TJCE - 0201512-73.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCO DE VASCONCELOS MIGUEL em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18643706
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18643706
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0201512-73.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FRANCISCO MARCO DE VASCONCELOS MIGUEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELOS MIGUEL que sofreu cobrança indevida de empréstimo em sua fatura de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal envolve a análise da regularidade da cobrança de empréstimo realizada na conta de energia do consumidor, a configuração de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (art. 14). 4.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Comprovação, pelo consumidor, de cobranças indevidas em sua conta de energia elétrica, não sendo a concessionária capaz de apresentar elementos que comprovassem a legalidade da transação. 6.
Configuração de dano moral in re ipsa, tendo em vista a violação dos direitos do consumidor e a cobrança reiterada de valores não contratados. 7.
Fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional às circunstâncias do caso e conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8.
Quantum arbitrado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem enriquecimento ilícito do consumidor, mas com caráter punitivo e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. _____________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal: Art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 e art. 39, inciso V; Código Civil: Arts. 186 e 927; Código de Processo Civil: Arts. 373, incisos I e II, e art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível - 0050025-71.2020.8.06.0099; TJCE, Apelação Cível - 0201312-40.2022.8.06.0090; TJCE, Apelação Cível - 0051873-75.2021.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0200806-15.2023.8.06.0095. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com o objetivo de reformar a sentença de ID. 15976027, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Empréstimo Indevido e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELOS MIGUEL, ora parte Apelada.
Eis o dispositivo da sentença: "(…) Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando as Requeridas a pagar, em dobro, o montante descontado ilicitamente da conta da parte Requerente, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1%ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Defiro, ainda, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para determinar que a requerida ENEL abstenha-se de cobrar a rubrica "SOB CRÉDITOCREFAZ" a partir do mês/ano referência posterior ao da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento.
Condeno as Requeridas em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Inconformada com a decisão proferida, a parte Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma do decisum, e anexou a minuta recursal ao ID 15976036.
Em síntese, a parte Apelante sustenta que não houve qualquer prática de ato ilícito por parte da demandada que justificasse a reparação pleiteada.
Mesmo que se admitisse a possibilidade de que a conduta adotada pela Apelante tenha sido indevida, não foram comprovados os danos decorrentes de tal prática.
Argumenta, ainda, que a empresa Recorrente não pode ser condenada a uma quantia exorbitante.
Alega, também, que não houve má-fé nem qualquer forma de culpa por parte da Apelante, uma vez que foi devidamente demonstrada a origem da cobrança, não havendo, portanto, fundamento para a repetição do indébito no presente caso.
Por fim, a parte Apelante afirma que, em nenhum momento, a honra da parte Apelada foi violada pelos atos desta, pleiteando, inclusive, a redução do valor fixado na sentença.
Preparo devidamente apresentado, conforme ID. 15976035.
Devidamente intimada a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme IDs. 15976050 e 15976051. É o breve relatório, passo a decidir.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
II - DO MÉRITO: No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Empréstimo Indevido e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face da parte Apelante ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Com efeito, no cotejo com os fundamentos sentenciais, em que pese os argumentos lançados pela parte Apelante, não lhe assiste razão, in casu, devendo a sentença permanecer inalterada em seus termos, fundamenta-se a seguir.
Inicialmente, aplica-se, ao caso em comento, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que pertence à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa.
Cediço que as concessionárias, enquanto prestadoras de serviços, devem oferecer satisfatória qualidade operacional de seus sistemas.
Lado outro, a lei civil adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano para que subsista o dever de indenizar o ilícito civil, conforme determinação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No entanto, cumpre esclarecer que a Ré, ora Apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." É evidente que a empresa Apelante está ao alcance da norma constitucional, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual e concessionária de serviço público de energia elétrica.
A responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, consoante disposto no artigo 927, § único, do Código Civil.
A propósito do tema esclarece a doutrina de Odete Medauar: "[…] Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir […]." (in Direito Administrativo Moderno, 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 430).
Por fim, leciona também José dos Santos Carvalho Filho: "[…] Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…) O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (…) O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão.
Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não.
A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal […]."(in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, p. 448 e p. 454).
Assim, partindo das lições doutrinárias apresentadas, vislumbra-se que para a configuração da responsabilidade do Estado, incluída a concessionária de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo.
In casu, é possível concluir de forma inequívoca que, no mês de agosto de 2021, o Requerente, ora Apelado, passou a ser cobrado em sua fatura de energia elétrica por um empréstimo.
Ao perceber tal cobrança, dirigiu-se ao ponto de atendimento em Sobral/CE com o intuito de resolver a situação e solicitar a extinção do crédito.
Contudo, foi-lhe informada apenas a existência de um empréstimo que deveria ser descontado de sua conta de luz, sendo-lhe ameaçado o corte do fornecimento caso não houvesse o pagamento.
Além disso, não lhe foi fornecida cópia do contrato de adesão ao crédito em questão.
