TJCE - 0217505-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 07:00
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 07:00
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155504545
-
23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155504545
-
22/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155504545
-
21/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 149939245
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 149939245
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 149939245
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149939245
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149939245
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149939245
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0217505-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face da sentença de ID 137301677 proferida por este juízo, o qual julgou o processo com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida em ID 120395804, para DECLARAR a nulidade do contrato do empréstimo consignado e CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em seu arrazoado de ID 138387662, a parte embargante aduz que a sentença possui contradição, uma vez que o juízo teria incorrido em erro ao utilizar o índice SELIC para correção monetária, pois o índice aplicável ao caso seria o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tendo em vista se tratar de relação de consumo.
De igual modo, sustenta que houve omissão na medida em que deixou de se manifestar a respeito do pedido de compensação relacionado aos valores transferidos para a conta da parte da autora.
Assim, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja eliminada a omissão e a contradição indicada. Intimada para se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios, conforme ID 149701044. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender a finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Portanto, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
Outrossim, a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. No que se refere à contradição, faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, para que seja considerada contraditória, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação do ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Perceba-se, pois, que na sentença embargada o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum nítido e coeso, de modo a afastar a suscitada contradição, uma vez que o índice de atualização monetária utilizado foi o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme previsão do art. 406 do Código Civil, sendo aplicável ao caso concreto.
Quanto à alegação de omissão apontada pelo embargante, esta também não merece prosperar, uma vez que a fundamentação e o desfecho final foi fartamente debruçado nos autos, ao passo que não há o que se falar em compensação de valores quando a parte autora impugnou a titularidade da conta bancária na qual foi depositado o valor e a promovida não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conclui-se, portanto, que não há vícios no julgado.
O que se percebe é a pretensão da parte embargante em provocar uma nova manifestação deste juízo a respeito da matéria embargada.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir parte da decisão prolatada, mormente quando não se verifica nenhum vício a ser sanado. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua íntegra. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
28/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149939245
-
28/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149939245
-
28/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149939245
-
28/04/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138427172
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138427172
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0217505-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Ouça-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco dias), acerca dos Embargos de Declaração. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138427172
-
18/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137301677
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0217505-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência movida por Maria das Graças dos Santos Ribeiro em face de BANCO PAN S.A., distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 120399780, a autora alega que recebe o benefício de aposentadoria por idade através do INSS, no valor de um salário-mínimo, todos os meses.
No entanto, ao receber o pagamento de seu benefício, verificou por meio do seu extrato financeiro um desconto desconhecido no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Relata a autora que, posteriormente, foi atrás de verificar a origem do desconto no INSS e foi surpreendida ao tomar ciência de que o referido valor tratava-se de um empréstimo consignado feito em seu nome, do qual desconhece, e que por essa razão vem passando por sérias dificuldades financeiras para arcar com sua própria subsistência.
Além disso, afirma ter chegado em sua casa dois cartões de crédito consignados, sem ter feito qualquer requisição para tanto, os quais constam saques efetuados com saldo devedor de R$ 1.322,31 (mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) em cada fatura dos cartões. Por tais motivos, ingressou a autora com a presente ação a fim de: a) obter gratuidade da justiça; b) declarar a inexistência do débito relacionado ao empréstimo consignado, com o consequente cancelamento dos cartões e descontos previdenciários; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) condenar a promovida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, de forma indevida, correspondente a R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) por cada mês; e) obter a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, assim como a cobrança das faturas dos cartões e eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória em ID 120395804 por este juízo a fim de deferir a liminar pleiteada para determinar que o demandado promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Contestação apresentada em ID 120399079, a parte promovida impugna a justiça gratuita requerida pela parte autora, de modo preliminar, afirmando que "sua remuneração se encontra acima da média nacional", de modo que requer que a promovente arque com todos os encargos processuais.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que o contrato foi assinado por meio de captura da biometria facial e que o laudo eletrônico da contratação comprova que a contratante aceitou de forma expressa a política de contratação digital.
Além disso, sustenta que a análise da geolocalização da autora no momento da contratação verificou que o empréstimo foi realizado próximo a residência da autora, bem como aponta que o valor depositado foi feito no banco Nubank, indicado no momento da formalização do contrato, cuja conta é de titularidade da requerente. Ademais, afirma que o documento de identidade apresentado na contratação é o mesmo documento que a autora anexa à inicial, de modo que não há verossimilhança nas suas alegações.
