TJCE - 3010901-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141045914
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141045914
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010901-57.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Requerido: IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - PROCON/CE e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face do ato praticado pelo Promotor de Justiça HUGO VASCONCELOS XEREZ, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decisões administrativas/exigibilidade da cobrança da multa, prolatadas nos autos de processo administrativo de nº 23.001.001.21-0011803 pelo DECON.
Na inicial, o impetrante alega, em síntese: a) A impetrante foi notificada em 07/03/2022 para comparecer a uma audiência de conciliação e apresentar defesa até 21/03/2022, por e-mail, em razão de reclamação apresentada por uma consumidora.
A reclamante alegou que estavam sendo realizados descontos consignados referentes a um empréstimo firmado com o BANRISUL, o qual ela afirma não ter contratado, acreditando ter sido vítima de fraude.
Diante disso, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, tidos por indevidos. b) A impetrante compareceu à audiência virtual, representada por sua preposta, e reiterou os termos da defesa, instruída com documentos que atestam a validade contratual e a autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 4815159 e 4844724.
Demonstrou, ainda, o benefício patrimonial auferido pela consumidora, com a quitação de um empréstimo consignado anterior junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (Contrato nº 861150507), por meio da portabilidade para o BANRISUL, no valor de R$ 6.662,46, em 08/11/2017, além do crédito em conta corrente de sua titularidade no BANCO DO BRASIL S.A. (C/C 83208, AG. 2622) no valor de R$ 1.377,37, em 14/11/2017. c) Tais documentos foram tempestivamente apresentados via e-mail ao endereço indicado na notificação, onde foram impugnados os fundamentos da instauração do procedimento administrativo.
Na audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, em razão da lisura e higidez do contrato e da legalidade dos descontos consignados no benefício previdenciário da consumidora.
Na ocasião, a reclamante foi orientada a ingressar judicialmente, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura contestada.
Nos termos do entendimento firmado no Tema 1.061 do E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, devendo arcar com os custos da perícia grafotécnica ou utilizar outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, conforme disposto nos arts. 429, II, e 369 do CPC. d) Para surpresa da impetrante, em 12/08/2022, recebeu notificação com a imposição da penalidade arbitrada no processo administrativo, a qual foi mantida mesmo após a interposição do devido recurso administrativo.
Como resultado, foi aplicada multa no importe de R$ 40.193,91, com vencimento em 10/03/2025, sob a falsa premissa de que o BANRISUL não teria apresentado o contrato e de que haveria invalidade contratual por inobservância ao artigo 595 do Código Civil, in verbis: Despacho ressalvado analise da liminar a prestação das informações em ID 137123574.
O Estado do Ceará se manifestou em ID 138951107. É o relatório. DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Ressalto que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, o DECON é órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, criado e regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, com a finalidade de aplicar as normas consumeristas, além do disposto na Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Inclusive, dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que compete ao DECON a fiscalização das relações de consumo e a aplicação de eventuais sanções administrativas, estas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
No caso vertente, não antevejo qualquer ilegalidade no processo administrativo instaurado pelo DECON/CE, pois instaurado por órgão competente, sendo oportunizado à promovente o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Norsa Refrigerantes Ltda.
Contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau que entendeu ausentes os requisitos necessários à caracterização da tutela.
Pugna pelo exame do perigo de dano para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito. 2- Na origem, versa acerca de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela, pela qual é atrbuída ao DECON a prática de ato supostamente ilegal e abusivo.
Pretende, o agravante, a anulação da multa que lhe foi imposta pelo órgão mencionado, resultante de condenação em procedimento administrativo. 3- No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 56, a multa como uma das penalidades cabíveis quando há infração às normas de defesa do Consumidor, especificando, ainda, em seu parágrafo único, a competência administrativa para sua aplicação. 4-Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 5- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0634138-04.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022 Outrossim, examinando-se os documentos coligidos aos autos DECON fundamentou a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese ventilada nos autos, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar o mérito do ato executado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta.
Assim, diante do exposto e por tudo examinado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos.
Ato contínuo, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, bem como que seja cientificado o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista na Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141045914
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24/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/02/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3010901-57.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Requerido: IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - PROCON/CE DESPACHO Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137123574
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26/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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