TJCE - 0201614-91.2022.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:43
Remessa
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03/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:42
Transitado em Julgado
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03/04/2025 13:42
Transitado em Julgado
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03/04/2025 13:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/04/2025 21:21
Expedição de Documento
-
11/03/2025 01:56
Expedição de Documento
-
06/03/2025 00:34
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 00:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201614-91.2022.8.06.0115 - Apelação Cível - Limoeiro do Norte - Apelante: Rafaella Ribeiro Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA.
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO SOB ANÁLISE1.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR CONSIDERAR COMO REGULAR AS CLÁUSULAS CONTRADITADAS.
II.
CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2.O CERNE DO RECURSO TRATA DA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS INSERIDAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA.III.
RAZÕES DA DECISÃO3.A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PASSOU A SER CONSIDERADA VÁLIDA, DESDE QUE SEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.4.NO TOCANTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SOMENTE PODERIA, DEPENDENDO DO CASO ESPECÍFICO, SER CONSIDERADA ABUSIVA, SE ULTRAPASSASSE DE FORMA EXPRESSIVA A MÉDIA DE MERCADO, TENDO COMO LIMITES TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.5.A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER DEFINIDA COMO A FUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA, SENDO POSSÍVEL VISLUMBRAR PELA PRÓPRIA DEFINIÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MESMA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Maria Aldenir Chaves Silva (OAB: 9908/CE) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) -
28/02/2025 07:24
Expedição de Documento
-
27/02/2025 19:36
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
27/02/2025 19:36
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
27/02/2025 19:35
Expedição de Documento
-
27/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:08
Processo Encaminhado
-
24/02/2025 13:43
Expedição de Documento
-
20/02/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 18:26
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 14:00
Julgado
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10/02/2025 21:07
Conclusos
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10/02/2025 21:07
Expedição de Documento
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10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:51
Expedição de Documento
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06/02/2025 10:16
Inclusão em Pauta
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06/02/2025 10:11
Para Julgamento
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31/01/2025 14:57
Processo Encaminhado
-
30/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:02
Conclusos
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07/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:43
de Conciliação
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Documento
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25/10/2024 07:01
Juntada de Documento
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25/10/2024 07:01
Juntada de Documento
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25/10/2024 07:01
Juntada de Documento
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25/10/2024 07:01
Juntada de Petição
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25/10/2024 07:01
Expedição de Documento
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11/10/2024 13:23
Expedição de Documento
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11/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:05
de Conciliação
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03/10/2024 21:41
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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03/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:05
Conclusos
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28/06/2024 09:05
Expedição de Documento
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28/06/2024 09:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/06/2024 08:55
Registro Processual
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28/06/2024 08:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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