TJCE - 0217505-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28070447
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28070447
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0217505-72.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RIBEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28070447
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09/09/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26711487
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26711487
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0217505-72.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Dano moral e material, que fora ajuizada por Maria das Graças dos Santos Ribeiro.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação questionada para, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do mutuário. Primeiramente, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4.
In casu, a instituição financeira promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato de empréstimo, firmado por meio eletrônico, em que a contratante anuiu com os termos da cédula de crédito bancário, com autorização para os descontos consignados (ID 24776565), tudo através de procedimento eletrônico submetido à verificação de segurança, com indicação de data e hora de cada acesso, além de confirmação por biometria facial, geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie.
Por fim, o banco promovido também anexou comprovantes de transferência de valores para a conta nº 361589196, agência 00001, Banco Nubank (código 260), no montante de R$ 15.657,83 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), realizada em 22/12/2022 (ID 24776567), corroborando as informações constantes no histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 24776490).
Dessa forma, atendeu às exigências necessárias à caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
A divergência entre a geolocalização registrada no aceite digital e o domicílio da autora não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do contrato celebrado via internet banking, dada a natureza digital da operação e a multiplicidade de locais possíveis para sua realização.
Não bastasse isso, com a devida vênia, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que a pessoa exibida na imagem da biometria facial apresentada pela instituição financeira seja distinta da parte autora.
Embora existam algumas variações aparentes entre as imagens, observa-se que elas também apresentam semelhanças relevantes, especialmente no que tange a traços gerais do rosto, queixo e formato da face, o que impede uma conclusão categórica de que se trata de pessoas diferentes.
Ademais, pequenas diferenças perceptíveis podem decorrer de fatores como ângulo da foto, iluminação, expressão facial e qualidade da imagem, circunstâncias que, por si só, não são suficientes para afastar a possibilidade de coincidência entre as pessoas retratadas. 6.
Assim, constatada a validade do contrato em questão e a consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício da requerente, não há que se falar em restituição ou em indenização por dano moral, merecendo reforma integral a sentença vergastada. 7.
Por fim, quanto aos pedidos formulados pela recorrida em sede de contraminuta, não os admito, vez que desprovidos de amparo legal, além de que as contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento para pedido de reforma da situação a ser analisada e julgada em sede de primeiro grau após o trânsito da presente decisão, sob pena de supressão de instância.
IV) DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Dano moral e material, que fora ajuizada por Maria das Graças dos Santos Ribeiro.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes.
Eis o dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida em ID 120395804, para DECLARAR a nulidade do contrato do empréstimo consignado e CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic.
CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais." Nas razões recursais (ID 24776636), a parte apelante defende, em síntese, a validade da contratação uma vez que comprovou que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado, consoante comprovante devidamente registrado do SPB (sistema de pagamentos brasileiro), regulado pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 12.865/2.013).
Ademais, após análise da geolocalização dos aceites fornecidos, é evidente que a contratação foi realizada dentro do perímetro da residência da parte autora.
Tal comprovação desacredita ainda mais a alegação de fraude e não há nenhuma verossimilhança na alegação de que a contratação não foi realizada pela autora.
Argumenta que adotou todas as medidas dentro do seu direito contratual, logo incabível a condenação em reparação moral e da mesma forma indevida a reparação material, muito menos em dobro ante a inexistência de má-fé.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.
Subsidiariamente, requer redução da condenação por danos morais, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado e que a restituição ocorra de forma simples, observada a modulação dos efeitos prevista no tema 929 do STJ, sendo compensados os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado em favor da parte autora, devidamente corrigidos.
Preparo recursal comprovado, conforme documentos de ID 24776637.
Contrarrazões recursais (ID24776641), pelo o indeferimento da peça recursal do recorrente em todos os seus termos, consequentemente a manutenção da sentença a quo.
Pugnando na via adesiva a majoração da condenação em danos morais e sucumbenciais, nos termos da inicial, visto a extensão dos danos causados, assim como, declaração de nulidade e o cancelamento dos cartões consignados, não apreciados no decisum, reconhecendo a inexistência de qualquer débito com a ré. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação questionada para, em seguida, avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação de seu serviço.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado que assegura não ter contratado.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do mutuário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar, através do histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 24776490), a inclusão do contrato n° 368219029-7, referente ao empréstimo junto ao banco réu, com valor liberado de R$ 15.657,35 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a ser pago mediante o desconto consignado diretamente do seu benefício previdenciário, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Por seu turno, a instituição financeira promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato de empréstimo, firmado por meio eletrônico, em que a contratante anuiu com os termos da cédula de crédito bancário, com autorização para os descontos consignados (ID 24776565), tudo através de procedimento eletrônico submetido à verificação de segurança, com indicação de data e hora de cada acesso, além de confirmação por biometria facial, geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie.
