TJCE - 3001294-65.2024.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172481657
-
05/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 19:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
31/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137510777
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001294-65.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MAURO GOMES DA SILVAEndereço: RR CHORO ESTRADA NOVA, 0, JACARECOARA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Edifício C.
Rolim S.A., 30, Rua Pedro Borges, SALA 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAURO GOMES DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em síntese, que: "Cônsono documentação acostada, o autor é aposentado do INSS e em setembro de 2024, passou a sofrer descontos em seu benefício, por parte da requerida, sem que tivesse se filiado a mesma ou autorizasse o desconto em folha junto ao INSS.
Destaca-se que fora descontado do requerente o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) do benefício do requerente, sem que o mesmo tivesse se filiado a parte requerida e autorizasse qualquer desconto.
O autor, além de ser acometido a pagar consignadamente valor relativo a contribuição cobrada pela parte requerida, tem dificuldades para realizar empréstimos consignados uma vez que o valor descontado retira uma margem plausível de porcentagem de valor destinado a empréstimos, além, Vossa Excelência, desses descontos serem aplicados de maneira arbitrária e unilateral em verba de natureza alimentar e única do consumidor em comento.
Diante do Exposto, vem o requerente a este tablado judicante para perquirir que sejam devolvidos os valores pagos indevidamente em dobro e ainda que seja o autor indenizado pelos danos morais sofridos, uma vez que essa medida perfaz a mais pura e lídima justiça". Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido, declarando os descontos dos valores indevidamente creditados, a repetição em dobro do indébito, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. PRELIMINARES Do pedido de gratuidade da justiça: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Da ausência de interesse de agir: Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida. Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente ação. Em síntese, verifica-se o interesse de agir diante do binômio utilidade/necessidade.
Aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, à satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo, sendo este o caso dos autos. A ausência de prévio questionamento extrajudicial/requerimento administrativo pela parte reclamante para ingressar com a ação em desfavor do reclamado, não pode ser um obstáculo aos jurisdicionados na busca da tutela jurisdicional.
Logo, é prescindível a referida medida administrativa para o caso em tela. Assim sendo, não há necessidade de lançamento de mão da via administrativa para se buscar o Poder Judiciário, sobretudo, se considerarmos, in casu, a figura da reclamante consumidora hipossuficiente. Ademais, oferecimento de defesa pelo réu configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC. No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial. Com efeito, o ônus de provar a regular filiação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora. Não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar serviço do promovido que dê lugar à desconto no seu benefício previdenciário. O requerido anexou cópia da ficha de filiação (Id 134581788), porém, com uma assinatura mais elaborada, que não claramente não partiu do punho do requerente, conforme demonstrado pelo em réplica à contestação. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, especificamente o instrumento que revela a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço que deu azo ao desconto em seu benefício previdenciário.
Ainda que alegasse o fato de terceiro, também não lhe socorre, pois se trata de fortuito interno da sua atividade, e a promovida se beneficiou diretamente dos descontos indevidamente efetivados. Por fim, o fato de terem sido prestado serviços da associação (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em se associar ou contratar serviço. O cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ato ilícito civil. Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. À luz da Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, ainda mais no caso em que a parte autora sequer é integrante da classe que o promovido representa. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), aplicada aqui de forma analógica. Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas relativas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto em benefício previdenciário sem um contrato que o ampare.
No caso, a ré responde civilmente pela teoria do risco. Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos na conta/benefício da parte autora, cuja existência dos contratos de seguro não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Se trata efetivamente de subtração de dinheiro a promoção de descontos sem lastro contratual. É medida que merece repúdio judicial por meio da condenação para passar a mensagem ao promovido: não vale a pena violar a lei consumerista. Destaco, por ser relevante, que se trata de consumidor hipervulnerável, que merece maior proteção do Estado. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Após muito meditar sobre o tema da fixação do montante, entendo que o número de descontos não pode servir de justificativa para fixação do valor de reparação em patamar muito baixo, porque seria estimular o ator do mercado de consumo a reiterar na sua conduta ilícita de promover descontos sem lastro contratual.
