TJCE - 0200189-28.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0200189-28.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILTON SOUSA SILVAREU: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
GUAIúBA/CE, 14 de abril de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSADiretora de Unidade Judiciária -
07/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265431
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200189-28.2022.8.06.0083 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAILTON SOUSA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAIUBA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0200189-28.2022.8.06.0083 RECORRENTE: RAILTON SOUSA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIÚBA-CE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado impetrado pelo embargado, por intempestividade.
Em suas razões recursais, o embargante argumenta que o não conhecimento do recurso enseja a fixação de honorários advocatícios, diante da sucumbência. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Com relação a questão em análise, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto pelo embargado, entendo que é devido a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, com efeitos modificativos, para que os seguintes termos sejam acrescentados na decisão embargada: "Custas de lei, ficando condenada o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, este arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC." Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265431
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27/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265431
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27/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RAILTON SOUSA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RAILTON SOUSA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11759153
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11759153
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10/04/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11759153
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10/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2024. Documento: 11571010
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11571010
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02/04/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11571010
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02/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:46
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (RECORRIDO)
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11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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