Por fim, o banco promovido também anexou comprovantes de transferência de valores para a conta nº 361589196, agência 00001, Banco Nubank (código 260), no montante de R$ 15.657,83 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), realizada em 22/12/2022 (ID 24776567), corroborando as informações constantes no histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 24776490).
Dessa forma, atendeu às exigências necessárias à caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Aliado a isso, o d. magistrado determinou que se oficiasse o Banco Nubank para que informasse se a conta acima citada era de titularidade da parte autora, bem como a existência dos depósitos realizados pelo Banco Pan S.A no dia 22/12/2022.
Em resposta (ID 24776608 a 24776610), o referido banco confirmou que a titular da conta citada é a parte autora e anexou aos autos o extrato da conta de pagamento no período solicitado.
Através deste documento percebe-se que, de fato, no dia 22/12/2022 houve o depósito da quantia mencionada e que, no mesmo dia foram feitas várias transferências via Pix para contas de titularidades diversas.
No entanto, apesar das provas trazidas pela instituição financeira, a parte autora aduz que restou fartamente demonstrado nos autos não ser a pessoa que aparece na imagem da biometria facial apresentada pela recorrente.
Conclui que a pessoa que aparece na biometria apresenta características físicas distintas das suas.
Além disso, alega que a geolocalização apresentada pela ré no suposto aceite, mostra-se em local diverso da sua residência.
Quanto à alegação de divergência entre a geolocalização registrada no contrato e o endereço da parte autora, entendo que tal informação não possui relevância decisiva, uma vez que se trata de contrato celebrado por meio digital, através de plataforma de internet banking, o que possibilita sua formalização de qualquer localidade, e não necessariamente no domicílio da contratante.
Não bastasse isso, com a devida vênia, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que a pessoa exibida na imagem da biometria facial apresentada pela instituição financeira seja distinta da parte autora.
Embora existam algumas variações aparentes entre as imagens, observa-se que elas também apresentam semelhanças relevantes, especialmente no que tange a traços gerais do rosto, queixo e formato da face, o que impede uma conclusão categórica de que se trata de pessoas diferentes.
Ademais, pequenas diferenças perceptíveis podem decorrer de fatores como ângulo da foto, iluminação, expressão facial e qualidade da imagem, circunstâncias que, por si só, não são suficientes para afastar a possibilidade de coincidência entre as pessoas retratadas.
Dessa forma, não se apresenta justificável que se declare a inexistência da relação jurídica inegavelmente estabelecida.
Conclui-se que a parte Promovida/Apelante desincumbiu-se do o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, tranquilidade de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36)". Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo." In casu, uma vez configurada a formalização do contrato em questão, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, muito menos resultado danoso para a Autora/Apelada.
Dessa forma, incorreto foi o entendimento do il. magistrado singular ao deferir o pleito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte de Justiça em casos análogos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 766133829, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante / apelante, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor, o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, assinado digitalmente com fotografia selfie, contendo geologalização. 3.
Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Benefício Consignado assinado digitalmente com fotografia selfie e geologalização, corroborado pelo dossiê de contratação e pela autorização de acesso aos dados da previdência social assinado digitalmente pela mesma modalidade acima indicada, sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor / apelante recebe o benefício previdenciário. 4. observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor / apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8.
Recurso desprovido.
A (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0200896-90.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário.
Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante.
II.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
III.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3.
A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4.
Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5.
Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5.
Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um Refinanciamento, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). Assim, constatada a validade do contrato em questão e a consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício da requerente, não há que se falar em restituição ou em indenização por dano moral, merecendo reforma integral a sentença vergastada.
Por fim, quanto aos pedidos formulados pela recorrida em sede de contraminuta, não os admito, vez que desprovidos de amparo legal, além de que as contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento para pedido de reforma da situação a ser analisada e julgada em sede de primeiro grau após o trânsito da presente decisão, sob pena de supressão de instância.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRECLUSÃO. 1.
A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2.
Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes. 3.
Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016, grifei) Diante do exposto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Por fim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, conforme disposição dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3°, do CPC. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711487
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07/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712638
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712638
-
24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712638
-
24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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