TJCE - 0293704-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:53
Juntada de decisão
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04/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151887649
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151887649
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07/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887649
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23/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/03/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137055860
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0293704-72.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: JOAO ISMAR BARBOSA REQUERIDO: REU: CEMP CENTRO DE ESTUDOS EM PSICOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Aluguel proposta por JOÃO ISMAR BARBOSA em face de CEMP - CENTRO DE ESTUDOS EM PSICOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial no ID: 128659649 a parte autora narra, em síntese, que locou ao réu, em 01/04/2013, imóvel não residencial localizado na Rua Tomás Acioli n° 576, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, e que o valor pago atualmente, de R$1.238,56 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), encontra-se defasado.
Requereu sua majoração para R$7.000,00 (sete mil reais), conforme laudo técnico previamente elaborado.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação e reconvenção no ID: 128658497, alegando que o autor é sogro e avô dos sócios da empresa locatária e que o contrato de locação foi iniciado em 1992, de forma verbal.
Somente no ano de 2013, o imóvel foi entregue para a Fiducial Imobiliária, motivo pelo qual foi celebrado o contrato de locação anexado aos autos.
Acrescenta que as partes formalizaram um acordo verbal, diante da necessidade de investimentos a título de despesas extraordinárias no imóvel, no qual a ré faria um empréstimo para pagamento das benfeitorias e durante o período de pagamento do mútuo o aluguel teria apenas um valor simbólico.
Inclusive, a cédula de crédito bancária ofereceu o próprio imóvel como garantia hipotecária, figurando o autor como interveniente hipotecante.
Dessa forma, entende que não é legítimo o autor fruir dos direitos de reajuste do valor do aluguel, quando realizou acordo verbal prévio, em que se beneficia com os investimentos vultuosos no imóvel de sua propriedade.
A Reconvenção foi proposta em face do autor e de terceiro, o Sr.
João Ilo Coelho Barbosa, uma vez que ele é seu ex cônjuge e possui interesse na demanda.
Acrescenta que a referida parte encontra-se praticando violência patrimonial e psicológica.
Afirma que os reconvindos desejam utilizar o fundo de comércio e valorização do imóvel para proveito próprio.
Requer, portanto, a condenação dos reconvindos em indenização por danos materiais (valor da cédula de crédito bancário) e indenização por dano moral.
Réplica e Contestação da Reconvenção no ID: 128658507.
Laudo Pericial no ID: 128658507. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
A ação revisional de aluguel se fundamenta no art. 19 da Lei n. 8.245/91, sendo cabível desde que presentes os pressupostos previstos no referido dispositivo legal, in verbis: "Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado".
No caso em análise, pretende-se a readequação do valor cobrado a título de aluguel do imóvel localizado na Rua Tomás Acioli, Joaquim Távora, com valor compatível ao atual mercado, uma vez que o autor aduz que o último valor pactuado em aditivo contratual (2018) se encontra desatualizado, requerendo o recebimento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Para dirimir a controvérsia foi determinado a realização de laudo pericial, que concluiu: "O valor de locação do imóvel situado na Rua Tomás Acioli, nº 576,Joaquim Távora, CEP: 60.135-180, é avaliado em R$ 11.500,00 respeitando os limites temporais dos dados e atual estado de conservação.
No que tange ao valor de benfeitorias realizadas nos últimos 5 anos, relacionados com base nas oitivas registradas durante a diligência pericial, resultam em um montante de R$ 148.345,23 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos)". É sabido que o perito é órgão auxiliar do Juízo e suas conclusões são instrumentos de grande valia para a formação de convencimento do magistrado, notadamente quando a questão, considerando-se seus aspectos técnicos, fuja do espectro de conhecimento específico do Juiz.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há dúvida de que ele constitui importante instrumento a amparar a decisão, notadamente quando a questão exija conhecimentos técnicos específicos, como na espécie.
No caso em tela, observo que a conclusão do perito oficial restou devidamente fundamentada, apresentando o expert os pontos que o levaram a definir os valores dos aluguéis, os quais não foram desconstituídos pelas partes da ação.
Por sua vez, a parte promovida sustenta que as partes formalizaram um acordo verbal, diante da necessidade de investimentos a título de despesas extraordinárias no imóvel, no qual a ré faria um empréstimo para pagamento das benfeitorias e durante o período de pagamento do mútuo o aluguel teria apenas um valor simbólico.
Prescreve o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o chamado ônus da prova, que estabelece um critério de juízo válido acerca de uma prova faltante, indicando qual parte suportará as consequências negativas da lacuna existente no conjunto probatório.
Assim, compete a cada parte fornecer, em regra, os elementos de provas das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão.
Em que pese a promovida arguir a existência de acordo verbal para pagamento de aluguel simbólico, não há nada nos autos que comprove tal alegação, seja por meio de documento ou prova testemunhal.
