TJCE - 0283870-79.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:09
Remessa
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04/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:08
Transitado em Julgado
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04/07/2025 10:08
Transitado em Julgado
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04/07/2025 10:08
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:01
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/06/2025 10:00
Decorrendo Prazo
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09/06/2025 10:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/06/2025 10:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0283870-79.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: José Carlos Saboia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME: 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ELLEN BARBOSA FERNANDES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL S/A, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 156.266,26. 2.
A APELANTE, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS SABOIA, ALEGA EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA QUE QUITARIA O EMPRÉSTIMO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRATANTE, OCORRIDO EM 12/08/2020, LOGO APÓS A CONTRATAÇÃO DO CDC EM 11/08/2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO EMPRÉSTIMO CDC, CUJA COBERTURA SERIA DEVIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRATANTE, DESONERANDO O ESPÓLIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A MERA MENÇÃO À PALAVRA "SEGURO" NO CONTEXTO DO IOF NA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGURO PRESTAMISTA, SENDO NECESSÁRIA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA COMO CERTIFICADO OU APÓLICE.5.
NÃO CONSTA NO EXTRATO DO EMPRÉSTIMO QUALQUER VALOR DISCRIMINADO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, O QUE CORROBORA A INEXISTÊNCIA DA COBERTURA ALEGADA.6.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR PRESUNÇÃO ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANDO OS DOCUMENTOS DOS AUTOS NÃO CORROBORAM SUAS ALEGAÇÕES.7.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE ESTABELECE QUE É NECESSÁRIO APRESENTAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE DEMONSTREM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO, PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA."1.
A MERA MENÇÃO À PALAVRA 'SEGURO' NO CONTEXTO DO IOF EM CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. 2. É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE DEMONSTREM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 85, §11º E ART. 98, §3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - AC: 08718184620148060001 FORTALEZA; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL: 0200596-65.2023.8.06.0029 ACOPIARA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA NO SISTEMA.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: José Eudes Soares de Oliveira (OAB: 3993/CE) - Sávio Mourão de Oliveira (OAB: 27373/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
06/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:45
Mover Obj A
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06/06/2025 04:45
Mover Obj A
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04/06/2025 16:53
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/06/2025 16:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 10:53
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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29/05/2025 09:59
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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27/05/2025 09:00
Adiado
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26/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Inclusão em Pauta
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16/05/2025 15:47
Para Julgamento
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16/05/2025 13:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 09:14
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/03/2025 01:28
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0283870-79.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: José Carlos Saboia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, ausente prevenção dessa relatoria, determino o encaminhamento do processo ao setor de distribuição para que proceda à redistribuição do feito por sorteio/equidade nos termos do art. 67 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: José Eudes Soares de Oliveira (OAB: 3993/CE) - Sávio Mourão de Oliveira (OAB: 27373/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
28/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/02/2025 18:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/02/2025 18:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/02/2025 17:41
Declarada incompetência
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22/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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21/08/2024 21:53
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2024 21:53
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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