TJCE - 3013367-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170517435 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170517435 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013367-24.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LUCAS ALVES DE MORAIS, FRANCISCA JEANE BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas partes requerentes em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando as partes autoras pela transferência dos consectários legais advindos do(s) Auto(s) de Infração(ões) de Trânsito nºs S606343811, do prontuário da parte autora, para o(a) real condutor(a) do veículo, Sr.
 
 Lucas Alves de Morais, excluindo a suspensão de sua carteira provisória, e com efeito, permitir a regularização de seu prontuário com a devida reativação da PPD. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, este juízo concedeu a tutela de urgência, citado, o requerido apresentou contestação.
 
 As partes autoras apresentaram réplicas.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção do presente feito.
 
 Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Cabe pontuar, de início, que o DETRAN/CE detém a competência para efetivar a transferência da pontuação de todos os autos de infrações e seus consectários legais entre os prontuários da parte autora e real condutor do veículo, além de regularizar a permissão para dirigir, sanadas as pendências ora em discussão.
 
 No que atine ao mérito, do cotejo dos autos, se constata a partir do (ID. 137103500), a Declaração do Sr.
 
 Lucas Alves de Morais, atestando sua identificação como Condutor(a) /Infrator(a), afirmando de que conduzia o veículo de propriedade da demandante, por ocasião da(s) infração(ões) relatada(s), assumindo todas as responsabilidades delas advindas.
 
 Nesse sentido, com supedâneo no princípio da boa-fé, se dessume que deve haver eventual desbloqueio da PPD/CNH, e transferência da infração e seus consectários para o prontuário do real condutor.
 
 Assim, tem-se que para o deslinde da demanda, cumpre a leitura do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe sobre a responsabilização do proprietário do veículo, se este no prazo legal, não indicar o real condutor que tiver cometido infração, ex vi: Art. 257.
 
 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º.
 
 Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, pela incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, positivado no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República, e da independência das instâncias, não obstante a premissa legal estabelecida no aludido art.257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ante a preclusão temporal na via administrativa, a proprietária tem o direito de demonstrar em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, e indicar os condutores responsáveis, a fim de que estes sejam por elas responsabilizados.
 
 No caso em tela, embora a parte autora tenha extrapolado o prazo legal, para impugnar as autuações na seara administrativa, nos termos do art.373, I, CPC, logrou êxito em demonstrar nos autos, que a autarquia demandada deveria ter punido o real condutor, que sob o manto do princípio da boa-fé, reputam-se como legítimas as Declarações acostadas aos autos, em que o condutor assume a responsabilidade pelas infrações cometidas, sob as penas da lei, sendo, portanto, indevidas as autuações em desfavor do proprietário do veículo, ora em discussão.
 
 Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
 
 INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
 
 O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República. 4.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min.
 
 GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
 
 REJEITADA.
 
 AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO.
 
 AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
 
 INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
 
 No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República vigente. 3.
 
 O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
 
 No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ/CE, Apelação nº 0043960-31.2012.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
 
 INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
 
 Precedente do STJ. 2.
 
 In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
 
 Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
 
 Apelação desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0006416-96.2016.8.06.0125, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Des.
 
 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data do registro: 13/08/2018).
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
 
 A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL.
 
 PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
 
 Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2019.
 
 Processo: 0169540-11.2017.8.06.0001.
 
 ANA CLEYDE VIANA SOUZA Juíza de Direito Relatora.
 
 Data de publicação: 18/11/2019.
 
 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS ENTRE OS AUTORES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
 
 RECURSOS DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO DEMANDADAS.
 
 Possibilidade de INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE É ÚNICA.
 
 O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º do CTB acarreta somente a preclusão administrativa.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ/CE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO INOMINADO DO DETRAN NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 ART. 932, III DO CPC.
 
 RECURSO DO DETRAN NÃO CONHECIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela AMC, mas para negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso inominado interposto pelo DETRAN, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
 
 Processo: 0173069-38.2017.8.06.0001.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator.
 
 Data de publicação: 03/02/2020. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, ao escopo de determinar à parte promovida que transfira a pontuação e demais os consectários legais referente(s) ao(s) Autos de Infrações de Trânsito nºs S606343811 do prontuário da parte autora, para o prontuário do(a) real condutor(a) responsável Sr.
 
