TJCE - 0201020-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155670780
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155670780
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201020-47.2024.8.06.0167 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: MARIA JOSE DE VASCONCELOS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (id. 152118290), bem como requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito.
Sobral, 22 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155670780
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23/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137402371
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201020-47.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA JOSE DE VASCONCELOS REU: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOSÉ DE VASCONCELOS propôs ação de despejo com cobrança de aluguéis em face de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUSA, em razão inadimplemento ocorrido a partir de 09/2024. Aduz, para tanto, que firmaram um contrato de locação escrito, com vigência a partir de 06/05/2024, deixando o locatário de pagar os alugueis de 110349652 em diante (cf. contrato ID 110349652). É o relatório. Custas recolhidas ID 110349655. O ordenamento jurídico admite a concessão liminar de ordem de desocupação de imóvel locado por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. Para tanto, a Lei n. 8.245/91 prevê os seguintes requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e b) existência de contrato firmado sem garantias, conforme seguintes dispositivos: Lei n. 8.245/91. (...) Art. 59. (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Conforme ementou a Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE "o artigo 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do inquilinato) determina que somente poderá ser concedida medida liminar de desocupação se o contrato de locação estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mencionada Lei" (AI 0622472-69.2021.8.06.0000; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/05/2021; Pág. 324). De outra giro, também assentou-se no TJCE que "embora o contrato em questão estabeleça o pagamento de caução pelos locatários no valor de um aluguel pactuado, há de se reconhecer o exaurimento da garantia ante o valor do débito apontado na petição exordial, o que permite a concessão da liminar de despejo" (TJCE; AI 0634850-23.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 23/01/2023; Pág. 60). No caso dos autos, o contrato possui garantia, porém restou insuficiente diante da quantidade de meses em atraso (ID 132256620). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de despejo liminar, devendo o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel ou efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, para evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação (art. 59, §3º, Lei de Locações). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado o depósito da caução em razão da dívida superar 3 (três) meses de aluguel, EXPEDINDO-SE em seguida o respectivo MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO OU PAGAMENTO INTEGRAL.
Decorrido o prazo sem recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação. Em qualquer das situações, o MANDADO DE CITAÇÃO constará que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o réu apresentar resposta e/ou evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137402371
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27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137402371
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27/02/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 22:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:16
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831972-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 10:59
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02/09/2024 19:07
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/09/2024 19:07
Mov. [20] - Documento
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21/08/2024 11:34
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/016370-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Taine Michelle Melo Barbosa
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19/08/2024 19:39
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/08/2024 19:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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06/08/2024 13:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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06/08/2024 11:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825000-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:04
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02/08/2024 06:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 03:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 18:36
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 18:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/08/2024 18:35
Mov. [9] - Documento
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15/05/2024 21:24
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 25 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517430776BR.O referido e verdade. Dou fe.
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07/05/2024 11:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
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27/03/2024 10:24
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 12:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/02/2024 atraves da guia n 167.1004303-92 no valor de 1.217,64
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28/02/2024 11:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806056-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/02/2024 11:41
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28/02/2024 11:20
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 28/02/2024 atraves da Guia n 167.1004303-92
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28/02/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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