TJCE - 0009490-53.2011.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCA NADINE PINHO GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCA NADINE PINHO GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136904215
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136904215
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25/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136904215
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24/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NADINE PINHO GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111731494
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111731494
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009490-53.2011.8.06.0055 AUTOR: MARIA NOELY BARROSO LEÃO, ESTADO DO CEARA REU: JOSE SARAIVA LEAO, ESPOLIO DE FRANCISCA BARROSO SARAIVA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a Certidão de Id 101912432, intime-se a parte promovente para que impulsione o feito requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Expedientes Necessários.
Intime(m)-se.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731494
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28/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA NADINE PINHO GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83378879
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83378879
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83378879
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83378879
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83378879
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83378879
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83378879
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83378879
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009490-53.2011.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA NOELY BARROSO LEÃO, ESTADO DO CEARA PROMOVIDO(A): JOSE SARAIVA LEAO, ESPOLIO DE FRANCISCA BARROSO SARAIVA SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de desapropriação movida pelo ESTADO DO CEARÁ, em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCA BARROSO SARAIVA e JOSÉ SARAIVA LEÃO, envolvendo parte do imóvel constante da Matrícula nº 2774, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, declarada de utilidade pública por força do Decreto estadual nº 30.074, de 21 de janeiro de 2010, para fins de implantação de rodovia estadual, oferecendo, a título de indenização, o valor de R$ 8.200 (oito mil e duzentos reais).
Decisão inicial deferiu a imissão provisória na posse (Id 52546127), efetivada conforme auto de Id 52546159.
Comprovante de depósito do valor ofertado pelo expropriante sob Id 52546134.
Petição de Id 52546137, na qual o promovido José Saraiva Leão, por si e representando o espólio de Francisca Barroso Saraiva, concorda com o valor atribuído à desapropriação.
Juntou declaração de bens e herdeiros sob Id 52546140, bem como, declaração de anuência dos demais herdeiros sob Id 52546141 e seguintes.
Petição de Id 52546166, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de credor hipotecário do imóvel objeto desta ação, requereu a habilitação de seu crédito.
Sob Id 52546234, fora apresentado pedido de habilitação de crédito por Maria Noelly Barroso Leão, em que alega que houve um equívoco por parte do expropriante, sendo o verdadeiro imóvel expropriado a Fazenda Urubu, de sua propriedade, registrada sob o nº 4.666, INCRA nº 1490120014499, Espólio de João Mendes da Silva, adquirido pela habilitante mediante escritura de cessão de herança.
Instadas as partes para se manifestarem, o Estado do Ceará requereu a intimação de Maria Noelly Barroso Leão para comprovar que a área desapropriada está inserida no imóvel de sua propriedade e juntar matrícula atualizada (Id 52546258).
Apesar de devidamente intimada a habilitante Maria Noelly Barroso Leão, por meio de seus advogados (Id 52544845), esta quedou-se inerte, conforme certidão de Id 52544829, deixando de comprovar que o imóvel Fazenda Urubu está inserido na área objeto desta desapropriação.
O Estado do Ceará e o Banco do Nordeste requereram o julgamento antecipado da lide (Id 52544863 e 56220577).
Despacho de Id 66764993 indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado por José Saraiva Leão e anunciou o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação: Por não haver nos autos menor ou incapaz, bem como as partes encontrarem-se devidamente representadas, resta desnecessária a manifestação do Representante do Ministério Público para análise do mérito final da demanda.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse na produção de novas provas. Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
A desapropriação é valioso instrumento jurídico para a consecução dos ideais de justiça social e do interesse público, que nada mais é do que a dimensão pública dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da sociedade, ambas pedras fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a desapropriação como sendo "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização".
Encontra fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, que exige a existência de lei disciplinadora do procedimento, elege os pressupostos da necessidade ou utilidade pública ou o do interesse social e, em regra, da justa e prévia indenização em dinheiro.
A Constituição da República estabelece que o procedimento de desapropriação será realizado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, que em seus diversos artigos legisla acerca do tema.
Feita estas premissas, entendo que, no presente caso, a realização de perícia avaliatória do imóvel objeto da desapropriação não se mostra necessária, eis que houve concordância expressa do expropriado com o valor ofertado pelo expropriante (Id 52546137), de modo que há de se considerar que o valor da avaliação administrativa, ofertado pelo expropriante, de R$ 8.200 (oito mil e duzentos reais), já depositado em Juízo, é suficiente para a indenização justa e prévia. Nesse sentido, dispõe o art. 22, do Decreto-Lei nº 3365/41: Art. 22.
Havendo acordo sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
A propriedade do imóvel expropriado, atribuída ao expropriado, restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, ainda que haja notícias de litígio pendente sobre o domínio do bem, o qual não se encontra livre e desembaraçado de ônus, à exceção da garantia hipotecária em favor do Banco do Nordeste.
A dívida que os expropriados possuem com o Banco do Nordeste do Brasil não afeta a análise deste Juízo do mérito da presente ação que é a desapropriação de parte do imóvel constante da Matrícula nº 2774, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Outrossim, a ausência de comprovação, por parte de Maria Noelly Barroso Leão, de que o imóvel Fazenda Urubu está inserido na área objeto desta desapropriação, afasta sua alegação de ser a verdadeira beneficiária da indenização oriunda desta ação de desapropriação.