Assim, requer que seja julgado improcedente o pleito autoral. Em réplica de ID 120399095, a parte autora alega que a localização apontada pelo requerido no momento da contratação mostra-se ser em local diverso de sua residência, em um estabelecimento chamado "top combos", do qual esta desconhece.
Sobre o depósito do empréstimo consignado feito em conta do Banco Nubank, alega a autora desconhecer a existência de qualquer conta aberta em seu nome, pois a única conta que reconhece é aquela em que recebe o seu benefício previdenciário todos os meses, vinculada ao Banco Bradesco.
De igual modo, sustenta que o documento de identidade trazido pela parte promovida se trata de uma cópia cinzenta em modelo antigo, e que não a utiliza, pois atualmente possui o modelo atualizado da cédula de identidade, o qual apresenta sempre que necessário. Ademais, destaca a autora, ainda em réplica, que a foto apresentada pela requerida no momento da contratação aponta que a pessoa da imagem possui traços diferentes da autora, à exemplo de um sinal na testa, tratando-se, portanto, de pessoas distintas.
Assim, reitera todas as alegações feitas na inicial para requerer a procedência de seu pleito. Intimadas as partes para manifestar interesse pela produção de provas, a parte requerida solicitou a expedição de ofício a instituição financeira NUBANK a fim de comprovar a titularidade da conta da autora, assim como os depósitos realizados pelo BANCO PAN no dia 22/12/2022.
Por sua vez, a parte autora solicitou o próprio depoimento pessoal, o qual foi indeferido por este juízo em ID 128042951 por não existir amparo legal para tanto. Resposta ao ofício expedido ao banco NUBANK em ID 120399116, a instituição financeira informa que a conta é de titularidade de Maria das Graças dos Santos Ribeiro e anexa extrato da conta bancária da autora referente ao dia 22/12/2022. Intimadas as partes para manifestarem-se a respeito do ofício, a parte requerida frisou as alegações feitas anteriormente e informou não possuir interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual requereu o julgamento da lide.
Outrossim, a parte autora manifestou-se sobre o ofício, reiterando desconhecer a conta aberta em seu nome no banco NUBANK, assim como as transações realizadas para contas diversas no dia 22/12/2022, de modo que aduz ter sido vítima de golpe. Memoriais apresentados pela parte autora em ID 135023153, no qual esta reiterou todas as alegações feitas anteriormente e pugnou pela procedência da demanda.
De igual modo, a parte promovida apresentou memoriais, no qual endossou a regularidade do contrato realizado e requereu o julgamento pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a existência de questão preliminar, passa-se, logo, à sua análise. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A promovida sustenta que a parte autora deve arcar com os encargos processuais, uma vez que não demonstrou nos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Sobre o assunto, eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, argumenta a parte promovida que a remuneração da autora é acima da média nacional, tendo em vista o contracheque anexado à inicial.
Todavia, ao contrário do que a promovida alega, a parte autora recebe somente um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda, que vem sendo impactada em razão dos descontos feitos em seu benefício devido ao empréstimo consignado realizado. Logo, resta evidenciada nos autos a situação de hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e oportunamente defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária feito pela requerente. MÉRITO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. O cerne da controvérsia consiste em aferir se é ou não legítimo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão de suposta ilegalidade na contratação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tal diploma legal atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos como este em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, de modo a configurar o que se nomina como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011). A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 da Corte Superior, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, a promovente sustenta que o contrato de empréstimo firmado no dia 22/12/2022 é fraudulento, tendo em vista ter sido celebrado por meio eletrônico através de biometria facial, cuja conta em instituição bancária desconhece.
De igual modo, sustenta que quem realizou a biometria facial no ato da contratação possui caraterísticas físicas distintas das suas, e que o documento de identidade trazido pela parte promovida se trata de uma cópia cinzenta em modelo antigo, a qual não utiliza, pois atualmente possui o modelo atualizado da cédula de identidade, que o apresenta sempre que necessário. Infere-se dos autos que a imagem acostada pela parte promovida da biometria facial realizada no ato da contratação possui, de fato, uma pessoa com características físicas distintas da aparência da autora, tais como um sinal na testa, o formato do rosto, queixo e lábios, sendo, portanto, possível notar que não se trata da mesma pessoa. Nesse contexto, o art. 411 do Código de Processo Civil prevê que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento", o que importa dizer que essa autenticidade não é absoluta, considerando o fato de que a autora assevera não ter contratado qualquer empréstimo com o demandado e que não reconhece a conta na qual foi depositada o valor do empréstimo.
