TJCE - 0241149-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19655938
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19655938
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO:0241149-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL PIRES RIBEIRO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte Embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o presente recurso, na forma do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Empós, voltem-me conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
08/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19655938
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23/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18643302
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18643302
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0241149-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL PIRES RIBEIRO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 13 DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GABRIEL PIRES RIBEIRO contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas pleiteando a majoração do quantum indenizatório, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e a revisão dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Analisar a adequação do montante fixado a título de danos morais e o marco inicial para incidência dos juros moratórios, considerando a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica e a interrupção prolongada do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Configura-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, em razão da falha no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. 4.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando comprovação do abalo psicológico sofrido, pois a privação prolongada de energia elétrica, por 13 dias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 5.
O valor arbitrado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da indenização, sendo majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o percentual fixado em sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexistindo razões para alteração.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
CONHECE-SE do recurso de Apelação e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecendo-se que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. ____________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, §6º; Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0200441-54.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, 28/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200765-25.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 25/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2119879/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 28/11/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GABRIEL PIRES RIBEIRO, com o objetivo de reformar a sentença de ID. 17463136, proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora Apelante.
Eis o dispositivo da sentença: "(…) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Inconformada com a decisão proferida, a parte Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma do decisum, e anexou a minuta recursal ao ID 17463138.
Em síntese, a parte Apelante argumenta que a sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da parte Apelada pela falha na prestação do serviço, mas não fixou um valor adequado às infrações cometidas, sendo que o montante estipulado não reflete a gravidade do caso, considerando o fato de que a parte Apelante ficou sem o fornecimento de energia elétrica por 13 (treze) dias.
Ademais, sustenta que o valor determinado não cumpre as finalidades da indenização, não funcionando como um meio eficaz de repressão à conduta ilícita da parte Apelada, especialmente ao se observar o poder econômico desta, o que não impede a prática de novos atos semelhantes.
A parte Apelante também argumenta que o valor fixado não atende à finalidade satisfatória de compensar integralmente o dano sofrido pela parte lesada.
No tocante aos juros de mora, a parte Apelante defende que devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, a data em que o fornecimento de energia elétrica deveria ter sido restabelecido, qual seja, 31/05/2024.
Por fim, a parte Apelante impugna o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, alegando que foram fixados em patamar irrisório, correspondendo a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), resultando em apenas R$ 300,00 (trezentos reais).
Preparo devidamente apresentado, conforme IDs. 17463139 e 17463140.
Contrarrazões apresentadas, conforme ID. 17463144. É o breve relatório, passo a decidir.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
II - DO MÉRITO: No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante GABRIEL PIRES RIBEIRO em face da parte Apelada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Com efeito, ao se analisar os fundamentos da sentença, considerando os argumentos apresentados pela parte Apelante, esta assiste razão em parte no presente caso, razão pela qual a sentença deve ser modificada, conforme a fundamentação a seguir.
Inicialmente, aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertence à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa.
Cediço que as concessionárias, enquanto prestadoras de serviços, devem oferecer satisfatória qualidade operacional de seus sistemas.
Os danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, via de regra, não podem suplantar o direito do usuário, pois cabe às prestadoras adotar as providências necessárias para o oferecimento dos serviços adequados.
Lado outro, a lei civil adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil, conforme determinação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No entanto, cumpre esclarecer que a Ré, ora Apelada, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." É evidente que a empresa Apelada está ao alcance da norma constitucional, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual e concessionária de serviço público de energia elétrica.
A responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, consoante disposto no artigo 927, § único, do Código Civil.
No presente caso, é possível concluir, sem maiores dificuldades, que houve efetivamente a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O Autor, ora Apelante, ficou 13 (treze) dias sem energia, uma vez que, em 24/05/2024, solicitou a realização de nova ligação/reativação da energia elétrica no local, bem como a transferência de titularidade.
Foram enviados os documentos necessários, e a Apelada confirmou que os serviços de ligação e transferência de titularidade seriam realizados no prazo de 3 (três) dias, conforme comprovado pelos prints anexados à exordial e pelos documentos associados aos IDs 17462729, 17462730, 17462731, 17462732 e 17462733.
Entretanto, a Ré, ora parte Apelada, não se dignou a apresentar nos autos qualquer documentação que se revele relevante para a elucidação da controvérsia, tampouco qualquer prova que pudesse comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ora Apelante, como exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte Ré o ônus de demonstrar a ocorrência de tais circunstâncias que possam afetar o direito pleiteado pelo Autor.