Em razão disso, mesmo sem o Apelado ter autorizado ou solicitado a operação, foi realizada a transação comercial na modalidade de contratação de empréstimo, o qual foi concedido em agosto de 2021, resultando na inclusão mensal de um valor de R$ 190,46 (cento e noventa reais e quarenta e seis centavos) na sua fatura de energia elétrica.
Por conseguinte, restaram devidamente comprovados os fatos que fundamentam seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme as faturas anexadas ao processo, identificadas pelos IDs. 15975823, 15975824, 15975825, 15975826, 15975827, 15975828 e 15975829, nas quais consta a cobrança mensal do valor de R$ 190,46 (cento e noventa reais e quarenta e seis centavos), somado ao valor do consumo de energia elétrica do Apelado.
Ademais, durante todo o trâmite processual, a parte Apelante não apresentou nos autos qualquer prova que fosse capaz de desconstituir o direito da parte Apelada.
Limitou-se a anexar, sob o ID 15976019, um informativo relativo ao empréstimo supostamente contraído, o qual, contudo, não contém assinatura ou termo de adesão do consumidor, em desacordo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta evidente a ausência de elementos probatórios que pudessem contestar ou invalidar as alegações da parte Apelada.
Nesse contexto, acertada foi a decisão do Juízo de primeiro grau, pois a Apelante não comprovou o valor cobrado na fatura de energia do Apelado, configurando prática abusiva conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, seguem os precedentes sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ENEL.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DIANTE DA ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR, COM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA PROVA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS QUE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É ILÍCITO.
A DEFESA TENTA A ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
TESES INCONSISTENTES E DESACOMPANHADAS DE PROVA.
SEM ÊXITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
REPARAÇÃO COM ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a Requerente sustenta a inexistência de qualquer débito com a Promovida, daí porque não merece ser cobrada tampouco ter sido cortada a sua energia elétrica.
Para tanto, a Autora juntou os comprovantes de pagamento das faturas derradeiras, pelo que trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram que não praticou ato ilícito.
Desta feita, a Demandante assenta a impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica ante a inexistência de débito.
Doutra banda, a Promovida rebate as alegações autorais, mas não comprovou o inadimplemento da Consumidora. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO: Na vazante, andou bem o insigne Magistrado Singular ao detectar, de plano, que o caso versa acerca de Responsabilidade Civil Objetiva. 3. É que, nessa espécie, repousa na premissa da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, a qual está prevista em nosso ordenamento no art 927, p. único, do Código Civil, in verbis: Art. 927 (...) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4.
O acolhimento da responsabilidade objetiva ocorreu na Constituição da República, especialmente, no art. 37, §7º da Carta da República, verbis: Art. 37, CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §7º.
As pessoas juridicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5.
Para essa teoria, que abstrai a ideia de culpa para a caracterização da responsabilidade, a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar.
Assim o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não da culpa.
Neste sentido Silvio Rodrigues define responsabilidade objetiva: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
Paradigma do TJCE. 6.
A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC/15): No importe, vê-se que a Requerida não acostou e nem produziu qualquer prova em seu favor, de vez que não atestou a regularidade da prestação do serviço, tampouco a Ré comprovou a Culpa Exclusiva de Terceiro.
Com efeito, o Juiz Singular não acolheu a tese da Defesa, o que foi devidamente revisado nesta instância.
De fato, a Promovida não se esmerou em se desincumbir de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC/15. 7.
DIVISADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Daí porque divisado o ilícito indenizável.
Não há qualquer excludente de ilicitude.
Portanto, não se pode olvidar, que houve a falha na prestação do serviço ao Consumidor, nos termos do art. 14, §1º, I, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; 8.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral.
Precedentes do STJ. 9.
ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO UM PEJUS: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, impactado o redimensionamento, sob pena de Reformatio In Pejus. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ/CE, Apelação Cível - 0050025-71.2020.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). (Destaquei).
Lado outro, é importante destacar que a quebra do nexo causal do direito do consumidor poderá ocorrer quando a parte demandada comprovar que o dano ocorreu em situações anômalas, que se insiram no contexto de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
As duas primeiras excludentes da culpa, quais sejam, caso fortuito e força maior, estão previstas na lei regente das matérias civis, e disciplina: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Dessa forma, cabe colacionar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL DA PEFOCE.
DEFEITO QUE OCASIONOU PREJUÍZO, TAMBÉM, EM ALGUNS IMÓVEIS CIRCUNVIZINHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INCÊNDIO EM GALPÃO DECORRENTE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS OS QUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA EMPRESA AUTORA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0006601-36.2014.8.06.005, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020). (Destaquei).
Ressalta-se que não cabe, no caso em questão, a aplicação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, tendo em vista os documentos de comprovação acostados aos autos.
Noutro ponto, insurge-se a Apelante quanto aos danos morais, sob o argumento de que em nenhum aspecto da personalidade da parte Apelada foi violado, não havendo nos autos elementos que justifiquem a condenação por danos morais, inclusive afirmando ser indevida a quantia arbitrada pelo Juízo a quo.
