TJCE - 0257869-86.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132439658
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03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257869-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor: KYRIA XAVIER DE SOUSA ROCHA SILVEIRA Réu: MYRLA PRADO CIRINO SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por KIRIA XAVIER DE SOUSA ROCHA em face da sentença que repousa em ID nº 123671464. Contrarrazões em ID nº 123671733. Tempestivos, conheço os embargos.
Afirma o embargante que foi reconhecida a boa-fé da Embargante ao ter ingressado com a presente demanda em face da pessoa física da Embargada que possui o mesmo nome da pessoa jurídica.
Contudo, não foi oportunizada a possibilidade de retificação do polo passivo da demanda, em respeito ao princípio da economia processual.
A boa-fé da parte Embargante, embora reconhecida, não foi devidamente apreciada, devendo ser anulada a sentença. Alega que não há menção específica para a concessão da justiça gratuita para a parte Embargada, que é empresária, possui um empreendimento em uma localização privilegiada na cidade e de forma incontroversa possui um veículo picape de luxo avaliado em centenas de reais. Aduz que há contradição na sentença, posto que existe o reconhecimento de que a pessoa jurídica é individual, quando ocorre tal situação existe uma confusão patrimonial, conforme pacificado na jurisprudência, em razão da pessoa jurídica ser uma mera ficção jurídica necessária apenas para a realização de atos de comércio; sendo, portanto, possível ocorrer o litisconsórcio na presente demanda. É o relatório.
Decido.
Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, ou seja, um equívoco entre a fundamentação da decisão e a conclusão atribuída à determinada questão.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
Portanto, razão não assiste aos Embargos, isso porque o Magistrado prolator deixou clarividente o seu entendimento sobre o conteúdo da presente ação, inclusive não há que se falar em omissão e contradição, tendo sido aplicada a legislação pertinente ao caso.
Senão, vejamos a manifestação do juízo quanto aos fatos trazidos pelo Embargante: [...] Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida e impugnado pela promovente, decido.
Observo que a demandada, pessoa física, por meio do documento presente na pág. 113, atendeu aos requisitos da Lei 1060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, que atribuem à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova emcontrário.
A demandante,
por outro lado, não acostou provas suficientes a elidir a dita presunção de hipossuficiência.
Assim sendo, concedo a gratuidade da justiça à promovida e indefiro a impugnação da promovente. [...] [...] Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, decido.
A legitimidade ad causam é condição da ação, e é definida pelos sujeitos (ativos ou passivos) chamados ao processo que são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a conflito. É sabido que a ausência de legitimidade é matéria de ordem pública e pode ser arguída em qualquer instância e grau de jurisdição.
Nessa toada, poderá ser, inclusive, reconhecida ex officio, conforme leciona o artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nos autos em apreço, a requerente alega que o veiculo Toyota Hilux, placas PJS7B99, de propriedade da requerida lhe causou danos materiais e morais decorrentes de colisão.
A demandada alegou que o veículo não é de sua propriedade, e simda pessoa juridica que a compõe, comprovando satisfatoriamente o alegado por meio do documento da pág. 121.
No CRLV consta o veículo Toyota Hilux CD4X$ STD de placa PJS7B99 como pertencente à pessoa jurídica Myrla Pado Cirino de CNPJ 36.***.***/0001-11.Não há de se desconsiderar que os patrimônios da pessoa juridica Myrla Prado Bonifácio Cirino e da pessoa física Myrla Prado Bonifácio Cyrino se confundem, considerando que aquela é empresa individual.
Entretanto, as obrigações e responsabilidades assumidas civilmente por cada uma delas são distintas.
O mesmo patrimônio não equivale à mesma legitimidade para figurar em juízo.
Inexistindo vínculo jurídico da pessoa física ré com o acidente automobilístico do caso concreto, em que o suposto veículo infrator é de propriedade de pessoa jurídica não há razão daquela figurar no polo passivo desta demanda.
Segue julgado com a mesma linha de raciocínio: [...] Assim sendo, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e por consequência extinto o feito sem resolução do mérito.
Prejudicada a análise da denunciação da lide em razão da extinção sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses presentes no Art. 80, do CPC, a ensejar a condenação em litigância de má-fé, ao passo que a pretensão movida por aquela, era sustentada em argumento razoável sujeito à apreciação judicial sem que configure evidente má-fé.
Por tais motivos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço comfulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. [...] Portanto, o que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença, pretendendo a modificação do mérito, contudo, os embargos de declaração não são meios processuais adequados para alterar o conteúdo do decision. Ademais, não há nenhum vício no julgamento que justifique a anulação da sentença exarada.
Entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC; estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma ou anulação.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132439658
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28/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439658
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27/02/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:12
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 18:14
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 16:07
Mov. [41] - Conclusão
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12/06/2024 20:06
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119665-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/06/2024 19:44
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03/06/2024 22:33
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 11:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao opostos as fls. 165/169. Expedientes necessari
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31/05/2024 07:45
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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31/05/2024 07:44
Mov. [36] - Documento Analisado
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27/05/2024 13:23
Mov. [35] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao opostos as fls. 165/169. Expedientes necessarios.
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22/05/2024 12:19
Mov. [34] - Conclusão
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03/05/2024 23:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033898-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/05/2024 23:27
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03/05/2024 23:48
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0257869-86.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Acidente de Transito
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03/05/2024 23:48
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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25/04/2024 00:06
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:15
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 14:12
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/04/2024 12:35
Mov. [27] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2023 16:38
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2023 20:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497855-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2023 20:01
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14/11/2023 20:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 11:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 103/111, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e 351 do CPC.
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13/11/2023 08:18
Mov. [22] - Documento Analisado
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07/11/2023 16:21
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 103/111, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e 351 do CPC.
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07/11/2023 10:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 22:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431667-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2023 22:11
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24/10/2023 17:43
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 17:43
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 02:26
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 13:09
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 12:51
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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04/10/2023 20:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 11:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 11:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/09/2023 06:40
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 10:55
Mov. [9] - Conclusão
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16/09/2023 00:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/09/2023 atraves da guia n 001.1505943-05 no valor de 3.429,49
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13/09/2023 01:43
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505943-05 - Custas Iniciais
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11/09/2023 21:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 12:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2023 20:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 23:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2023 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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