TJCE - 0283306-32.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149879470
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149879470
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0283306-32.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] Exequente: ANA CARMEN GONCALVES DE FREITAS e outros Executado: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 144418184, uma vez que a sentença de ID 137159602 transitou em julgado em 29/03/2025 (ID 145042680). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
29/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149879470
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09/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de TASSO BATALHA BARROCA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137159602
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO Ana Carmem Gonçalves de Freitas e Luis Victor Gonçalves de Almeida propuseram a presente ação de cobrança contra a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que o esposo da autora Ana Carmem, José Cláudio Gomes de Freitas, adquiriu plano de benefícios de aposentadoria privada em 24 de abril de 1979.
O plano previa contribuições mensais de R$ 155,84, que incluíam cobertura para pecúlios por invalidez e morte.
Em contrapartida, em caso de falecimento do segurado, os beneficiários legais teriam direito a um valor mensal bruto de R$ 5.194,92.
Após a morte do segurado em 06 de novembro de 2023, realizaram o aviso de sinistro e enviaram a documentação necessária.
Contudo, a indenização foi indeferida pela empresa ré.
Sustenta que a requerida reteve indevidamente os valores devidos aos beneficiários, bloqueando o pagamento.
Ocorreu também a alegação de desconhecimento da condição imposta por se tratar de contrato de adesão, configurando ato abusivo da parte contrária.
Ao final, a parte autora pediu a anulação das cláusulas contratuais abusivas e a condenação da requerida ao pagamento integral do pecúlio.
Despacho, ao ID 123438371, defere pedido de gratuidade judiciária, determina citação do requerido e encaminha os autos ao CEJUSC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 123441091), alegando que os autores não forneceram as informações necessárias para o pagamento do pecúlio por meio administrativo e que o ex-participante não nomeou beneficiários em vida.
A parte ré argumenta que, sem a apresentação dos documentos exigidos, o pagamento só pode ser feito mediante a apresentação de Alvará Judicial, conforme o art. 155, § 5°, do Regulamento Básico do Plano.
Adicionalmente, a Ré alega que, por se tratar de uma instituição de previdência privada complementar, os autores carecem de ação devido à falta de qualificação adequada.
Argumenta ainda que a legislação vigente (incluindo a Lei Complementar n.º 109/2001 e regramentos correlatos) deve ser seguida estritamente, que o contrato foi celebrado com base no conhecimento e aceitação do Estatuto e Regulamento Básico da Fundação, e que a previdência privada possui regras próprias.
Ata de audiência de conciliação (ID 123441095).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que são os beneficiários legais, conforme previsão do regulamento do plano, e que o direito ao recebimento dos valores é absoluto.
Reiteraram que os documentos e formalidades foram cumpridos conforme exigido pela requerida e reforçaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Despacho determina intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (ID 123441102).
Partes manifestam-se pela satisfação das provas produzidas (ID 123441106, 123441109).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 123441110). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que a legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão, conforme a Teoria Eclética de Liebman, ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
Nos moldes da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, extrai-se que a condição de beneficiário da previdência complementar é verificada a partir do respectivo regulamento.
O artigo 5º do Regulamento da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, em seu caput, dispõe que são beneficiários do plano "cônjuge do Participante e/ou seu Companheiro dependente e seus filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
Não haverá limite de idade para filho inválido total e permanentemente." O § 5° do art. 156 do mesmo regramento dispõe: Art. 156. (…) § 5° - Falecendo o Participante sem deixar beneficiários legais, o Pecúlio por Morte poderá ser pago às pessoas por ele indicadas para esse fim e, na falta destas, aos herdeiros na forma da Lei Civil, observando-se, quanto aos pagamentos, o disposto no artigo 175 deste Regulamento. (grifou-se) No caso concreto, o autor, Luis Victor Gonçalves de Almeida, não logrou comprovar a condição de beneficiário legal do participante, motivo pelo qual não têm legitimidade para figurar no polo ativo da ação e postular o pagamento do benefício, nos termos da legislação pertinente.
Assim, acolho a preliminar suscitada em contestação para reconhecer a ilegitimidade de Luis Victor Gonçalves de Almeida na presente demanda.
Passo à análise meritória.
Destaco que, de acordo com o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, ante a manifestação das partes e em não haver necessidade de produção de novas provas por estar o processo suficientemente instruído.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizado por Ana Carmem Gonçalves de Freitas e Luis Victor Gonçalves de Almeida, objetivando o pagamento de pecúlio por morte, ante o indeferimento do requerido, nos termos estabelecidos pelo regulamento do plano de benefícios da entidade.
No mérito, verifico que o ponto central da controvérsia é decidir se deve ser reconhecido à autora a condição de beneficiária, em consequência, se esta faz jus ao recebimento do dos valores devidos após o falecimento do segurado.
Impõe ressaltar que, de acordo com a Súmula 563 /STJ, tem-se que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Portanto, tratando-se a requerida de entidade fechada de previdência complementar, ao caso concreto, não se aplica as disposições da legislação consumerista.