Desta feita, diante do cumprimento das exigências previstas no Decreto-Lei nº 3365/41, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública, não há óbice à homologação do valor ofertado na proemial, seja por ter o expropriado manifestado concordância com a desapropriação, assim como com o valor oferecido pelo ente público, seja pelo Banco do Nordeste não contestar especificamente o mérito da ação, apenas apresentando formulação acerca do seu direito ao crédito.
Por fim, defiro o pedido de Id 52546166, vez que há previsão legal para a sub-rogação do crédito hipotecário no valor da indenização, nos exatos termos do artigo 31 do Decreto-Lei 3365/41 e no artigo 959, II, do Código Civil.
Consigne-se, ainda, que a parte expropriada deixou de se opor contra o pedido de habilitação de crédito.
III - Dispositivo: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, com amparo no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC e no art. 22, do Decreto-Lei nº 3365/41, para determinar a incorporação definitiva ao patrimônio do ESTADO DO CEARÁ de parte do imóvel descrito na Matrícula nº 2774, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, descrito na exordial (Id 52545770), no decreto de utilidade pública (Id 52545755) e demais documentos acostados à inicial, mediante o pagamento da justa indenização, nos termos da oferta inicial.
Expeça-se, com o trânsito em julgado, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandado translativo de domínio para o(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis competente(s), em favor do Estado do Ceará. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, intime-se o credor hipotecário Banco do Nordeste do Brasil S.A. a se manifestar sobre o recebimento dos valores nos quais sub-rogado seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memorial de cálculo do débito atualizado, bem como, indicando conta bancária para transferência do valor, nome e CPF do representante legal.
Ato contínuo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que indique o montante atualizado existente na conta judicial indicada no Id 52546134.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do alvará judicial em favor do credor hipotecário.
Custas e despesas processuais a cargo do expropriante, a teor do art. 30, parte inicial, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que desde já, suspendo sua exigibilidade por dispor de isenção legal.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor fixado na sentença é igual ao valor ofertado pelo Município, não ocorrendo a hipótese do artigo 28, § 1º, do Decreto-lei no 3.365/1941, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378879
-
18/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378879
-
18/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378879
-
18/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378879
-
18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:07
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA NADINE PINHO GONCALVES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:59
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66764993
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66764993
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66764993
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66764993
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 0009490-53.2011.8.06.0055 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MARIA NOELY BARROSO LEÃO e outros POLO PASSIVO:JOSE SARAIVA LEAO e outros DESPACHO Vistos em conclusão.
Indefiro o pedido de Id 56746762, ante a ausência de comprovação de impossibilidade de manifestação de vontade pelo requerido.
Assim, com base no art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Intimem-se.
Anotem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
CANINDÉ, data no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
16/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NADINE PINHO GONCALVES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria, devidamente intimado de todo o conteúdo do despacho de ID 52544832. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 23:24
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2022 17:09
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 16:55
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 07:40
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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07/11/2022 19:00
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816039-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 18:54
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30/09/2022 08:23
Mov. [115] - Certidão emitida
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30/09/2022 08:23
Mov. [114] - Documento
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16/09/2022 17:07
Mov. [113] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2022/006709-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Edinardo Araújo Lima
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30/08/2022 21:31
Mov. [112] - Mero expediente: Determino que a secretaria proceda de acordo com o que foi requerido pela Defensoria Pública da petição de pág. 227. Canindé, 30 de agosto de 2022.
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01/06/2022 22:11
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
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31/05/2022 08:55
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2022 08:55
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 08:29
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01807750-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 08:10
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31/05/2022 07:41
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 16:47
Mov. [106] - Certidão emitida
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30/05/2022 16:47
Mov. [105] - Certidão emitida
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27/05/2022 14:00
Mov. [104] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 16:58
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2021 21:11
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 09:09
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00174197-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 08:56
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03/09/2021 00:54
Mov. [100] - Certidão emitida
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30/08/2021 11:37
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 13:10
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00173445-9 Tipo da Petição: Primeiras Declarações Data: 26/08/2021 12:37
-
24/08/2021 20:43
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 08:53
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 08:49
Mov. [95] - Certidão emitida
-
19/08/2021 09:24
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 14:13
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 14:13
Mov. [92] - Decurso de Prazo
-
11/05/2021 09:31
Mov. [91] - Mero expediente: Recebido hoje. Certifique-se a secretária a respeito do decurso de prazo a qual se refere o despacho de fl.206. Expedientes necessários.
-
10/05/2021 14:56
Mov. [90] - Conclusão
-
10/05/2021 14:55
Mov. [89] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência
-
10/05/2021 14:55
Mov. [88] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declínio de competência
-
04/05/2021 13:42
Mov. [87] - Certidão emitida
-
30/04/2021 17:10
Mov. [86] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 10:02
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 10:02
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
27/01/2021 19:38
Mov. [83] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da senhora Maria Noelly.
