TJCE - 0204255-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83936805
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 83936805
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30/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0204255-40.2021.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MARIA RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (37051547). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (83936268 a 83936271), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936805
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29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:32
Juntada de petição (outras)
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09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:09
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 67172843
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67172843
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19/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0204255-40.2021.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67172843
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15/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:58
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63346706
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63346706
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07/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0204255-40.2021.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 37051547 acerca do valor principal, processo transitado em julgado ID 37051569.
Devidamente intimado, o requerido/executado NÃO SE OPÕE ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição ID 57845845. A parte autora solicita o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 47149983 Ante o exposto, determino: A) Considerando que o executado não se opõe ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 2.695,44 ( dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, assim como o devido destaque de 10% (dez por cento) acerca de honorários advocatícios contratuais devidos para o patrono constituído, informações ID 47149985 e ID 47149986, planilha ID 47149984, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,29 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:34
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0204255-40.2021.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 3 de fevereiro de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2022 07:47
Juntada de Petição de petição inicial
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20/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 04:06
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 11:47
Mov. [61] - Conclusão
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23/09/2022 11:44
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/09/2022 11:44
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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21/07/2022 19:34
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 10:16
Mov. [57] - Encerrar análise
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20/07/2022 02:04
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 08:17
Mov. [55] - Documento Analisado
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30/06/2022 18:56
Mov. [54] - Mero expediente: Considerando que a dilação de prazo solicitado pela parte autora na petição de pág. 240 se exauriu, intime-se a parte autora para que esta informe se deseja dar prosseguimento a presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, so
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26/04/2022 21:06
Mov. [53] - Conclusão
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26/04/2022 20:21
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02043445-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 20:00
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18/04/2022 21:25
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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18/04/2022 21:24
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0401/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 11:40
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0402/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do ente público demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias. Empós, autos conclus
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13/04/2022 11:40
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0401/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do ente público demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias. Empós, autos conclus
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13/04/2022 11:18
Mov. [47] - Documento Analisado
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11/04/2022 20:07
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do ente público demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias. Empós, autos concluso cumprimento de sentença.
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02/02/2022 11:26
Mov. [45] - Encerrar análise
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11/01/2022 18:46
Mov. [44] - Encerrar análise
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27/12/2021 11:56
Mov. [43] - Conclusão
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25/12/2021 09:14
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02516109-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/12/2021 08:58
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13/12/2021 22:25
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/12/2021 22:25
Mov. [40] - Documento Analisado
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10/12/2021 13:23
Mov. [39] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer às p. 220/223, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
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07/12/2021 21:33
Mov. [38] - Conclusão
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07/12/2021 11:58
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02485292-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 11:50
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23/11/2021 12:56
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/11/2021 12:55
Mov. [35] - Documento Analisado
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23/11/2021 12:54
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpra-se o final da sentença de fls. 207/209, a qual dispõem: "Certificado o trânsito, intime-se a parte deman
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23/11/2021 12:52
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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21/09/2021 20:32
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 12:35
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 11:46
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/09/2021 11:46
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/09/2021 11:46
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/09/2021 11:45
Mov. [27] - Informação
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14/09/2021 19:46
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 22:38
Mov. [25] - Encerrar análise
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06/09/2021 18:22
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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27/08/2021 20:29
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 14:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01412938-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2021 14:27
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26/08/2021 02:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0309/2021 Teor do ato: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário. Advogados(s): Lidianne Uchoa d
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25/08/2021 14:08
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/08/2021 14:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/08/2021 13:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/08/2021 09:56
Mov. [17] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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13/08/2021 15:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/03/2021 16:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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08/03/2021 18:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01921121-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2021 17:17
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15/02/2021 21:51
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
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13/02/2021 03:39
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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12/02/2021 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB 26511/CE)
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11/02/2021 20:41
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/02/2021 20:21
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
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11/02/2021 19:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 22:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01864324-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2021 21:56
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28/01/2021 16:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/01/2021 13:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/01/2021 20:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/01/2021 18:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 12:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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