TJCE - 0633783-52.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633783-52.2024.8.06.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Ipu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: MADALENA FERREIRA PONTES DE SOUSA - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de agosto de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) -
31/07/2025 09:32
Juntada de Petição
-
30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 22:59
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
10/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633783-52.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Ipu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: MADALENA FERREIRA PONTES DE SOUSA - Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, uma vez que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (TEMA 685/STJ).
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Valdimiro Vieira da Silva (OAB: 24331/CE) - Denilson Antonio Martins Costa (OAB: 22505/CE) -
08/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/06/2025 12:08
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/06/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 10:25
Negado seguimento a Recurso
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27/05/2025 12:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/05/2025 17:31
Juntada de Petição
-
02/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:30
Decorrendo Prazo - Ofício
-
11/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0633783-52.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Ipu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: MADALENA FERREIRA PONTES DE SOUSA - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 4 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Valdimiro Vieira da Silva (OAB: 24331/CE) - Denilson Antonio Martins Costa (OAB: 22505/CE) -
09/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:28
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição
-
27/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633783-52.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Ipu - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargada: Madalena Ferreira Pontes de Sousa - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALEGA OMISSÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E TERMO INICIAL DE JUROS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADA PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO SENTIDO DE DETERMINAR O AJUSTE DOS CÁLCULOS, PARA QUE INCIDA O ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS DEMAIS TERMOS.
O EMBARGANTE ALEGA NAS SUAS RAZÕES OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, E SUSTENTA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVERÁ SER COMPUTADO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ADUZ, POR FIM, QUE OCORREU A SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 2.
PRELIMINARMENTE, SALIENTA-SE QUE A ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO NÃO FOI ARGUIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO A PARTE QUESTIONADO SOMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL, O QUE DENOTA A PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO DA ARGUIÇÃO DE TAL MATÉRIA, E A NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPONDO O SEU NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO TÓPICO.3.
A OMISSÃO QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS, OU MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO.NA ESPÉCIE, OBSERVA-SE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI EXPRESSO QUANTO A DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, E EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, INDICOU QUE DEVERÁ SER COMPUTADO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, NÃO PADECENDO O ACÓRDÃO DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC.4.
DITO ISTO, DENOTA-SE CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR INCONFORMISMO COM O JULGADO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME SÚMULA 18 DESTA CORTE, IMPONDO SUA REJEIÇÃO.5.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denilson Antonio Martins Costa (OAB: 22505/CE) - Maria de Fátima Sampaio Paiva Barbosa (OAB: 49463/CE) -
28/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Acórdão
-
11/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição
-
22/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Petição
-
05/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:47
Decorrendo Prazo
-
27/11/2024 07:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:20
Mover Obj A
-
25/11/2024 11:20
Mover Obj A
-
25/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:26
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
18/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
13/11/2024 15:13
Juntada de Acórdão
-
13/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/11/2024 09:00
Julgado
-
05/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:08
Inclusão em Pauta
-
01/11/2024 10:06
Para Julgamento
-
31/10/2024 18:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Petição
-
08/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição
-
08/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
17/09/2024 00:53
Decorrendo Prazo
-
17/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/09/2024 09:25
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
13/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/09/2024 23:51
Tutela Provisória
-
01/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 09:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
29/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:03
(Distribuição Automática) por sorteio
-
29/08/2024 17:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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