Diante disso, extrai-se da sentença proferida pelo Juízo a quo entendeu ser procedente o pedido de dano moral, visto que se caracteriza como dano in re ipsa.
Sobre o assunto, apresentam-se os entendimentos, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPANHIA ENERGÉTICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações interpostas por ambas as partes (consumidora e concessionária de energia) contra sentença que declarou a nulidade de débito originado de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela concessionária, determinou a restituição dos valores pagos em dobro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A consumidora pleiteia a reforma para inclusão de indenização moral, enquanto a concessionária busca a declaração da validade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia centra-se na legalidade da cobrança efetuada pela concessionária com base no TOI e se o procedimento foi conduzido de forma regular, além de discutir se a situação gerou direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessionária não observou o contraditório ao não comunicar adequadamente a consumidora sobre a perícia do medidor, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Isso configura cerceamento de defesa e invalida a cobrança.
A cobrança indevida, referente a serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao imputar, de forma ilegítima, responsabilidade por fraude ao consumidor, justificando a indenização por danos morais.
O valor de R$ 5.000,00 é fixado a título de reparação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da consumidora parcialmente provido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. (TJCE, Apelação Cível - 0201312-40.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), em face de CHARLES JUAN DE CARVALHO PINHO, objurgando sentença (fls. 138/142) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da ação de revisão de fatura c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 02.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 03.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente o pleito autoral de indenização, requerido em razão de cobrança indevida de débito de energia elétrica em valor exorbitante e desproporcional, ocasionada por uma suposta falha no medidor do fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento. 04.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que justificasse o aumento abrupto da fatura ora impugnada. 05.
Além disso, observa-se que não há nenhuma prova de que houve ciência e participação do consumidor no procedimento de inspeção nem na avaliação técnica, de modo que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade tanto do procedimento de inspeção quanto da cobrança realizada. 06.
Ademais, conquanto o autor possa ter se beneficiado do pagamento desproporcional ao consumo da energia, é fato que incumbe à ré zelar diligentemente pela integridade dos medidores fornecidos aos usuários do serviço, fiscalizando-os com regularidade.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação quanto ao efetivo consumo de energia, conclui-se pela incorreção da medição. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0051873-75.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA N. 548 DO STJ.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Sara Jane de Sousa, ora apelante, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, outrora ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
III.
In casu, por não se desincumbi a parte apelada do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste, mais especificamente, de que realizou a baixa na restrição creditício no nome do autor no prazo de cinco dias úteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, deve reparar os danos morais suportados pelo devedor.
IV.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida da negativação do devedor gera dano moral indenizável.
V.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se amolda com exatidão às circunstâncias do caso concreto e com as finalidades da responsabilidade civil, consoante fartos precedentes, inclusive em conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, provejo neste particular o recurso autoral para condenar a empresa apelada a pagar tal quantia ao autor, à título de indenização pelos danos morais.
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200806-15.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024). (Destaquei).
Ressalta-se que os danos causados pela parte Apelante constituíram ato ilícito, na medida em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, vislumbra-se que a parte Recorrente impugnou o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, visto que entende não ser devida tal indenização em favor da parte Apelada.
Assim, no que diz respeito ao quantum arbitrado, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A esse respeito, vale trazer a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "No que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, vale destacar que a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A verba, portanto, deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed.
Atlas, 2009, p. 91/93)." Com efeito, a sentença recorrida fixou a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na qual não se vislumbra excesso e desproporcionalidade no quantum arbitrado, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos deste jaez, vem aplicando valores medianos em relação aos danos morais.
Destarte, o Juízo de origem procurou analisar as condições do lesante e do lesado, considerando as circunstâncias fáticas do caso, e observando, ainda, o caráter inibidor da sanção, em conformidade com os princípios aplicáveis.
Dessa forma, ratifica-se o conteúdo da sentença recorrida, inclusive com a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado em primeira instância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por fim, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Apelante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
21/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643706
-
12/03/2025 11:04
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386053
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201512-73.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386053
-
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386053
-
26/02/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 21:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050097-19.2020.8.06.0112
Carlos Poliane Alves Lisboa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2020 14:07
Processo nº 0906842-09.2012.8.06.0001
Massa Falida de Oboe Holding Financeira ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Newton Lopes de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 14:03
Processo nº 0906842-09.2012.8.06.0001
Massa Falida de Oboe Holding Financeira ...
Banco Losango S/A
Advogado: Jose Newton Lopes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2012 17:25
Processo nº 0220630-14.2024.8.06.0001
Amanda Batista de Oliveira
Thalis Alves Brasil
Advogado: Felipe Antonio de Castro Bezerra Morais ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2024 13:45
Processo nº 3000136-56.2025.8.06.0056
Francisca Lurdenir Noberto de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:22