A mera existência de cédula de crédito bancário em que o autor figura como interveniente hipotecante não confirma a tese sustentada na contestação.
Não há como presumir que a cédula de crédito bancário estivesse relacionada com o suposto contrato verbal para desconto no valor do aluguel.
Não sendo comprovada a existência de ajuste e autorização verbal expressa para compensação das benfeitorias nos valores devidos pelos alugueres do bem imóvel, mostra-se indevida a pretensão da promovida.
Portanto, fica adotado o valor apurado pelo perito de confiança do juízo que, em minucioso trabalho, chegou à conclusão que o valor locativo mensal é de R$11.500,00.
Prossegue-se ao exame do ponto restante para deslinde, qual seja a hipotética litigância de má-fé por parte do polo passivo suscitada pelo autor em sede de réplica.
Há de se destacar que a tese almeja, prioritariamente, encaixar a conduta processual da parte autora na hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja "alterar a verdade dos fatos".
Adianta-se que não merece prosperar a alegação.
Isto porque observa-se que a promovidA tão somente exerce seu direito de ação albergado, inclusive, pela Magna Carta (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), tecendo sua versão dos fatos.
Explana-se que a sanção por litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para vencer o feito ou para o prolongar desarrazoadamente, o que não se nota no caso em comento.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé.
Reconvenção: No caso dos autos, a reconvenção foi proposta em face do autor e locatário João Ismar Barbosa e contra João Ilo Coelho Barbosa, ex cônjuge da autora.
Como cediço, a reconvenção possui clara natureza jurídica de ação, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, apresente pretensão em face do polo ativo.
E, por se tratar de ação autônoma, a reconvenção está sujeita às condições gerais das ações quanto à legitimidade e ao interesse processual.
Sujeita-se, ainda, a requisitos específicos, como estar pendente a ação, ser compatível com o procedimento e ser o juízo competente para a reconvenção, e ser a "reconvenção conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Válido, pois, colacionar o dispositivo pertinentes à matéria jurídica em exame: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. §3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. […] Ocorre que, no caso dos autos, não há conexão entre a reconvenção em face do Sr.
João Ilo Coelho e a causa principal ou os fundamentos da defesa.
Com o intuito de incluí-lo no polo passivo, a reconvinte argumenta que: "resta configurada a violência patrimonial por parte do Reconvindo JOÃO ILO COELHO BARBOSA em face da sua esposa, sócia-majoritária da RECONVINTE por ter vendido o supramencionado imóvel pertencente ao casal e o mesmo (João Ilo Coelho Barbosa) realizado despesas extraordinárias nos imóveis do seu pai, o Reconvindo, Sr.
JOÃO ISMAR BARBOSA, o qual levará a mesma a sofrer prejuízos graves e irreparáveis nas suas atividades, por ser inviável arcar com tão avultados valores provindos do aluguel e do financiamento." (contestação ID: 128658497 - fl. 14).
Contudo, o imóvel mencionado na reconvenção, que foi vendido indevidamente pelo Sr.
João Ilo Coelho, não se relaciona ao imóvel locado discutido na demanda principal.
Ademais, o contrato de aluguel e a cédula de crédito bancário foram firmadas pela Cemp - Centro de Estudos em Psicologia Ltda, locadora na demanda principal e não pelo ex cônjuge da ré.
As ações relacionadas a violência patrimonial e psicológica destoam do objeto da demanda principal e dos fundamentos da defesa (prévio acordo verbal com o locador).
Diante desse quadro, ausente conexão entre a reconvenção e a ação revisional de aluguel ou os fundamentos da defesa, é o caso de extinção da reconvenção sem resolução do mérito em face apenas do Sr.
João Ilo Coelho, visto que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por sua vez, em relação ao autor/reconvindo, pretende-se indenização por dano material consubstanciada na realização de empréstimo bancário para realização de benfeitorias no imóvel.
Importante mencionar que as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.
No tocante a indenização por benfeitorias, cumpre observar o que estabeleceu o contrato firmado pelas partes: "CLÁUSULA SÉTIMA: Também não lhe é permitido fazer quaisquer instalações, adaptações, acessões e benfeitorias, mesmo as úteis ou necessárias, sem autorização expressa do locador (a).
Estas, uma vez permitidas e executada, aderirão desde logo ao imóvel, não fazendo jus o (a) locatário (a) a qualquer indenização ou retenção do imóvel." Assim, considerando que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é válida, nos termos do enunciado da súmula 335 do STJ, a pretensão de indenização por dano material deve ser julgada improcedente.
Quanto ao dano moral, elucida-se que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, será considerada vítima de lesão de natureza moral desde que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, desde que a violação atinja a sua reputação, de modo a macular o seu nome, sua credibilidade perante a sociedade onde atua, segundo entendimento do STJ na Súmula n.º 227.