-
25/01/2021 09:24
Mov. [82] - Conclusão
-
25/01/2021 09:24
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determi portaria 1724/2020, do TJCE.
-
25/01/2021 09:24
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determi portaria 1724/2020, do TJCE.
-
13/01/2021 13:55
Mov. [79] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2020 00:31
Mov. [78] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuá
-
17/12/2020 18:48
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 0148/2020 Página: 720/722
-
16/12/2020 10:37
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 16:53
Mov. [75] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Pelo presente, ficam Vossas Senhorias, como advogados da parte interessada MARIA NOELLY, juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem sua alegação de que o imóve
-
20/11/2020 08:53
Mov. [74] - Mero expediente: Vistos, etc. À vista das manifestações de págs. 199 e 201, proceda-se a Secretaria conforme requerido no pedido de pág 197. Prazo para juntada dos documentos: 15 (quinze) dias. Intime-se. Canindé, 18 de novembro de 2020. Caio
-
21/05/2020 15:35
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
29/04/2020 21:24
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2020 18:28
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00167139-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2020 18:06
-
28/04/2020 15:49
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2020 11:59
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00167094-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2020 11:47
-
28/04/2020 11:59
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2020 20:33
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 0033/2020 Página: 427/429
-
27/04/2020 18:27
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00167087-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2020 18:21
-
24/04/2020 09:18
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 12:40
Mov. [64] - Certidão emitida
-
23/04/2020 12:38
Mov. [63] - Certidão emitida
-
23/04/2020 12:35
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 01/2019/CGJ/CE, determino que a Secretaria cumpra os expedientes determinados em página 191. Expedientes necessários. Cani
-
21/01/2020 10:23
Mov. [61] - Conclusão
-
23/10/2019 14:42
Mov. [60] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
-
23/10/2019 14:42
Mov. [59] - Recebimento
-
23/10/2019 09:06
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2019 13:42
Mov. [57] - Juntada: intimação - Decorrendo Prazo - pilha 01(Diversos)
-
02/09/2019 16:01
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Canindé
-
02/09/2019 16:01
Mov. [55] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
23/08/2019 11:43
Mov. [54] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
23/08/2019 11:43
Mov. [53] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Augusto de Lima Braga
-
13/08/2019 19:16
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 0037/2019 Página: 954/955
-
12/08/2019 13:34
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 11:43
Mov. [50] - Informações: Dec. Prazo - Diversos - Pilha 01
-
07/08/2019 11:41
Mov. [49] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 11:16
Mov. [48] - Conclusão: PILHA 18 DIVERSOS.
-
26/11/2018 14:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho: PILHA 18 (DIVERSOS)
-
22/11/2018 15:46
Mov. [46] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/11/2018 15:46
Mov. [45] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Canindé
-
22/11/2018 11:23
Mov. [44] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
22/11/2018 11:23
Mov. [43] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
-
16/11/2018 17:08
Mov. [42] - Juntada: Da intimação. Autos decorrendo o prazo. (PILHA 02 - DIVERSOS)
-
24/10/2018 10:22
Mov. [41] - Informação: Autos ag. realização de expediente sem audiência (PILHA 03 - DIVERSOS)
-
22/10/2018 16:22
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2018 16:33
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO * - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/07/2018 14:26
Mov. [38] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/07/2018 14:26
Mov. [37] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
30/07/2018 14:21
Mov. [36] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
30/07/2018 14:21
Mov. [35] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/07/2018 13:04
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
16/07/2018 17:46
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OF. 782/2018 à PGE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
09/07/2018 12:40
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO INFORMO QUE FOI EXPEDIDO INTIMAÇÃO A ADV., DRA. ANA CAROLINA M. DE ARAUJO, PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DJ - EXP. Nº 484/2018. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
23/04/2018 18:49
Mov. [31] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2015 14:49
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/07/2013 14:21
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
04/07/2013 14:20
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
04/07/2013 14:18
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
06/02/2012 13:39
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ ( COMARCA DE CANINDÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
06/12/2011 13:01
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ ( COMARCA DE CANINDÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
09/11/2011 11:19
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
25/10/2011 12:50
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Central de mandados - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
25/10/2011 12:49
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/10/2011 09:34
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
08/09/2011 12:25
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
06/09/2011 12:24
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
29/06/2011 13:28
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Central de mandados - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
29/06/2011 13:27
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
16/06/2011 13:42
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
13/06/2011 13:42
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
13/06/2011 13:32
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER O LEVANTAMENTO DE VALORES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
30/05/2011 10:53
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ ( COMARCA DE CANINDÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/05/2011 11:15
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
19/05/2011 11:13
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMA QUE JÁ EFETUOU O DEPOSITO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/05/2011 15:09
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ ( COMARCA DE CANINDÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
07/04/2011 12:17
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
18/03/2011 09:06
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
10/03/2011 10:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/03/2011 12:41
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
02/03/2011 12:41
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
01/03/2011 17:32
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
01/03/2011 14:17
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO DE DESAPROPRIAÇAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
01/03/2011 14:17
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
28/02/2011 17:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2011
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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