Nesse sentido, o STJ traz por meio do tema repetitivo 1061, o tema da controvérsia em julgamento, no qual fixou a seguinte tese (destacou-se): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Assim, nas situações em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato apresentado, no caso concreto a biometria facial, inverte-se o ônus da prova à instituição financeira para esta provar a autenticidade do documento, seja por meio de perícia, por entidade certificadora ou mediante outros meios probatórios para provar que a assinatura feita por meio eletrônico é legítima/autêntica. No caso, a promovida não requereu produção de novas provas a fim de comprovar a legitimidade do contrato celebrado, de modo que não se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações da promovente, com provas no sentido de inexistência do defeito, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual restou comprovada a falha na prestação do serviço. Logo, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez oriundo de fraude, devendo os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da promovente serem devolvidos.
Na hipótese, a cobrança é indevida, pois decorre de um contrato indesejado, configurada flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, considerando que o contrato questionado é datado em 22/12/2022, a devolução é em dobro, uma vez que posterior a 30/03/2021, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema, diante da nova interpretação do parágrafo único, artigo 42 do CDC, pacificado no EAREsp n. 676.608/RS. Ressalte-se que a Corte Especial firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, o qual não mais exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.
Senão vejamos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ - Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). De igual modo, requer a parte autora indenização por danos morais em decorrência do fato danoso.
Dito isso, forçoso reconhecer que os descontos indevidos no beneficio previdenciário da parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, causando-lhe abalo moral, tendo em visa ser pessoa idosa que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, o qual foi objeto de descontos indevidos. Cumpre esclarecer que a ideia de reparação abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado, como para que este não repita; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Contudo, o legislador não fixou parâmetros para mensurar o quantum do dano moral.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que,
por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe.
Nesse diapasão, colaciona-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos assemelhados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479.
TJCE: AC nº 0012177-97.2017.8.06.0182, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 21/05/2024; e AC nº 0201044-77.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0203910-19.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO EM FORMATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO.
SIMPLES BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pleitos autorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora / apelada, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição do indébito, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A respeito da validade dos contratos, a legislação civil exige a perfectibilização dos seguintes pressupostos: i) capacidade civil das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. 4.
Assim, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial ou o simples consentimento do contratante dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone. 5.
Apesar de ser viável a formalização dos negócios jurídicos mediante assinatura eletrônica, o contrato de adesão ao cartão de crédito sob análise não traz requisitos essenciais para validar a contratação realizada no ambiente virtual.
Conforme assinalado pelo il.
Juízo de primeiro grau, embora a instituição financeira tenha apresentado o instrumento contratual supostamente confirmado pelo envio de um SMS com biometria facial, não há outras informações ou sinais identificadores capazes de individualizar e conferir segurança / credibilidade à anuência do consumidor em relação aos termos do contrato, a exemplo do dossiê de contratação eletrônica com dados informativos sobre a geolocalização ou o dispositivo utilizado para formalização do negócio. 6.
Logo, com amparo na teoria do risco e na responsabilidade objetiva que pesa em desfavor da instituição financeira, e ao vislumbrar que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, considero impositivo manter a declaração de nulidade do contrato e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. 7.
Com relação à repetição do indébito, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos, independentemente de comprovada má-fé do agente ofensor, devem ser restituídos em dobro, modulando os efeitos do precedente paradigma para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021.
Desse modo, ao vislumbrar que os descontos iniciaram em setembro de 2021, deve ser mantida a restituição dobrada dos descontos indevidos, ficando autorizada, no entanto, a compensação dos créditos devidamente disponibilizados em favor do consumidor, dada a comprovação de uso do cartão de crédito consignado, que deve ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, caput, do Código Civil). 8.
No que se refere aos danos morais, é consabido que sua caracterização e o consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e a repercussão deste na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 9.