Dessa forma, cabe colacionar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
TENSÃO DE REDE ELÉTRICA INADEQUADA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
INCÊNDIO OCASIONADO NO MEDIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CARGA.
TRANSTORNOS CAUSADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de Apelação e recurso adesivo interpostos respectivamente por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL e Leda Maria Garcia Sampaio visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta pela segunda apelante em desfavor da concessionária de energia. 2.
Enquanto a parte autora demonstrou por meio de documentos e testemunhas o nexo causal entre o dano e o mal fornecimento de energia, a apelante apenas limitou-se a dizer que o defeito causador do incêndio decorreu de falha nas instalações elétricas internas do imóvel, não tendo, portanto, origem no serviço prestado pela concessionária.
Entretanto, não apresentou uma única prova sequer capaz de rebater as afirmações da parte autora e suas testemunhas, de modo a afastar sua responsabilidade, ônus que lhe era incumbido pelo art. 333, II, do CPC. 3.
Uma vez comprovado que o incêndio que assolou a moradia da autora adveio de defeito na prestação do serviço público de energia elétrica oferecido pela empresa concessionária, certo é o dever desta de indenizar os danos sofridos, especialmente porque não comprovada a causa excludente da sua responsabilidade civil objetiva ou culpa exclusiva da vítima. 4.
Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e tendo em vista que ficou provado que o fornecimento da tensão estava em desacordo com os níveis necessários ao adequado funcionamento dos equipamentos da residência, a falha na prestação do serviço é cristalina. 5.
A demora na solução do caso por parte da concessionária, que perdurou por cerca de 35 dias, obviamente transbordou o mero dissabor do cotidiano, na medida que as oscilações e quedas de tensão impediram por vários dias que a usuária pudesse realizar as obras de reforma de sua casa, ultrapassando a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. 6.
Da análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo juízo singular.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0200441-54.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024). (Destaquei).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS IMATERIAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor pelos danos morais sofridos. 2.
Sobre a preliminar de dialeticidade arguida, tem-se que referido princípio, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
In casu, constata-se que a concessionária apelante impugnou corretamente os fundamentos da decisão atacada, motivo pelo qual impera-se a rejeição da preliminar. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve corte de energia efetuado na unidade consumidora do autor e se referida conduta foi ilícita, bem como se o valor arbitrado pelos danos extrapatrimoniais é razoável e adequado. 4.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 5.
Na hipótese em exame, restou provado nos autos que houve suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do acionante e que, apesar de não estar inadimplente, o serviço somente foi restabelecido depois do prazo legal.
Em contrapartida, a concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
Configurada a falha no serviço, manifestada pela sua suspensão irregular, e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, impositiva a condenação pelos danos extrapatrimoniais causados ao consumidor. 7.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
In casu, considerando as consequências da conduta ilícita e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, considera-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, razoável e adequado. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, §2º do CPC/2015 determina que sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 10.
Observa-se que, na situação em análise, a requerida foi condenada ao pagamento de verba honorária no valor de 10% (dez por cento) da condenação atualizada.
Assim, vislumbra-se que o montante não é irrisório, o que não autoriza a aplicação da regra subsidiária da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e que foi devidamente aplicado, sendo proporcional ao trabalho profissional realizado. 11.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0200248-31.2023.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). (Destaquei).
Em outro ponto, insurge-se a parte Apelante em relação ao valor atribuído aos danos morais, sustentando, com base em seu entendimento, que se impõe a urgente necessidade de majoração do montante fixado na sentença, o qual foi estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante disso, o Apelante afirma que o valor arbitrado se mostra desproporcional e incompatível com a gravidade dos danos causados pela parte Apelada, uma vez que o Recorrente permaneceu sem energia elétrica por um período de 13 (treze) dias, o que acarretou-lhe sérios transtornos.
Diante disso, extrai-se da sentença proferida pelo Juízo a quo que "(…) Quanto ao montante da indenização, levando em consideração, por um lado, o atraso injustificado e a privação de acesso a bem essencial, e, por outro, o curto período de atraso - pois o prazo para religação deve considerar apenas os dias úteis, e não dias corridos, como alegado na inicial - fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...)" Portanto, embora o posicionamento do magistrado esteja devidamente fundamentado, entende-se que merece ser reformado, pois, no presente caso, o valor arbitrado se revela discrepante em relação à quantia usualmente aplicada por este Tribunal de Justiça, uma vez que o valor fixado na sentença é inferior àquele adotado em situações semelhantes.
Dessa forma, apresenta-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA N. 548 DO STJ.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Sara Jane de Sousa, ora apelante, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, outrora ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
III.
