TJCE - 0200420-91.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:33
Remessa
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03/04/2025 17:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:33
Transitado em Julgado
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03/04/2025 17:33
Transitado em Julgado
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03/04/2025 17:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/04/2025 17:32
Expedição de Documento
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01/04/2025 21:30
Expedição de Documento
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11/03/2025 01:30
Expedição de Documento
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06/03/2025 01:06
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200420-91.2024.8.06.0113 - Apelação Cível - Jucás - Apelante: Maria Socorro Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Ementa: Direito civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos indevidos em conta.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores, mas negando o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em avaliar se é devida a condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária referentes a tarifas e título de capitalização não contratados.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos indevidos em conta bancária, oriundos de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço, constituindo ato ilícito passível de reparação. 4.
A conduta da instituição financeira que promove descontos não autorizados, reduzindo benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0201267-96.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0008743-06.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, MAS NEGANDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM AVALIAR SE É DEVIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A TARIFAS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, ORIUNDOS DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE, CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSTITUINDO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.4.
A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS, REDUZINDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE, EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E MOSTRA-SE LESIVA À HONRA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.5.
O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM O PATAMAR ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ART. 14; CPC, ART. 85, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0201267-96.2023.8.06.0091, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 27/03/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0008743-06.2019.8.06.0126, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 03/04/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Igor Bandeira Pereira Leite (OAB: 42107/CE) - Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314A/CE) -
28/02/2025 11:45
Expedição de Documento
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28/02/2025 10:46
Expedição de Documento
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28/02/2025 10:44
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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28/02/2025 10:44
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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28/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:14
Processo Encaminhado
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23/02/2025 00:05
Expedição de Documento
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22/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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21/02/2025 20:02
Conhecido o recurso e provido em parte
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27/01/2025 07:36
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/01/2025 07:34
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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17/12/2024 06:46
Mover Objetos
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17/12/2024 05:33
Expedição de Documento
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17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 07:11
Expedição de Documento
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12/12/2024 09:57
Mover Objetos
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12/12/2024 09:57
Mover Objetos
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11/12/2024 13:50
Processo Encaminhado
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11/12/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:56
Conclusos
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22/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:41
de Conciliação
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18/11/2024 23:49
Juntada de Documento
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14/11/2024 09:42
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:42
Expedição de Documento
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14/11/2024 08:20
Juntada de Documento
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14/11/2024 08:20
Juntada de Petição
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14/11/2024 08:20
Expedição de Documento
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição
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01/11/2024 16:54
Expedição de Documento
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30/10/2024 12:03
Expedição de Documento
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30/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 14:22
de Conciliação
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23/10/2024 17:02
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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22/10/2024 18:07
Conclusos
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22/10/2024 18:07
Expedição de Documento
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22/10/2024 17:42
Distribuído
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21/10/2024 13:55
Registro Processual
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21/10/2024 13:55
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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