Compulsando-se os autos, observo que a autora demonstrou que é esposa do falecido, o que a coloca como beneficiária do plano de aposentadoria.
A falta de uma declaração formal de inclusão de seu nome como dependente junto à entidade de previdência privada não pode prejudicar a percepção do pecúlio por morte, uma vez que a relação entre a autora e o falecido é evidente e devidamente comprovada por meio da certidão de casamento e outros documentos apresentados.
Ademais, conforme consta no processo, o falecido mantinha vínculo com a entidade de previdência desde 1979, fato não impugnado pelo requerido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, comprovada a condição de beneficiário, a ausência de uma formalização prévia não pode ser interpretada como impeditivo ao recebimento do benefício: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PENSÃO POR MORTE.
PETROS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO PARA A CONCESSÃO PERSEGUIDA, BASTANDO QUE ESSE SE ENQUADRE NO PERFIL NA LEGISLAÇÃO .
CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ .
FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
RATEIO DA PENSÃO ENTRE A ESPOSA E A FILHA DO DE CUJUS.
CUSTEIO JÁ EXISTENTE.
REFORMA DO ENTENDIMENTO .
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte entende que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários .
Precedentes. 3.
No caso vertente, para reformar o entendimento firmado no Tribunal fluminense quanto a legalidade da inclusão da beneficiária (esposa do falecido servidor) no plano de previdência privada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4 .
O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decretos, portarias e resoluções não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto a sua inteligência em Recurso Especial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565020 RJ 2019/0241397-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PROVA DE UNIÃO POR MEIO DO CASAMENTO DA APELADA COM O FALECIDO.
AUTORA QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Versa a espécie sobre recurso apelatório interposto por Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social ¿ Refer (fls. 249-283) contra a sentença de fls. 241-246, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação Ordinária em referência, manejada por Vânia Maria Ribeiro de Sousa da Silveira em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos da ação.
II - A controvérsia reside em saber se a ausência de designação prévia da apelada como beneficiária do de cujus constitui ou não óbice à concessão de suplementação de pensão por morte de participante de plano de previdência complementar.
III - Na espécie, como bem asseverado na sentença, comprovou a apelada condição de legitimada à percepção do benefício pretendido.
Por tal motivo, a falta de declaração formal da inclusão do seu nome como dependente do falecido, perante a entidade de previdência privada, não pode prejudicar a percepção da pensão por morte requerida.
Para situações desse jaez, consolidou-se pacífica jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovada a situação que autoriza considerar como beneficiária, necessário se faz a concessão do benefício.
IV - Ademais, como bem frisado na sentença, a parte autora comprovou o parentesco com o extinto, conforme certidão de casamento de fl. 13; a condição de beneficiário do extinto em face da promovida, o qual percebia aposentadoria complementar desde 1995 (fl. 144); assim como a concessão de pensão por morte em seu favor pelo INSS (fl. 16), a autorizar a inclusão da apelada como beneficiária.
V ¿ Recurso de apelação conhecido, mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0215650-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) Nesse contexto, a autora, ao demonstrar seu vínculo com o falecido e não existindo notícia de outros beneficiários, tem pleno direito à concessão do benefício, conforme as condições previstas no plano de previdência, sendo imperiosa a determinação do pagamento do pecúlio.
Destaco que a questão não envolve a abusividade das cláusulas contratuais, mas sim o direito da autora ao benefício.
Ademais, diante de previsão no regulamento original, não há se falar em abusividade na cobrança de taxa administrativa.
Por fim, no que concerne à correção monetária do valor do pecúlio por morte, considerando a natureza securitária do benefício, aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, com as devidas adequações, de modo que, no caso, a correção monetária deve incidir desde o falecimento do segurado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos VI, do CPC, em relação ao autor Luis Victor Gonçalves de Almeida.
Concomitantemente, julgo extinto o feito com apreciação de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para CONDENAR a requerida no pagamento do pecúlio por morte, tudo nos termos contratados pelo de cujus, com correção monetária pelo INPC, a contar do falecimento do segurado, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ademais, condeno a parte requerida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137159602
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26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137159602
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25/02/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:18
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 12:13
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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30/09/2024 12:13
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/09/2024 12:10
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/09/2024 18:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:55
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 12:27
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/08/2024 09:03
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228617-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 14:39
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29/07/2024 15:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 20:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:54
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:55
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/07/2024 14:53
Mov. [29] - Documento Analisado
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09/07/2024 12:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178746-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 11:54
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08/07/2024 13:23
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 16:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/06/2024 16:03
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/06/2024 16:37
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2024 05:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102484-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2024 14:35
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29/05/2024 21:37
Mov. [22] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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15/05/2024 13:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 18:00
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/04/2024 17:08
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/04/2024 13:53
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/04/2024 14:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002417-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 14:37
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01/03/2024 15:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907372-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 15:05
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26/02/2024 19:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 01:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 13:08
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:08
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/02/2024 11:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:11
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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02/02/2024 09:55
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/01/2024 19:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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22/01/2024 11:21
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 17:39
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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19/01/2024 12:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 09:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2024 15:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
12/12/2023 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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