Considerando que não se verificam as hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passo ao saneamento do feito, em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Analisando os autos, verifico que não há questões processuais pendentes de resolução.
O processo tramitou regularmente, foram cumpridas todas as exigências do procedimento especial da usucapião (arts. 246, §3º e 259, I, CPC), tendo sido realizadas as citações, intimações e publicações editalícias necessárias. II - DAS QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA (ART. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Controvertidos Com base na análise da petição inicial e da contestação por negativa geral, delimito as seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta: Comprovação de que o autor exerce posse sobre o imóvel descrito na inicial desde setembro de 2013, de forma contínua, sem interrupção ou oposição de terceiros; b) Animus domini: Demonstração de que o autor possui o imóvel com ânimo de dono, exercendo sobre ele os poderes inerentes ao domínio; c) Realização de obras e serviços de caráter produtivo: Verificação da alegação de que o autor investiu aproximadamente R$ 40.000,00 em benfeitorias (muros, portão) e desenvolve atividade produtiva no local (fabricação de blocos pré-moldados); d) Conhecimento público da posse: Comprovação de que a posse do autor é de conhecimento da vizinhança e não sofreu oposição do proprietário registral; e) Configuração dos elementos caracterizadores da usucapião extraordinária: Verificação do cumprimento dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 2.2 Pontos Incontroversos Considero incontroversos os seguintes fatos: a) Titularidade registral: O imóvel está registrado em nome do requerido, conforme se depreende da própria narrativa da inicial; b) Localização e descrição do imóvel: Prédio urbano localizado no bairro Alto da Cooperativa, antigo parque industrial da cooperativa, com área total de 1.295 metros quadrados; c) Ausência de oposição formal: Não houve manifestação de oposição por parte do promovido ou de terceiros interessados durante a tramitação do feito. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) 3.1 Regra Geral Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: Exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos; Animus domini; Realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel; Ausência de oposição à posse. Compete ao promovido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 3.2 Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes tiver maior facilidade na produção da prova, DETERMINO a seguinte distribuição específica: a) Quanto à comprovação da ausência de oposição formal por parte da proprietária registral, compete ao requerido demonstrar eventuais atos de oposição à posse do autor, por ter maior facilidade na produção desta prova, considerando que se trata de fatos relacionados à sua própria conduta; b) Quanto aos demais fatos (posse, animus domini, obras e benfeitorias), mantém-se o ônus probatório com o autor, por se tratar de fatos por ele alegados e de mais fácil comprovação através das testemunhas arroladas. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) 4.1 Usucapião Extraordinária - Requisitos Legais A presente ação funda-se no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." 4.2 Jurisprudência Aplicável A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 985 (REsp 1.667.843 e REsp 1.667.842), estabeleceu que "o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal". Ademais, conforme precedente da Terceira Turma do STJ (REsp 1.361.226), "é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado durante a tramitação do processo judicial". 4.3 Questões de Direito a serem Examinadas a) Configuração dos requisitos da usucapião extraordinária: Verificação se estão presentes todos os elementos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; b) Redução do prazo: Análise da aplicabilidade da redução do prazo de 15 para 10 anos, em face das alegadas obras e atividade produtiva desenvolvida no imóvel; c) Função social da propriedade: Conforme entendimento do STJ, "a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social"; V - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 357, V, CPC) Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal para a adequada instrução do feito e comprovação dos fatos alegados na inicial, DEFIRO O PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, devendo a secretaria designar data para oitiva das testemunhas arroladas no ID 160335929.
Advirto que cabe ao advogado do autor a intimação das testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes da presente decisão. CUMPRAM-SE as determinações aqui exaradas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
21/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164743279
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21/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE ICO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ALUIZIO ALVES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157287490
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157287490
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157287490
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157264175
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157264175
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201540-78.2023.8.06.0090 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALUIZIO ALVES FERREIRA RÉU: COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 28 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157264175
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28/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE ICO em 02/05/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Edital em 06/03/2025. Documento: 137185264
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03/03/2025 00:00
Edital
Processo: 0201540-78.2023.8.06.0090 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALUIZIO ALVES FERREIRA RÉU: COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE ICO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, Dr.
JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, perante este Juízo e Secretaria do Juízo acima indicado que se tramita os presentes autos de USUCAPIÃO ESTRAORDINÁRIA, proposta por ALUIZIO ALVES FERREIRA, brasileiro, divorciado, vendedor de pré-moldados, portador do RG nº. 2002029146787 SSP/CE, devidamente inscrito no CPF sob o nº. *07.***.*92-87, residente e domiciliado à Rua Francisco Maciel, nº. 1536, centro, Icó - CE, em face de COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE ICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.***.***/0001-90, atualmente em local incerto e não sabido, ocasião em que por força da decisão/despacho de ID 112582158 e 134745764, fica o(a) representante legal da COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE ICO devidamente CITADO(A) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Ademais, ficam os interessados cientes de que o presente processo tramita perante o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam e, aqueles interessados poderão se cadastrar e acessar a referida ferramenta, conforme informações constantes na página de informações.
Sem mais a tratar, encerra-se o presente edital. Icó/CE, data do sistema.
JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137185264
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28/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137185264
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25/02/2025 15:38
Expedição de Edital.
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05/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112591526
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112591526
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21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112591526
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21/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:39
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 12:50
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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30/10/2024 11:20
Mov. [63] - Certidão emitida
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30/10/2024 11:19
Mov. [62] - Documento
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12/09/2024 11:04
Mov. [61] - Documento
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11/09/2024 16:02
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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09/09/2024 20:13
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 17:34
Mov. [58] - Ofício
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02/09/2024 20:20
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/004184-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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22/07/2024 14:36
Mov. [56] - Mero expediente | Cite-se o requerido no endereco fornecido na pag. 1 nos termos da decisao de pag. 53. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 14:20
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 08:51
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 14:23
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01301124-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/05/2024 14:10
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06/05/2024 09:55
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2024 14:38
Mov. [51] - Mandado
-
03/05/2024 14:17
Mov. [50] - Certidão emitida
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19/04/2024 14:59
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2024 14:59
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2024 14:53
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2024 14:53
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2024 14:53
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2024 14:53
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2024 13:15
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/04/2024 13:14
Mov. [42] - Documento
-
19/04/2024 13:08
Mov. [41] - Certidão emitida
-
19/04/2024 13:08
Mov. [40] - Documento
-
19/04/2024 11:33
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/04/2024 11:33
Mov. [38] - Documento
-
19/04/2024 11:29
Mov. [37] - Certidão emitida
-
19/04/2024 11:29
Mov. [36] - Documento
-
18/04/2024 11:34
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/04/2024 11:33
Mov. [34] - Documento
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18/04/2024 11:30
Mov. [33] - Mandado
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18/04/2024 11:26
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/04/2024 11:26
Mov. [31] - Documento
-
15/04/2024 00:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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15/04/2024 00:42
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/04/2024 00:42
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/04/2024 00:41
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/04/2024 09:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/04/2024 09:52
Mov. [25] - Documento
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09/04/2024 10:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 09:42
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/04/2024 09:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802811-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 08:37
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08/04/2024 14:28
Mov. [21] - Expedição de Edital
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04/04/2024 17:40
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001461-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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04/04/2024 17:40
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001459-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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04/04/2024 17:40
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001460-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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04/04/2024 17:40
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001457-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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04/04/2024 17:40
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001458-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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04/04/2024 17:40
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001453-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2024 Local: Oficial de justica - OZIEL GASSMAM PEIXOTO CORREIA LIMA
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04/04/2024 17:39
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001449-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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04/04/2024 10:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/04/2024 10:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/04/2024 10:20
Mov. [11] - Certidão emitida
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04/04/2024 10:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/04/2024 17:49
Mov. [9] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 21:53
Mov. [8] - Conclusão
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26/02/2024 21:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801457-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2024 21:32
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31/01/2024 20:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0030/2024 Teor do ato: Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial colacionando aos presentes autos as certidoes cartorarias referente ao imovel que pretende
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29/01/2024 12:47
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial colacionando aos presentes autos as certidoes cartorarias referente ao imovel que pretende usucapir. Expedientes necessarios.
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13/12/2023 20:09
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809716-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/12/2023 19:07
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08/12/2023 19:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2023 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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