TJCE - 0633733-26.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:03
Expedida Certidão de Arquivamento
-
04/04/2025 15:49
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Documento
-
04/04/2025 15:49
Mover Objetos
-
04/04/2025 13:29
Juntada de Documento
-
03/04/2025 17:29
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
03/04/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:29
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 17:29
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 17:29
Certidão de Trânsito em Julgado
-
03/04/2025 17:27
Expedição de Documento
-
01/04/2025 21:30
Expedição de Documento
-
11/03/2025 01:30
Expedição de Documento
-
06/03/2025 01:05
Decorrendo Prazo
-
06/03/2025 01:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633733-26.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Lilian Rebouças Pereira - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que deferiu tutela de urgência determinando a abstenção de descontos em conta bancária da autora, devendo a dívida ser cobrada por meio de boleto bancário com fixação de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise sobre: (i) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos bancários; e (ii) razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito evidenciada pelo direito do titular de cancelar autorização de débitos conforme Resolução Bacen 4.790; (ii) perigo de dano caracterizado pelos descontos mensais que comprometem verba de natureza alimentar; e (iii) reversibilidade da medida, pois a cobrança pode ser retomada por outros meios. 4.
Multa diária mostra-se adequada e proporcional, considerando: (i) o caráter coercitivo das astreintes; (ii) a capacidade econômica da instituição financeira; e (iii) a jurisprudência consolidada do Tribunal sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Bacen 4.790, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0635482-78.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/12/2024; TJCE, AI nº 0633487-30.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Vilma Freire Belmino Teixeira, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, DEVENDO A DÍVIDA SER COBRADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANÁLISE SOBRE: (I) PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS; E (II) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: (I) PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELO DIREITO DO TITULAR DE CANCELAR AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS CONFORME RESOLUÇÃO BACEN 4.790; (II) PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS MENSAIS QUE COMPROMETEM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR; E (III) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, POIS A COBRANÇA PODE SER RETOMADA POR OUTROS MEIOS.4.
MULTA DIÁRIA MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO: (I) O CARÁTER COERCITIVO DAS ASTREINTES; (II) A CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; E (III) A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SOBRE O TEMA.IV.
DISPOSITIVO5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; RESOLUÇÃO BACEN 4.790, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AI Nº 0635482-78.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 17/12/2024; TJCE, AI Nº 0633487-30.2024.8.06.0000, REL.
DES.
VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 27/11/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314/CE) - Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG) - Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG) -
28/02/2025 11:45
Expedição de Documento
-
28/02/2025 10:46
Expedição de Documento
-
28/02/2025 10:40
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
28/02/2025 10:40
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
28/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:14
Processo Encaminhado
-
23/02/2025 00:05
Expedição de Documento
-
22/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
21/02/2025 20:02
Conhecido o recurso e não-provido
-
27/01/2025 08:36
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
27/01/2025 08:35
Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
17/12/2024 06:46
Mover Objetos
-
17/12/2024 05:39
Expedição de Documento
-
17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 07:17
Expedição de Documento
-
12/12/2024 10:03
Mover Objetos
-
12/12/2024 10:02
Mover Objetos
-
11/12/2024 13:50
Processo Encaminhado
-
11/12/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:44
Conclusos
-
16/10/2024 12:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/10/2024 12:44
Decorrido prazo
-
16/10/2024 12:44
Expedição de Documento
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição
-
08/10/2024 17:32
Expedição de Documento
-
07/10/2024 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
07/10/2024 08:47
Expedição de Documento
-
07/10/2024 08:47
Redistribuído
-
24/09/2024 01:30
Expedição de Documento
-
13/09/2024 07:29
Expedição de Documento
-
13/09/2024 07:29
Redistribuído
-
13/09/2024 01:24
Decorrendo Prazo
-
13/09/2024 01:24
Expedição de Documento
-
13/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:43
Expedição de Documento
-
11/09/2024 10:08
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:45
Expedição de Documento
-
11/09/2024 09:43
Mover Objetos
-
11/09/2024 09:43
Mover Objetos
-
11/09/2024 09:41
Expedição de Documento
-
11/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:36
Processo Encaminhado
-
10/09/2024 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 08:35
Conclusos
-
29/08/2024 08:35
Expedição de Documento
-
29/08/2024 08:35
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
28/08/2024 18:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000213-12.2025.8.06.0300
Francisco Idelfonso Fernandes Lima
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Girlene Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:32
Processo nº 0636627-72.2024.8.06.0000
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 17:33
Processo nº 3001400-29.2024.8.06.0029
Maria Dizinha Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 07:18
Processo nº 3001400-29.2024.8.06.0029
Maria Dizinha Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 14:10
Processo nº 3000175-75.2025.8.06.0081
Maria Lucia Fontenele Paixao
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Cesar Moraes Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:45