In casu, por não se desincumbi a parte apelada do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste, mais especificamente, de que realizou a baixa na restrição creditício no nome do autor no prazo de cinco dias úteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, deve reparar os danos morais suportados pelo devedor.
IV.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida da negativação do devedor gera dano moral indenizável.
V.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se amolda com exatidão às circunstâncias do caso concreto e com as finalidades da responsabilidade civil, consoante fartos precedentes, inclusive em conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, provejo neste particular o recurso autoral para condenar a empresa apelada a pagar tal quantia ao autor, à título de indenização pelos danos morais.
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200806-15.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024). (Destaquei).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM MODIFICADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MINORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. 2.
Narrou a autora, em sua petição inicial, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência se deu em 14 de julho de 2022, em razão de débito referente ao mês de maio de 2022.
No entanto, alega a promovente que o corte foi indevido, pois a fatura do mês de maio de 2022 foi entregue com o valor de R$ 0,00 (zero reais), sendo posteriormente informado a consumidora, no momento do corte, que ela deveria pagar a fatura no valor de R$ 74,42 (setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 3.
Do exame dos autos extrai-se verossímil a assertiva autoral de que somente no dia do corte do serviço lhe foi apresentada a conta que deu azo à interrupção do serviço, oportunidade em que exibiu a fatura recebida com valor zerado, salientando estar adimplente com as contas emitida pela concessionária ré. 4.
A empresa ré por seu turno, limitou-se a reproduzir telas de seu próprio sistema de informática, indicando uma segunda via da fatura, alegando que a autora teria sido previamente notificada sobre a possibilidade do corte do serviço.
Ocorre que, a documentação apresentada pela ré às fls. 73/78 são simples telas de sistema da concessionária, produzidas unilateralmente que, sem lastro probatório nos autos, não podem surtir os efeitos pretendidos pela apelante. 5.
Cediço que incumbia à empresa ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação autoral (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Também não demonstrou (ônus seu) quaisquer das excludentes de responsabilidade (§ 3º, I e II do art. 14 CDC).
Incontroverso nos autos a interrupção do serviço de natureza essencial. 6.
Outrossim, verifica-se que restou incontroverso nos autos que a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora decorreu de débito referente ao mês de maio de 2022 e ocorreu apenas em julho do mesmo ano.
Desse modo, ainda que se falasse na regularidade da dívida relativa ao mês de maio de 2022, o fornecimento de energia elétrica não poderia ter sido suspenso por ela, em razão de tratar-se de dívida pretérita.
Precedentes. 7.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, uma vez que a lesão moral no caso em análise decorre in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico, mas apenas a existência do fato lesivo, representado pela indevida interrupção no fornecimento do serviço considerado de natureza essencial (energia elétrica). 8.
No que tange ao quantum indenizatório, deve o julgador considerar que o valor estabelecido represente um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em que não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano. 9.
Nesse ínterim, considera-se que, in casu, a quantia fixada pelo magistrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessiva e incompatível com o ato ilícito praticado, devendo ser reduzida.
Dessa forma, compreende-se justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie.
Precedentes. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. (TJCE, Apelação Cível nº 0200696-83.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024). (Destaquei).
Ressalta-se que os danos causados pela parte Apelada constituíram ato ilícito, na medida em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil.
No que diz respeito ao quantum arbitrado, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A esse respeito, vale trazer a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "No que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, vale destacar que a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A verba, portanto, deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed.
Atlas, 2009, p. 91/93)." Como foi devidamente constatada a falta de energia elétrica na unidade consumidora, por 13 (treze) dias, no qual restou configurada falha na prestação do serviço da concessionária demandada, que procedeu ao ato mencionado, causando o dano moral in re ipsa, pois o abalo moral gerado no consumidor ultrapassou a linha do mero aborrecimento devendo ser o referido indenizado, independente das horas que decorreram até o efetivo restabelecimento.
Dessa forma, a sentença recorrida estabeleceu a condenação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela desproporcional diante das circunstâncias do caso, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situações análogas, tem aplicado valores superiores aos mencionados.
Para tanto, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
PARÂMETRO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade de consumo no seu conceito de serviço. 3.
Dessa forma, analisando a demanda, observo que em 26 de julho de 2021 (fl. 16) a parte autora solicitou à concessionária ré a ligação do serviço em sua residência, porém, não teve sua solicitação atendida, tendo que requerê-la por mais três vezes, consoante documentos anexados às fls. 18/24. 4.