 Lucas Alves de Morais, além de que o DETRAN/CE exclua a cassação da Permissão Provisória para Dirigir - PPD da parte autora, sobre o qual recaem os referidos autos de infrações, devolvendo seu direito de dirigir.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Samuel Filho.
 
 Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
- 
                                            03/09/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/09/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170517435 
- 
                                            03/09/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/08/2025 18:25 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            15/05/2025 12:24 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/05/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 03:28 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/04/2025 15:05 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            09/04/2025 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 14:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2025 14:21 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140965985 
- 
                                            22/03/2025 00:43 Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140965985 
- 
                                            20/03/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140965985 
- 
                                            20/03/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2025 16:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 16:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137319169 
- 
                                            28/02/2025 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/02/2025 12:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013367-24.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LUCAS ALVES DE MORAIS, FRANCISCA JEANE BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.h.
 
 Vistos e examinados.
 
 FRANCISCA JEANE BRAGA e LUCAS ALVES DE MORAIS, qualificados nos autos por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE APRESENTAÇÃO DE REAL INFRATOR DE MULTAS DE TRÂNSITO PELA VIA JUDICIAL em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando a transferência da responsabilidade de infrações de trânsito para o condutor indicado.
 
 Para tanto, alegam que a parte autora principal, Francisca Jeane Braga, é proprietária do veículo respectivo ao caso em tela, e por sua vez alega ter tido a sua PPD cancelada por infração cometida por Lucas Alves de Morais. É o relatório, no essencial.
 
 Decido acerca do pedido antecipatório de tutela.
 
 Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor dos Promoventes.
 
 A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
 
 De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
 
 Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
 
 Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
 
 No caso em tela, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
 
 Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, que outro foi o infrator, para se resguardar da aplicação das sanções.
 
 E por uma razão muito simples.
 
 Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
 
 Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
 
 NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
 
 INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
 
 Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
 
 Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
 
 Agravo regimental não provido." (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
 
 POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
 
 NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
 
 TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
 
 NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
 
 INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
 
 Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
 
 O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
 
 Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
 
 I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
 
 VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. (...) 9.
 
 Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
 
 Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
 
 Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
 
 Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
 
 No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
 
 Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "JUIZADO ESPECIAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 MULTA DE TRÂNSITO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
 
 PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
 
 POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA JUDICIAL.
 
 ART. 5º, INCISO XXXV, CF.
 
 INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POSSÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A alegada preclusão administrativa não impede a apreciação da pretensão perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal. 2.A limitação à faculdade de agir no processo administrativo não obsta que a Administração Pública possa rever seus atos, desde que não atinja direitos de outrem. 3.
 
 A infração de trânsito foi cometida por outra pessoa, como comprovam os documentos acostados aos autos.
 
 Sentença que se mostra hígida, sem reparos. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4754-05 DF 0147540-29.2013.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 .
 
 Pág.:381) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
 
 No caso concreto, tem-se que o promovente, LUCAS ALVES DE MORAIS, assumiu inteira responsabilidade pelas multas existentes em relação ao veículo mencionado supra, o qual é de propriedade da autora, FRANCISCA JEANE BRAGA.
 
 Isto posto, com espeque no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO a tutela provisória de urgência ao escopo de determinar ao promovido a Transferência da responsabilidade registrada no número dos autos: AIT nº S606343811 para o condutor indicado, autor desta demanda, LUCAS ALVES DE MORAIS, uma vez que não reste nenhuma pendência que impeça tal medida, que seja determinada a REATIVAÇÃO da PPD da autora (nº 2690511001).
 
 CITE-SE a parte demandada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
 
 Expedientes necessários, em caráter de urgência.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito.
- 
                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137319169 
- 
                                            27/02/2025 12:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            27/02/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137319169 
- 
                                            27/02/2025 10:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/02/2025 09:50 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            25/02/2025 13:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010012-06.2025.8.06.0001
Maria Lucia Pereira de Paula
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 15:57
Processo nº 3000096-32.2025.8.06.0167
Maria Luziene da Silva Oliveira
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Ryan Victor Aguiar Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 16:59
Processo nº 3000096-32.2025.8.06.0167
Maria Luziene da Silva Oliveira
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Ryan Victor Aguiar Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 12:26
Processo nº 0200196-78.2025.8.06.0062
Fatima Saboia Mires
Benoni Vieira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 14:29
Processo nº 0272061-87.2024.8.06.0001
Gabriela Nascimento Lima
Jose Wilson Lourenco
Advogado: Ana Cecilia da Silveira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 18:46