TJCE - 0204053-08.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147475
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0204053-08.2023.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 72 PARCELAS, DURANTE SEIS (6) ANOS.
DANOS MATERIAIS: DE FORMA SIMPLES QUANDO ANTERIOR A 30 DE MARÇO DE 2021; E, DOBRADA, A PARTIR DESTA DATA, TUDO SEGUNDO O DISPOSTO NO EARESP 676608/RS.
ATUALIZAÇÃO DESTA INDENIZAÇÃO QUE SE OPEROU CORRETAMENTE, VIDE A SÚMULA 43/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ELEVADO, DURANTE MUITOS ANOS.
IMPORTÂNCIA QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DESTA ÚLTIMA INDENIZAÇÃO QUE, TAMBÉM, NÃO ACHA REFORMA, POSTO QUE EM SINTONIA COM AS SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Tem-se apelatório interposto contra sentença que ao julgar procedentes os pleitos da parte apelada, determinou a restituição dos valores descontados de forma simples até 30 de março de 2021, e dobrada após esta data; ao tempo em que também fixou indenização por danos morais na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
Questão em discussão: 2.
A deliberação cinge-se em avaliar se procede o pleito recursal para (i) fixar apenas a restituição simples da totalidade dos danos materiais, por falta de má-fé; (ii) impor correção monetária e juros de mora desta indenização apenas da data do arbitramento, ou quiçá da citação; (iii) afastar os danos morais por falta de prova do prejuízo, ou ao menos reduzir seu valor; (iv) estabelecer que a atualização desta indenização se opere somente da data do arbitramento.
III.
Razões de decidir: 3.
Efetivamente, na situação posta em apreço, à vista da prova que veio com a peça inicial, detecta-se que a sentença está em sintonia com o precedente qualificado do STJ firmado no EAREsp nº 676608/RS, no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor; ou seja, prescinde da prova da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, desde que posteriores a 30 de março de 2021. 4.
O caso reclama, como disposto na sentença, a correção monetária (INPC) e juros de mora, nos danos materiais, do desembolso de cada parcela/evento danoso (Súmula 43/STJ). 5. Este col.
Colegiado, por sua vez, tem firme jurisprudência em torno do reconhecimento do abalo extrapatrimonial em situações como a posta nestes autos, uma vez que se trataram de 72 (setenta e dois) descontos, em valor considerável, operados durante muitos anos (na verdade, só há exceção à regra geral quando o cenário é de um único desconto indevido, em porte ínfimo, que não compromete a subsistência do consumidor, contexto este que é estranho aos autos). Outrossim, a quantia fixada na instância a quo está inclusive abaixo da métrica deste Colegiado, não cabendo sua minoração. 6. Por fim, quanto aos termos de atualização da indenização por danos morais, nota-se que a sentença o fez mediante correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês desde a citação, o que até certo ponto está em sintonia com as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Jurisprudência relevante: TJCE Apelação Cível - 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJCE APC 0010336-25.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
V O T O Exercendo aqui o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
Efetivamente, a instituição não mais ataca o vício na relação contratual descortinado no bojo da r. sentença.
Na espécie, insurge-se o banco apelante, inicialmente, em essência, quanto à aplicação da regra do parágrafo único, do artigo 42, do CDC em relação aos danos materiais atrelados aos descontos indevidos inerentes a um empréstimo por consignação (em 72 parcelas de: R$ 45,90) no valor de R$ 3.304,80 (três mil, trezentos e quatro reais e oitenta centavos) - anulado pela Juízo a quo .
Dito isso, pontuo que, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor; ou seja, prescinde da prova da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, desde que posteriores a 30 de março de 2021.
Na situação em apreço, constato a partir do documento de fl. 18, que os descontos relativos ao pacto operaram-se entre 03/2016 até 02/2022 (seis anos).
Significa dizer: a sentença atacada está correta ao estabelecer os seguintes termos para os danos materiais: "a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 569518300 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021 [...]".
Inexiste, destarte, motivo para acolher este primeiro capítulo do apelatório.
Já quanto ao intento de modificação do modelo de atualização dos danos materiais, é correto dizer que: em tendo sido declarada a nulidade do contrato, por contrato que não se reconhece a celebração, tem-se, portanto, por óbvio, um liame extracontratual entre os envolvidos, o que por sua vez reclama a correção monetária (INPC) e juros de mora, nos danos materiais, do desembolso de cada parcela/evento danoso (Súmula 43/STJ).
Nesse sentido: "Direito do Consumidor.
Processo Civil.
Apelações cíveis.
Desconto indevido em conta bancária.
Contratação não comprovada.
Restituição de forma simples. [...] Correção monetária a partir de cada desconto.
Juros de mora a partir do evento danoso. [...]" (TJCE APC - 0200319-66.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025).
Com efeito, rejeito a tese do segundo capítulo do apelo.
A discussão, agora, transfere-se para o dano moral, reconhecido em sentença hostilizada, na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês desde a citação.
A instituição financeira sustenta que não haveria dever de indenizar, uma vez que não provado o efeito prejuízo.
Sobre isso, anoto que: a existência do dano moral pressupõe, em verdade, a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Este col.
Colegiado, por sua vez, tem firme jurisprudência em torno do reconhecimento do abalo extrapatrimonial em situações como a posta nestes autos, uma vez que se trataram de 72 (setenta e dois) descontos, em valor considerável, operados durante muitos anos (na verdade, só há exceção à regra geral quando o cenário é de um único desconto indevido, em porte ínfimo, que não compromete a subsistência do consumidor, contexto este que é estranho aos autos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO INDÉBITO DETERMINADO NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS, POIS ANTERIORES A 30/03/2021.
DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00.
CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE APC 0010336-25.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS COMPROVADOS PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTE.
DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DO PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3.000,00 ¿ TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE Apelação Cível - 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024). À luz desses paradigmas, não acha acolhimento o terceiro tópico da insurgência recursal.
No mais, como visto nos precedentes acima colacionados, a quantia fixada na instância de origem está inclusive abaixo da métrica deste Colegiado, não cabendo sua minoração.
Por fim, quanto aos termos de atualização da indenização por danos morais, nota-se que a sentença a quo o fez mediante correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês desde a citação, o que está em arrimo com as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Da mesma forma, reitera esse Colegiado: "9.
Condena-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula n° 362, do STJ, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
V.
Dispositivos legais citados Constituição Federal: art. 5°, inciso V; Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput e §3°; art. 42; Código Civil: art. 398 VI.
Jurisprudência relevante citada (STJ, Tema Repetitivo 1061, Resp 1846649/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021); (TJCE, Apelação Cível 0201555-04.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, 03/04/2024, 03/04/2024); (TJCE, Apelação Cível 0200052-69.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, 07/02/2024, 07/02/2024); (TJCE, Apelação Cível 0206683-45.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, 18/10/2023, 18/10/2023); (TJCE, Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, 13/03/2024, 13/03/2024); (TJCE, Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, 26/11/2024, 26/11/2024); (TJCE, Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, 13/11/2024, 13/11/2024); (TJCE, Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, 06/11/2024, 06/11/2024). (TJCE Apelação Cível - 0270446-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
E ASSIM É QUE,
ante ao exposto, conheço deste recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na oportunidade, fixo honorários recursais, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É COMO VOTO.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18147475
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28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147475
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27/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17826158
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17826158
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17826158
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07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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