Em contrapartida, a parte demandada se limitou a afirmar que a ligação de energia na unidade consumidora da autora demanda extensão de rede, tratando-se de obra complexa, porém não juntou quaisquer documentos que comprovasse as suas alegações.
Ressalte-se que até a prolação da sentença recorrida, nenhum serviço fora realizado para prover a instalação de rede elétrica na unidade consumidora da autora. 5.
Portanto, é possível constatar que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 7.
Entende-se que de fato o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso.
Dessa forma, compreende-se justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie.
Precedentes. 8.
Também não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer ou os valores das astreintes impostos no primeiro grau.
Isso porque, já decorreram mais de dois anos desde o pedido de ligação requerido pela autora, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do promovente.
Ademais, o valor da multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor cumpre a obrigação, não havendo motivo para modificar o valor da multa estipulada como parâmetro. 9.
Por fim, No que concerne ao pedido para que os juros de mora da indenização extrapatrimonial sejam corrigidos a partir da citação, verifica-se que assiste razão ao demandado, por o caso em apreço se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação do réu, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 10.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0200765-25.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO (CHUVAS FORTES).
RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório adversando a sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária ré ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço. 2.
Como razões da reforma, alega a concessionária apelante que não houve negligência de sua parte e sim caso fortuito/força maior, pois a queda de energia se deu em virtude de diversas chuvas não esperadas.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e ausência de sua responsabilidade em indenizar. 3.
Tem-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, e a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 4.
Depreende-se dos autos que a concessionária recorrente não nega o fato de que houve a suspensão dos serviços no período indicado pelo consumidor na localidade em que reside.
Alega que, devido às fortes chuvas, a chave de ramal foi desarmada, mas que em ato contínuo foi solucionado o problema mediante reposição.
No entanto, sabe-se que a ocorrência de fortes chuvas se enquadra no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo, por si só, o condão de romper o nexo de causalidade. 5.
No presente caso, verifica-se que, além da interrupção do serviço, o tempo para o reestabelecimento deste se deu apenas 48 horas depois da ocorrência do fato, ou seja, em prazo superior àquele previsto legalmente (art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/20101), caracterizando assim a falha na prestação do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão a parte recorrente, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0006449-97.2016.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023). (Destaquei).
Verifica-se que o Juízo de origem não agiu com o habitual discernimento, uma vez que não considerou adequadamente as condições do ofensor e as circunstâncias do ofendido, à luz dos fatos que envolvem a demanda.
Além disso, o valor fixado não cumpriu a função punitiva e pedagógica da sanção, não sendo suficiente para alcançar o caráter dissuasório desejado.
Assim, é imperioso que o valor arbitrado na sentença seja, de fato, majorado, de modo a refletir as reais proporções do dano causado.
Dessa forma, requer-se a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais foram devidamente apresentados, como parâmetro para a revisão do valor arbitrado.
Em relação aos juros moratórios, é correto afirmar que devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso, conforme demonstram os precedentes a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). (Destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - NEGATIVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL CONFORME SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Relatório dispensado na forma da lei. 2.
No tocante ao termo inicial dos juros e correção monetária, esse pedido procede, uma vez que à indenização por danos morais aplicam-se as súmulas 54 e 362 do STJ, as quais dispõem que o termo inicial dos juros se dá a partir do EVENTO DANOSO, e o da correção monetária se dá a partir do ARBITRAMENTO. 3.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada somente quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária: o termo inicial dos juros se dá a partir do EVENTO DANOSO, e o da correção monetária se dá a partir do ARBITRAMENTO.
Isento de custas e honorários. (TJ/AM - RI: 00004466320208043801 Tribunal de Justiça, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 31/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2021). (Destaquei).
Assim sendo, é imprescindível que se faça a devida aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso, tendo em vista a sua relevância e adequação ao contexto específico que se apresenta.
Quanto à condenação da parte Ré, ora Apelada, no que tange aos honorários sucumbenciais, é, sem dúvida, de rigor a aplicação sobre o valor da condenação, conforme já estabelecido na sentença recorrida, em consonância com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, contudo, que não há espaço para a majoração desses honorários, tendo em vista que, no âmbito do Recurso de Apelação interposto, houve o conhecimento e o parcial provimento do recurso, circunstância que impede a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de reforma integral da sentença.
Diante disso, apresenta-se a seguir o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.7.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023). (Destaquei).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja majorado o valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
21/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643302
-
12/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de GABRIEL PIRES RIBEIRO - CPF: *55.***.*23-96 (APELANTE) e provido em parte
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241149-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386025
-
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386025
-
26/02/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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