Portanto, para que seja caracterizado o dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação dos danos causados a sua imagem e a seu bom nome comercial.
As provas coligidas aos autos não demonstram que a honra objetiva da autora (pessoa jurídica) tenha sido abalada, pois não há indicação de que houve conduta capaz de macular o seu nome ou a sua credibilidade perante a sociedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar o valor do aluguel em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referente ao imóvel situado na Rua Tomas Acioli, 576, Joaquim Távora, Fortaleza/CE, o qual retroage à data da citação, 23/02/2023.
As diferenças de aluguel devidas durante a demanda serão pagas na forma do art. 69 da Lei nº 8.245/91, realizando-se sua execução nestes mesmos autos (Lei nº 8.245/91, art. 69, § 2º).
Ante a sucumbência da promovida, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Por sua vez, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do réu João Ilo Coelho e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional em face de JOÃO ISMAR BARBOSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em virtude da sucumbência do réu-reconvinte, caberá a ele o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor requerido em reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137055860
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27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137055860
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25/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132271859
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132271859
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23/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132271859
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13/01/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:18
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 23:36
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/08/2024 13:40
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 11:48
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254979-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 11:46
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22/07/2024 19:04
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:43
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:04
Mov. [91] - Documento Analisado
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27/06/2024 17:55
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:15
Mov. [89] - Conclusão
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25/06/2024 15:15
Mov. [88] - Ofício
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09/04/2024 08:25
Mov. [87] - Ofício
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04/04/2024 19:10
Mov. [86] - Mero expediente | Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Expedientes Necessarios.
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04/04/2024 13:32
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 12:19
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973015-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 12:07
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01/04/2024 10:14
Mov. [83] - Conclusão
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01/04/2024 10:13
Mov. [82] - Ofício
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12/03/2024 19:54
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:43
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 16:37
Mov. [79] - Documento Analisado
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07/03/2024 19:42
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:43
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 18:45
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 09:21
Mov. [75] - Conclusão
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01/03/2024 09:21
Mov. [74] - Ofício
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01/03/2024 08:02
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 18:30
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905346-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 18:13
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29/02/2024 14:03
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:14
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 10:13
Mov. [69] - Ofício
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27/02/2024 10:00
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 08:57
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897028-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 08:44
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26/02/2024 08:23
Mov. [66] - Conclusão
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25/02/2024 20:09
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893473-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2024 19:48
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22/02/2024 18:24
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890021-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 18:01
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07/02/2024 08:01
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 08:00
Mov. [62] - Ofício
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05/02/2024 18:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 01:41
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 14:26
Mov. [59] - Documento
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01/02/2024 14:25
Mov. [58] - Documento Analisado
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26/01/2024 17:39
Mov. [57] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 14:58
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2023 16:02
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516397-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 15:39
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05/12/2023 10:09
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 18:02
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481603-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 17:31
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23/11/2023 19:00
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 11:36
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 10:32
Mov. [50] - Documento Analisado
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16/11/2023 15:41
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 08:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 09:49
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243848-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2023 09:35
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26/07/2023 18:49
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 01:40
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao e reconvencao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cynara Gomes Catunda (OAB
-
24/07/2023 15:13
Mov. [44] - Documento Analisado
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20/07/2023 13:59
Mov. [43] - Mero expediente | Sobre a contestacao e reconvencao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
04/05/2023 08:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 18:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026063-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2023 18:28
-
11/04/2023 10:00
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/04/2023 09:48
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/04/2023 08:31
Mov. [38] - Documento
-
30/03/2023 17:56
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2023 17:56
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2023 16:03
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/03/2023 14:46
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/03/2023 20:18
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 11:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 16:52
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 19:14
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/03/2023 19:14
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2023 02:46
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 17:10
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 16:56
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/02/2023 20:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 01:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 14:40
Mov. [23] - Documento Analisado
-
03/02/2023 14:01
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 08:32
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2023 08:07
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2023 atraves da guia n 001.1428978-41 no valor de 57,67
-
21/01/2023 08:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01822479-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/01/2023 08:38
-
20/01/2023 11:07
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1428978-41 - Custas Intermediarias
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19/01/2023 14:32
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 20:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
18/01/2023 17:03
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
17/01/2023 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 23:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/01/2023 12:17
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/01/2023 12:17
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 20:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0955/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
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16/12/2022 09:34
Mov. [9] - Conclusão
-
15/12/2022 15:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02571161-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/12/2022 15:30
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15/12/2022 01:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/12/2022 atraves da guia n 001.1420792-35 no valor de 2.017,98
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14/12/2022 11:36
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/12/2022 10:32
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais emitidas as fls. 20/23, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao e cancelamento na distribuicao. Expedientes Necessario
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14/12/2022 09:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1420792-35 - Custas Iniciais
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13/12/2022 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2022 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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