Na espécie, com o advento de descontos mensais de R$ 68,98 (sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) durante os anos de 2021 e 2022, com posterior majoração para R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) no curso do ano de 2023, o consumidor viu-se privado de uma quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de ensejar abalo à sua subsistência, e, por consequência, um impacto sobre os direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação fixada na origem.
Entretanto, percebe-se que o valor arbitrado na sentença destoa dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, impondo-se, neste caso, minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atento à necessidade de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça (artigo 926, caput, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0256639-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Assim, sopesando o caráter pedagógico e reparativo com a capacidade econômica do ofensor, há de ser fixado o valor da reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida em ID 120395804, para DECLARAR a nulidade do contrato do empréstimo consignado e CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137301677
-
26/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301677
-
26/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 05:24
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de memoriais
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128042951
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128042951
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128042951
-
13/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128042951
-
03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:48
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/07/2024 13:59
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 13:48
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 21:21
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084177-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 21:17
-
22/05/2024 10:42
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 03:16
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071466-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 03:05
-
11/05/2024 09:36
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:22
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2024 Teor do ato: Oucam-se as partes acerca da resposta de oficio, no prazo comum de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Adriano da Silva Costa (OAB 39222/CE), Rona
-
08/05/2024 14:22
Mov. [66] - Documento Analisado
-
23/04/2024 17:59
Mov. [65] - Mero expediente | Oucam-se as partes acerca da resposta de oficio, no prazo comum de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
23/04/2024 15:48
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 15:46
Mov. [63] - Ofício
-
23/04/2024 15:45
Mov. [62] - Ofício
-
18/12/2023 14:59
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/12/2023 14:59
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2023 12:33
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/11/2023 10:10
Mov. [58] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
08/11/2023 14:56
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/10/2023 13:49
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/10/2023 14:30
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 18:46
Mov. [54] - Encerrar análise
-
17/10/2023 18:46
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 20:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381382-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 20:22
-
10/10/2023 10:26
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 19:45
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377994-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 19:26
-
25/09/2023 20:59
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 11:55
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 10:57
Mov. [47] - Documento Analisado
-
18/09/2023 23:41
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 10:26
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 13:12
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
12/09/2023 13:11
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2023 18:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316343-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 18:48
-
11/09/2023 10:29
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2023 08:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310877-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 08:28
-
24/08/2023 23:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 02:21
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 12:23
Mov. [37] - Documento Analisado
-
17/08/2023 12:00
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 11:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 19:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258364-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2023 18:59
-
21/07/2023 21:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 11:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0286/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao, as fls. 209/221, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Anton
-
20/07/2023 08:40
Mov. [31] - Documento Analisado
-
19/07/2023 15:39
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/07/2023 11:15
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/07/2023 11:18
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
17/07/2023 10:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 16:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02191553-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2023 16:08
-
13/07/2023 18:27
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao, as fls. 209/221, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
12/07/2023 14:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185215-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2023 14:13
-
12/07/2023 10:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/07/2023 17:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183010-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2023 17:22
-
17/05/2023 11:58
Mov. [21] - Encerrar análise
-
27/04/2023 16:23
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/04/2023 14:48
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/04/2023 20:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 02:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 15:02
Mov. [16] - Documento Analisado
-
20/04/2023 13:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 16:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979637-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 15:56
-
03/04/2023 10:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 03:03
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/03/2023 16:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970600-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/03/2023 16:29
-
31/03/2023 14:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 11:34
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
27/03/2023 20:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 14:18
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/03/2023 12:12
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/03/2023 12:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/03/2023 11:49
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000345-09.2025.8.06.0029
Maria Gorete Rodrigues de Oliveira
Municipio de Catarina
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 17:30
Processo nº 3000345-09.2025.8.06.0029
Maria Gorete Rodrigues de Oliveira
Municipio de Catarina
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 09:04
Processo nº 0125151-67.2019.8.06.0001
Regilene Guerreiro Lima
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: George Piauilino Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2019 17:25
Processo nº 3001774-45.2024.8.06.0029
Josefa Maria Viana da Silva
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2024 17:09
Processo nº 0244445-74.2023.8.06.0001
Maria Eliana Cavalcante Saboya
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Guilherme Lazaro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 09:23