TJCE - 0200151-64.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27553730
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27553730
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01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27553730
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26/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425647
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425647
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200151-64.2024.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILEIDE FERREIRA DE SOUZA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE GARANTIAS.
MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual promovida pela ora apelante em face de CREFAZ - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte, afastando-se a tese quanto à existência de juros abusivos no contrato de empréstimo pessoal impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual, declarando válidas as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar em que se argumenta cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil foi rejeitada, pois, embora a recorrente defenda que não houve produção de prova suficiente para indicar o erro de digitação no contrato quanto às taxas de juros, constata-se que, em réplica, ela pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Aliado a isso, verifica-se que, no caso em tela, as questões submetidas a julgamento prescindem de dilação probatória, autorizando a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), que possibilita o julgamento antecipado da lide sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual. 4.
No mérito, alegando abusividade nas cláusulas contratuais, pediu a consumidora a revisão em relação às taxas de juros remuneratórios, o que foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
Sobre a matéria em análise, impende recordar a orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo nº 25, de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Portanto, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 5. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário cujas taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em 13,35% ao mês.
Por sua vez, as taxas médias mensal e anual de juros à época da formalização do negócio jurídico (dezembro de 2022), segundo tabela disponível no site do Banco Central do Brasil, séries 25464 e 20742, são de 5,11% e 81,94%, respectivamente. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada é quase o dobro da taxa média de mercado, gerando, a priori, uma desvantagem à consumidora/apelante. 6.
Entretanto, analisando as particularidades do caso, constata-se que o contrato não possui seguro ou outra forma de garantia de pagamento, havendo, assim, um maior risco de inadimplemento se comparado a contratos albergados por seguro prestamista e outras garantias, situação que justifica a cobrança de juros remuneratórios mais elevados do que a taxa média do BACEN. 7.
Aliado a isso, a autora/apelante não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. -, de forma que não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com maior risco de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edileide Ferreira de Souza Silva contra a sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Daniel Alves Mendes Filho, da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou improcedente a Ação de Revisão Contratual promovida pela ora apelante em face de CREFAZ - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte, afastando a tese quanto à existência de juros abusivos no contrato de empréstimo pessoal impugnado.
Decidiu o d.
Juízo a quo nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários." Irresignada, a promovente interpôs o recurso de apelação em tela (ID nº 18394027), sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal pactuado junto à promovida, tratando-se, por conseguinte, de caso de onerosidade excessiva.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que versam sobre os juros remuneratórios, aplicando-se, em substituição, as taxas médias de mercado informadas pelo BACEN.
Postula, além disso, a restituição dos valores pagos em excesso na forma dobrada, ou subsidiariamente na forma simples.
Alega ainda que o juiz sentenciante apontou que o valor de juros no porcentual de 349,84% ao ano constante em contrato de empréstimo decorreu de erro de digitação, sem análise pericial ou qualquer prova do alegado erro de digitação, vez que em contestação a própria ré deixou de informar as taxas de juros efetivamente cobradas, apenas afirmou que a manifestação de vontade é livre e deve ser respeitada.
Com isso, pede a nulidade da sentença para que seja produzida prova pericial sobre o erro de digitação apontado.
Contrarrazões em ID nº 18394029, em que alega a apelada a regularidade das taxas de juros previstas nos contratos em questão, bem como a observância do pacta sunt servanda, além de defender a desnecessidade de perícia contábil, visto que a abusividade alegada no caso em comento não precisa de análise pericial.
Postula, ao fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Consoante relatado, o presente recurso configura irresignação contra o decisum do juízo de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Judicial de Revisão Contratual, declarando válidas as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal impugnado. 1.
Da preliminar de nulidade de sentença por ausência de perícia contábil. Ab initio, impende analisar a preliminar apresentada em sede de apelação, em que se argumenta a ausência de perícia contábil, o que ensejaria a nulidade da sentença.
Defende a Recorrente que não houve produção de prova suficiente para indicar o erro de digitação no contrato quanto às taxas de juros. Registro, desde já, que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, da simples leitura dos autos, constata-se que em réplica (ID nº 18394013) a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Assim, mesmo que a apelante entenda que não foi utilizada a melhor técnica de análise dos documentos reunidos nos autos, não houve cerceamento de defesa, visto que as próprias partes dispensaram a produção de provas, inclusive de perícia contábil. Aliado a isso, verifico que, no caso em tela, as questões submetidas a julgamento prescindem de dilação probatória. A propósito, o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
Confira-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437).
Por isso, mostra-se desnecessária a dilação probatória quando a solução da controvérsia depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos e, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. É a circunstância encontrada no caso concreto, eis que a análise do contrato é suficiente para decidir a questão submetida a julgamento (juros remuneratórios).
Destarte, afasto a preliminar de nulidade de sentença por ausência de perícia contábil. 2. Da taxa de juros remuneratórios Em se tratando de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, STJ).
Os instrumentos contratuais questionados nestes autos possuem natureza de contrato de adesão, que encontra definição no caput do art. 54 do CDC, sendo "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Assim sendo, impera a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão.
Nesse contexto, alegando abusividade nas cláusulas dos instrumentos aderidos, pediu a consumidora a revisão em relação às taxas de juros remuneratórios, o que foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
Sobre a matéria em análise, impende recordar, primeiramente, que o enunciado sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sua sétima súmula vinculante, que reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa a seguir: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 do referido Tribunal que "as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Vale destacar que o STJ analisou a questão sobre os limites dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). Ademais, no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS[1], a Quarta Turma do c.
STJ sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2.
O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mesmo que superior ao dobro à taxa referenciada, como defendeu a apelante, por si só, não indica abusividade.
No caso dos autos, as taxas de juros remuneratórios previstas na cédula de crédito bancário nº. 1870023 são de 13,35% ao mês (ID nº 18393994).
Por sua vez, as taxas médias mensal e anual de juros à época da formalização do negócio jurídico (dezembro de 2022), segundo tabela disponível no site do Banco Central do Brasil, séries 25464 e 20742, são de 5,11% e 81,94%, respectivamente. É possível constatar, portanto, que a taxa de juros estabelecida no instrumento pactuado entre as partes se mostra acima da média do mercado, gerando, a priori, uma desvantagem à consumidora. Entretanto, analisando as particularidades do caso concreto, constata-se que o contrato não possui seguro ou outra forma de garantia de pagamento, havendo, assim, um maior risco de inadimplemento se comparado a contratos albergados por seguro prestamista e outras garantias, situação que justifica a cobrança de juros remuneratórios mais elevados do que a taxa média do BACEN. Diante disso, considerando que a parte autora/apelante não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como alterar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com maior risco de inadimplemento. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença adversada.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (dez por cento) do valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, restando observada a gratuidade judiciária deferida em prol da autora. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1]Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23 de junho de 2022. -
28/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425647
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de EDILEIDE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*45-08 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106917
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106917
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200151-64.2024.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106917
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28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18398496
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200151-64.2024.8.06.0109 Apelante: EDILEIDE FERREIRA DE SOUZA Apelado: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18398496
-
28/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18398496
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27/02/2025 10:16
Declarada incompetência
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27/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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