TJCE - 0203290-78.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
08/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149723901
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149723901
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149723901
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149723901
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte requerida, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais conforme cálculo ID nº 149671438, sob pena de inscrição na dívida ativa. Maria Medeiros da silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
08/04/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149723901
-
08/04/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149723901
-
08/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ALFREDO VIEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136004763
-
04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALFREDO VIEIRA DE CARVALHO, em face de MPCB MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, qualificados nos autos. A parte autora, em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e constatou descontos mensais em seu benefício, os quais desconhece, identificados sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Relata que os referidos descontos são de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), com início em março de 2023.
Salienta que não tem conhecimento da contratação que originou tais descontos e que não consentiu com a realização dos mesmos em seu benefício. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e histórico de créditos do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 108081546). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 108081552), na qual arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência do interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, ser incabível danos morais e a devolução em dobro. Por fim, informou o cancelamento prévio dos descontos e rogou pela improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica (id. 108081557), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 115663622. Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide (id. 115665037), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 126101393) enquanto a parte ré manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das preliminares No que concerne à preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (id. 108081562).
Ademais, as partes demandadas não apresentaram elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Logo, afasto a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora. No tocante à insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar arguida.
A associação ré disponibiliza produtos, serviços e benefícios aos seus associados, recebendo, como contrapartida, a contribuição correspondente.
Os associados, por sua vez, configuram-se como destinatários finais dos serviços prestados, os quais se enquadram na atividade principal desenvolvida pela ré.
Dessa forma, a empresa ré assume a condição de fornecedora, enquanto seus associados se qualificam como consumidores, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). À luz de tais premissas, afasta-se, de forma definitiva, a alegação da parte ré acerca da inaplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame de mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos a uma contribuição no valor de R$35,30 denominados "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", que alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte requerida, tampouco autorizado tais deduções. Por sua vez, citada, a requerida apresentou contestação e alegou a regularidade na contratação e nos descontos (id. 108081552), no entanto não juntou aos autos qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes. Ainda, a ré, conforme o documento de id. 108081551, informa a exclusão do autor do seu banco de dados e informa o cancelamento prévio dos descontos. Da leitura dos autos, observa-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou histórico de créditos bancários em que constam os descontos questionados (ids. 108081566). Verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos, não apresentando aos acostou aos autos nenhum contrato. In casu, cabia ao banco réu demonstrar a validade da assinatura questionada. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta bancária do beneficiário. Destaco que o posicionamento ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da incidência do CDC - a discussão acerca da validade de contratação de serviço securitário deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Do conjunto probatório - não há nos autos qualquer documento que comprove a devida contratação do serviço securitário (Bradesco vida e previdência), que ensejou descontos no benefício previdenciário do promovente.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos na conta-corrente do autor (fls. 18-22), referente ao serviço anteriormente mencionado, onde recebe seu benefício de aposentadoria. 3.
Da responsabilidade objetiva - destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação do serviço, impõe-se a anulação da referida relação contratual.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. 4.
Da repetição do indébito - anulado o contrato objeto da presente querela, deve ser restituído ao recorrido o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
Desta forma a sentença deve ser reformada neste ponto. 5.
Do dano moral -.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pelo apelado, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizado pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o magistrado atento às peculiaridades de cada caso.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em concordância com casos semelhantes deste tribunal de justiça. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0054028-51.2021.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 133) (Grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso). Desta forma, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (ids. 108081566, pág. 15), visualiza-se o início dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125" ocorreram a partir de 03.2023. Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados.
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro. Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar e, considerando, que os valores descontados eram de R$ 35,30, de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125". b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 136004763
-
03/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004763
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03/03/2025 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115665037
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115665037
-
08/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115665037
-
08/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 19:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 09:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 09:01
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 15:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819186-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 15:14
-
08/10/2024 20:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 10:28
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/09/2024 15:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/09/2024 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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