TJCE - 3001842-48.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 24892659
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 24892659
-
28/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892659
-
25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 13:47
Prejudicado o recurso MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0107-83 (AGRAVANTE)
-
01/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635556
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635556
-
16/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635556
-
16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18080024
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001842-48.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EP4/A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFAL DE ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 300 DO CPC.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Madero Indústria e Comércio S.A, contra decisão do Juízo de Direito da7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no Mandado de Segurança nº 0232259-53.2022.8.06.0001 ajuizada pelo agravante em desfavor do Estado do Ceara. Ação: Narra a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de produtos do setor alimentício em geral (carne, panificação industrial, molhos e especiarias, sorvetes, massas, dentre outros), impetrou o presente writ objetivando o "direito de não ser compelida ao pagamento de ICMS sobre a transferência de bens: (i) na saída de bens do estabelecimento da Impetrante para estabelecimento de sua titularidade localizado em outro Estado da Federação - pela exigência do ICMS interestadual; e, (ii) na entrada de bens do ativo fixo e material de uso e consumo oriundos de seus estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação - pela exigência do ICMS-DIFAL.". Decisão agravada em Id. 17915794 (p. 03/04), o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender que não se vislumbraria, in casu, o fumus boni iuris, haja vista a necessidade de oitiva da autoridade coatora. Irresignado, o agravante, interpôs o vertente agravo de Id. 17915185, para que seja concedido o provimento do presente Agravo de Instrumento com o intuito de reformar a decisão atacada que denegou a liminar, requerendo que seja concedida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do ICMS incidente na transferência de bens entre seus estabelecimentos (seja do ICMS interestadual nas operações de saídas em transferências de bens, seja o ICMS-DIFAL nas operações de entradas em transferências), obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, ou mesmo a prática de qualquer medida coercitiva ou sancionatória por assim proceder, como sua inclusão em Cadastros de Inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores, a negativa de Certidão de Regularidade Fiscal e a barragem dos seus bens nas divisas entre os Estados da Federação. É o relatório necessário.
Decido.
Acolho a competência.
Inicialmente, em que pese o despacho de reserva não ser suscetível de recurso, na espécie, houve o indeferimento textual da liminar pretendida mediante decisão.
Assim, recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória.
Em contrapartida, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal, pela via do Agravo de Instrumento, a controvérsia em torno do acerto ou não da decisão interlocutória de Id. 17915794 (p. 03/04), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que deixou de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.
Destaca-se que a pretensão recursal, neste momento deve ser somente para lustrar a ocorrência ou não dos requisitos indispensáveis a concessão da tutela jurisdicional de urgência antecipada.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
Sem que concorram a presença dos requisitos necessários, não se legitima a concessão da medida liminar. Analisando-se os autos, reputam-se ausentes os requisitos necessários à tutela de urgência, conforme acertadamente dispôs o juízo do primeiro grau.
O cerne da controvérsia diz respeito ao pedido para que o fisco suspenda a exigibilidade do ICMS incidente na transferência de bens entre os estabelecimentos do impetrante (seja do ICMS interestadual nas operações de saídas em transferências de bens, seja o ICMS-DIFAL nas operações de entradas em transferências).
Segundo narra o próprio impetrante, sofre risco iminente de sua ilegítima cobrança, inclusive com a possibilidade de se decretar medidas restritivas e patrimoniais, tais como a apreensão de seus bens nas divisas estaduais, com o consequente atraso na entrega desses bens para suas filiais, o que inviabilizaria o exercício de sua atividade econômica.
Ademais, também cita o risco de autuações para pagamento do ICMS e inscrição de valores em dívida ativa, com os prejuízos daí decorrentes.
Aduz que, em se tratando de matéria fiscal, a jurisprudência vem reiteradamente no sentido de que a inadimplência, por si só, é capaz de caracterizar o perigo de dano ou o periculum in mora, uma vez que se a agravante não realizar o pagamento da sua suposta dívida fiscal na forma e prazo indicados pelo Estado, ficará sujeita a (i) lavratura de Autos de Infração; (ii) inscrição no CADIN ou em qualquer outro cadastro e inadimplentes; e (iii) impossibilidade de renovação de sua certidão de regularidade fiscal, o que impossibilitaria diversos atos necessários às suas atividades produtivas. In casu, não obstante os argumentos aduzidos, não vislumbro, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, motivos para deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, em contrariedade à decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau.
Assim como bem registrou o juiz de origem, nesse momento processual os documentos dos autos não demonstram elementos capazes de subsidiar a concessão de antecipação de tutela.
Nesse sentido, diante da análise documental de Id. nº 17915791 (p. 65/112), vislumbro que a prova apresentada não é apta a demonstrar a cobrança ilegítima do tributo, tendo em vista que não há elementos conclusivos nos autos originários, necessitando o feito ainda de maior instrução, conforme ressaltado pelo Juízo a quo.
Em casos similares, a presente Câmara[1] entendeu que devem ser colacionados elementos probatórios aptos a comprovar que o ICMS cobrado nos documentos de arrecadação estadual anexados aos autos decorre das operações de transferências de bens entre as filiais de sua titularidade.
Desse modo, a impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova idônea capaz de desconstituir a cobrança do tributo em questão, não havendo que se falar em ilegalidade do ato, uma vez que deve se partir do pressuposto de que o ato administrativo goza de presunção de veracidade.
Além disso, ressalta-se que a impetrante não demonstrou o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porque não há comprovação dos prejuízos causados pela cobrança supostamente indevida.
Da mesma forma, não verifico o periculum in mora alegado pela agravante, diante de insuficiência probatória.
Reitero que esta decisão não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em eventual retratação, conforme devidamente ressaltado pelo juízo do primeiro grau.
Por fim, penso que a apreciação da totalidade da argumentação despendida no recurso, nesse momento, implicaria em indevida supressão de instância.
Diante do exposto, não vislumbro, de início, o preenchimento dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Determino, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Proceda-se com a intimação do Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC) e a comunicação da presente decisão ao Juízo a quo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Agravo de Instrumento 3001811-62.2024.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 28/08/2024. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18080024
-
28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18080024
-
27/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2025 13:36
Declarada incompetência
-
11/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0632073-31.2023.8.06.0000
Roncalli de Freitas Paiva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Roncalli de Freitas Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 09:01
Processo nº 0628778-83.2023.8.06.0000
Jose Pierre Neto
Joao Paulo Patricio de Souza
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 17:03
Processo nº 0626111-90.2024.8.06.0000
Jairo Veiculos, Locacao, Comercio e Serv...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emanuel Catunda Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 14:13
Processo nº 3002566-52.2025.8.06.0000
Maria Senhorinha Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo dos Santos Souto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 18:58
Processo nº 3000120-79.2025.8.06.0096
Eugenia Maria Rodrigues de Castro
Antonia Gomes da Silva Medeiros
Advogado: Jose Carlos Catunda Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 11:51