TJCE - 3002896-70.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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19/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:01
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157089921
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157089921
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157089921
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157089921
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02/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157089921
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02/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157089921
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30/05/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:45
Decorrido prazo de DEYVISON WENDEL ELIAS LIMA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151096706
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151096706
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002896-70.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: DEYVISON WENDEL ELIAS LIMA Requerido: REU: EBANX LTDA SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por DEYVISON WENDEL ELIAS LIMA em face da EBANX LTDA, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais em que a parte promovente alega que adquiriu produto junto a promovida e essa, por sua vez, não realizou a entrega do mesmo, motivo pelo qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização moral e material a seu favor. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação. Segundo a ré, a sua atuação no caso vertente limitou-se a uma empresa facilitadora de pagamentos internacionais, não possuindo qualquer relação com a compra efetiva e com a consequente entrega do produto, ficando essa transação a cargo da ALIEXPRESS. Como é cediço, a legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. Da leitura da exordial, verifica-se que o fundamento do pedido inicial é a aquisição de produto (Velocímetro Digital Painel LED Eletrônica Motocicleta RPM Medidor Titan 150 Honda) mediante pagamento da importância de R$ 153,70 no sítio eletrônico na internet da loja ALIEXPRESS - vide ID 120215327 e 120215328. No caso em apreço, apesar de a parte autora ter realizado compras na loja ALIEXPRESS, é a empresa EBANX Ltda que figura no polo passivo da presente demanda. Nesse contexto, a EBANX é apenas uma empresa facilitadora de pagamentos internacionais, a qual não se confunde com a empresa ALIEXPRESS. Além de não exercer a função de instituição financeira, a instituição ré não é fornecedora dos produtos comercializados na internet. As provas coligidas aos autos amparam a tese aventada em sede de contraditório e ampla defesa no sentido de que sua função consiste apenas em facilitar o pagamento realizado pelo comprador ao vendedor do produto/serviço comercializado na plataforma virtual, intermediando apenas o pagamento e facilitando o procedimento de remessa das quantias devidas ao vendedor. Nesse sentido, cito os julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET COM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS EM COMPRAS INTERNACIONAIS EBANX.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000110520238060171, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023).
Por consequência disso, sendo a pretensão indenizatória fundada na relação jurídica inexistente, ao autor caberá, querendo, propor nova ação contendo essa pretensão contra o terceiro, ocasião em que poderá discutir particularidades atinentes à negociação frustrada. Por tais razões, não resta outra alternativa ao Juízo senão aquela que diz com a extinção do processo sem análise meritória, por patente ausência de legitimidade da parte ré. DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da BOA VISTA SERVICOS S.A. e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151096706
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30/04/2025 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 21/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/03/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:18
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136901348
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136901348
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002896-70.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DEYVISON WENDEL ELIAS LIMA REU: EBANX LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de março de 2025, às 9:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d714c9 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136901348
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136901348
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26/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136901348
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26/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136901348
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24/02/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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