TJCE - 0637011-06.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:09
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/05/2025 14:41
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/05/2025 14:41
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 14:41
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:01
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:59
Transitado em Julgado
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08/05/2025 13:59
Transitado em Julgado
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08/05/2025 13:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:51
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 00:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637011-06.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Movida Participacões S.A. - Agravado: Terceirize Entregas Serviços de Entrega Rápida Ltda-me. - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS ATÉ ENTÃO AMEALHADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC, COM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO DO ARTIGO 300 DO MESMO CÓDIGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
RAZÕES DE DECIDIR1.
DIZ O AGRAVANTE QUE O FUNDAMENTO CENTRAL PARA O INDEFERIMENTO SE BASEIA NUMA PREMISSA ERRÔNEA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ESTÁ CONFIGURADO O PERIGO DO DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL, TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE SUPORTA O DÉBITO APRESENTADO POR 04 (QUATRO) ANOS. 2.
A INSURGÊNCIA, PORTANTO, VERSA SOBRE A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA, TENDO EM VISTA QUE O ESBULHO PRATICADO PELA AGRAVADA É O OBJETO CENTRAL DA DEMANDA.3.
ADEMAIS, RESSALTO QUE O ACOLHIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA FINS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA, DEMANDA A CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO MESMO CÓDIGO.4.
NESSE CONTEXTO, REANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA VINDICADA.5.
ISSO PORQUE, É FATO INCONTROVERSO QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR TEMPO DETERMINADO, O QUAL SE FINDOU SEM QUE FOSSE EFETUADA A DEVOLUÇÃO DO BEM E REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR AJUSTADO.6.
ASSIM, A POSSE DO AUTOMÓVEL ESTÁ PROVADA PELA NATUREZA DO CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (FLS. 112/135 E 137/139 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS), QUE APONTA A PARTE AUTORA COMO PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL.7.
O ATO DE ESBULHO, A PERDA DA POSSE EM DECORRÊNCIA DESSE ATO, E A DATA DO ESBULHO ESTÃO PROVADOS PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DOCUMENTO QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTABULADO POR PRAZO CERTO, ALIJANDO A AUTORA DA POSSE DO BEM EM 17/02/2022 (FL. 193/228 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). 8.
DE IGUAL MODO, O PERIGO NA DEMORA É EVIDENTE, POIS MESMO COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O VEÍCULO PERMANECE SENDO UTILIZADO, HAJA VISTA A AUTUAÇÃO DE MULTA REGISTRADA NA DATA DE 03/03/2023, CONFORME FL. 297. 9.
DE IGUAL MODO, O PERIGO NA DEMORA É EVIDENTE, POIS MESMO COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O VEÍCULO PERMANECE SE DETERIORANDO TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL.10.
LOGO, EM JUÍZO SUMÁRIO, TEM-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SE COADUNA COM A NARRATIVA TECIDA NA PETIÇÃO INICIAL E SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO DIREITO POSSESSÓRIO PERSEGUIDO.II.
DISPOSITIVO11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) -
28/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:25
Mover Obj A
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27/02/2025 18:24
Mover Obj A
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23/02/2025 23:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 15:38
Juntada de Acórdão
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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15/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:01
Inclusão em Pauta
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06/02/2025 11:59
Para Julgamento
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04/02/2025 16:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição
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14/11/2023 16:43
Juntada de Petição
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14/11/2023 16:43
Juntada de Petição
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01/11/2023 14:51
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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30/10/2023 11:11
Decorrendo Prazo
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29/10/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:21
Juntada de Petição
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25/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:00
Decorrendo Prazo
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18/10/2023 02:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:35
Expedição de Ofício Requisitando Informações
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16/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/10/2023 11:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/09/2023 18:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:50
Expedição de Carta.
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01/11/2022 20:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:51
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/10/2022 22:23
Tutela Provisória
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11/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/10/2022 08:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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