Dito de outro modo, o fornecedor de serviços pode apostar no ilícito, pois em caso de acionamento do Judiciário, se houver, a condenação será baixa.
Então o valor deve ser suficiente para reprimir o ilícito. A cessação eventual dos descontos igualmente não apaga os efeitos do ilícito civil.
Se trata de pessoa de parcos recursos e que vê a dificuldade de sustentar a sua e sua família maximizada em decorrência de descontos indevidos.
O desconto realizado indevidamente na sua conta muitas vezes é determinante para definir o que a pessoa vai comer naquele dia (ou nos dias que se seguem). Ainda penso ser essa a melhor exegese.
Com base nessas premissas, fixava o valor de R$ 5.000,00 de dano moral punitivo e compensatório, para o caso de consumidores hipervulneráveis.
Contudo, a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, em grau de recurso reformou algumas sentenças deste juízo, minorando o montante de indenização para R$ 3.000,00. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO EARESP EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a nulidade das cobranças e a restituição dos valores descontados.
A apelante busca a reforma para inclusão de danos morais e restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de serviços não contratados configura dano moral indenizável; e (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação de serviço ficou configurada, uma vez que não houve comprovação da regular contratação.
A cobrança de valores sem a devida autorização do consumidor viola o art. 14 do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
O somatório dos descontos indevidos, por menor que cada um seja, representa uma privação significativa para a autora, que é economicamente hipossuficiente.
Essa situação, além de causar transtornos financeiros, afetou sua saúde psicológica.
Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, os danos ultrapassam o mero aborrecimento.
A ré, ao realizar os descontos sem autorização, falhou na prestação do serviço, causando um prejuízo injustificado à autora. 5.
Analisando a jurisprudência deste Tribunal e o valor do desconto indevido, concluo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra proporcional e razoável para a reparação dos danos morais sofridos pela autora, especialmente considerando a existência de outra ação com a mesma causa de pedir. 6.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples, de forma que não merece reproche este ponto do decisum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 Apelação cível parcialmente provida.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Restituição simples mantida para valores anteriores a 30/03/2021, e em dobro para valores posteriores.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de serviço não solicitado enseja a reparação por danos morais. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida para descontos realizados após 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, inc.
I; CPC, art. 373, inc.
II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STF, ARE 822.641.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200682-02.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cumpre mencionar que a sentença declarou a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o desconto de nome ¿Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069¿, bem como determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte autora/recorrente insurge-se em suas razões recursais unicamente em relação ao quantum indenizatório dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Portanto, em virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode conhecer, em segundo grau de jurisdição, a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, consequência do princípio devolutivo expresso no art. 1013 do CPC.
Dessa forma, deter-se-á análise, apenas, das impugnações efetivamente realizadas pela recorrente. 4.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 5.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6.
Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 7. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais é ínfima e desproporcional, merecendo ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância a proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 9.
Por fim, ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos.
Nesse contexto e considerando o disposto no art. 85 §2º do art.
CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200015-09.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) O precedente da Turma Recursal não é de observância obrigatória.
Contudo, é um entendimento razoável e que não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto juiz, motivo pelo qual entendo por seguir o precedente, em reverência a postulados maiores, como a coerência do sistema Judiciário e a segurança jurídica, que são prestigiados em maior grau quando uniformes, coerentes e coesas as decisões judiciais. Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, e atento aos precedentes, mantendo a coerência uniformidade da prestação jurisdicional, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, e a necessidade de coagir pedagogicamente o réu a não mais repetir a conduta, postura que vem se mostrando reiterada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação contratual entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora a título do serviço impugnado, CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, ou equivalente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; e d) CONDENAR o réu a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137510777
-
28/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137510777
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27/02/2025 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 124686900
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 124686900
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 124686900
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 124686900
-
17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124686900
-
17/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124686900
-
17/12/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
06/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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