TJCE - 3005131-41.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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08/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ADAUTO RODRIGUES LOIOLA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 19585853
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 19585853
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22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19585853
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22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:35
Negado seguimento a Recurso
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12/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/03/2025 09:51
Juntada de informação
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07/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18235039
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005131-41.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA APELADO: ADAUTO RODRIGUES LOIOLA A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO PERANTE A VICE-PRESIDÊNCIA DESTE CORTE DE JUSTIÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
Trata-se de Recurso Extraordinário (Id 18225100) interposto pelo Município de Forquilha contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral em sede de Embargos Infringentes opostos na Execução Fiscal nº 3005131-41.2023.8.06.0167, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Adauto Rodrigues Loiola.
Com base no art. 801 e art. 924, I, do CPC - por inobservância do Tema 1184 de Repercussão geral do STF e a Resolução nº. 547/2024 do CNJ, por meio dos quais estabelecem as condições para o ajuizamento de novas execuções fiscais - o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id 18225092), razão pela qual a Fazenda Pública opôs Embargos Infringentes (Id 18225094), os quais não foram acolhidos, mantendo-se hígida a sentença adversada (Id 18225098), objeto de apreciação do presente recurso extremo.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, no qual foram distribuídos por sorteio automático a esta Relatoria, na competência da 3ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial.
Pois bem! Após a análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do Recurso Extraordinário interposto, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras processuais e regimentais pertinentes, especialmente no tangente à intimação da parte recorrida e ao recebimento da irresignação recursal.
Com efeito, as providências necessárias ao regular trâmite do referido recurso extremo estão previstas expressamente pelos arts. 1029 e 1030 do CPC e pelos arts. 299 e 300 do RITJCE, sendo atribuição do setor competente do Tribunal de Justiça a abertura de prazo para que a contraparte, querendo, apresente contrarrazões, devendo os autos, na sequência, serem remetidos para a apreciação do Vice-Presidente da Corte.
Confira-se, com destaques: Art. 1.029 - CPC.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Art. 1.030 - CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Art. 299 - RITJCE. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, o setor competente, independentemente de despacho, abrirá vista à parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Art. 300 - RITJCE.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em decisão motivada: I. negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional da qual o Supremo Tribunal Federal não reconheça a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II. encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III. sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV. selecionar os recursos como representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional e adotar as providências previstas nos termos do artigo 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil; V. realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não esteja sob o regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso esteja selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido refute o juízo de retratação.
Portanto, inexistindo previsão legal ou regimental que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso interposto, impõe-se o seu encaminhamento ao setor competente para a adoção dos encaminhamentos cabíveis.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao setor competente desta Corte de Justiça, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular trâmite do Recurso Extraordinário interposto, observando-se as regras pertinentes previstas no CPC e no RITJCE.
Proceda-se com a(o) respectiva(o) baixa/cancelamento do cadastro processual neste acervo, a fim de que o presente feito não permaneça vinculado estatisticamente ao meu Gabinete, inclusive, não sendo objeto de prevenção para outros processos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18235039
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28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235039
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23/02/2025 09:32
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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