TJCE - 3000035-36.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/06/2025 10:54 Alterado o assunto processual 
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                                            13/06/2025 10:54 Alterado o assunto processual 
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                                            13/06/2025 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 03:27 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:27 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:27 Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:27 Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155196679 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155196679 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000035-36.2025.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]POLO ATIVO - AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHOPOLO PASSIVO - REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
 
 Juíza, intimar a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
 
 Limoeiro do Norte, 19 de maio de 2025.
 
 VIRNA LIDICE TORQUATO FURTADO Servidor Geral
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                                            19/05/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155196679 
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                                            19/05/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 16:53 Juntada de Petição de recurso 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152397485 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152397485 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152397485 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152397485 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152397485 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152397485 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152397485 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152397485 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO FILHO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO.Aduz a parte requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição sindical que não contratou.
 
 Requer, pela narrativa, o cancelamento desses descontos, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
 
 Pleiteia tutela provisória de urgência para que haja suspensão dos descontos.A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão de ID 132398801 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida.A promovida apresentou contestação no ID 134686425 na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça; afirma que a contratação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; informa que realizou o cancelamento dos descontos quando tomou ciência da ação; ao final, requer a improcedência dos pedidos com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 Acostou documentos.Réplica no ID 137829931.Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, as partes se manifestaram negativamente nos IDs 151084720 e 152275819.É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.II - Gratuidade de justiça à parte requerida.Em contestação, a parte ré pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
 
 A propósito, dispõe o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita."Interpretando esse dispositivo legal, reproduzo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
 
 CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ESTATUTO DO IDOSO).
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
 
 Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
 
 Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
 
 Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
 
 Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
 
 Destaquei. No mesmo sentido vem entendendo os Tribunais de Justiça Estaduais, a exemplo dos Estados de Alagoas e Minas Gerais, respectivamente:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ASSOCIAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
 
 COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE COM BASE NO ESTATUTO DO IDOSO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1- Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de vínculo associativo não comprovado.
 
 A sentença determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de origem é competente para julgar a causa, considerada a natureza da relação jurídica entre associação e associada e o foro aplicável; (ii) saber se a apelante faz jus à gratuidade da justiça com base no Estatuto do Idoso; (iii) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram lícitos e se há dever de restituir os valores em dobro; (iv) saber se a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 (dois mil reais)) é adequado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3- Defere-se a gratuidade da justiça à associação apelante, pois, por força do princípio da especialidade, o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que concede o benefício a entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, prevalece sobre a regra geral do CPC que exige comprovação de hipossuficiência.
 
 A finalidade estatutária da apelante se amolda à previsão legal. 4- Rejeita-se a preliminar de incompetência.
 
 A relação entre a associação apelante e a parte autora/apelada é de consumo, pois a entidade presta serviços mediante remuneração (descontos), e a associada é destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC).
 
 Aplica-se a regra de competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), que prevalece sobre a regra geral do foro da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, 'a', do CPC). 5- A responsabilidade da associação apelante é objetiva (art. 14 do CDC).
 
 A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação ou a autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada.
 
 A ausência de prova da contratação válida torna os descontos indevidos e a cobrança abusiva (art. 39, III e VI, do CDC). 6- A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 A jurisprudência do STJ admite a repetição dobrada não apenas em caso de má-fé, mas também quando verificada culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do fornecedor, como ocorreu no caso, pois a apelante efetuou cobranças sem demonstrar a contratação legítima, o que afasta a hipótese de engano justificável. 7- Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica inexistente por ausência de manifestação de vontade válida, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC), pois atingem verba de natureza alimentar e a dignidade da pessoa idosa. 8- O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à gravidade da conduta lesiva e à capacidade econômica das partes, além de estar em consonância com precedentes desta Câmara Cível em casos análogos.
 
 Não há razão para redução. 9- Mantidos os consectários legais definidos na sentença, com juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a restituição material (Súmulas 43 e 54 do STJ) e sobre a reparação moral (Súmulas 54 e 362 do STJ), observados os índices estabelecidos na Lei 14 .905/24. 10- Em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A relação jurídica entre associação que presta serviços remunerados mediante desconto em benefício previdenciário e o associado configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à competência do foro do domicílio do consumidor. 2.
 
 A ausência de comprovação da contratação válida ou da autorização para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, a ensejar a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, quando verificada a culpa do fornecedor e ausente engano justificável, e a condenação por danos morais. 3.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto." 11- Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão unânime.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, III e VI, 42, parágrafo único, 101, I; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 53, III, 'a', 85, § 11; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51; Lei 14.905/24.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2015; STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362; TJ-MG, AC 10000212493118001 MG, Rel.
 
 Des.
 
 Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 08/04/2022; TJ-AL, Apelação Cível 0701540-33.2024 .8.02.0046, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2025; TJ-AL, Apelação Cível 0741825-77.2022.8 .02.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2025. (TJ-AL - Apelação Cível: 07008723520248020055 Santana do Ipanema, Relator.: Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025).
 
 Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUNTADA EXTEMPORANEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSÍBILIDADE. - Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, compete às pessoas jurídicas, incluindo entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira para fazerem jus à assistência judiciária gratuita - Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10 .741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa - Não comprovada a validade do negócio jurídico, os descontos indevidos em benefício previdenciário (pensão por morte) ensejam reparação por dano moral, diante da aflição e sofrimento exacerbados ao privar a autora de parte de seus rendimentos - Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003070-83.2023 .8.13.0134 1.0000 .24.006490-7/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024).
 
 Destaquei. Analisando os autos, extrai-se do Estatuto Social de ID 134686428 que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, tendo como objetivo a defesa dos direitos sociais dos aposentados e pensionistas regidos pelo Regime Geral da Previdência Social.Portanto, a parte ré presta serviços de assistência à pessoa idosa, razão pela qual faz jus à gratuidade da justiça. Registra-se que não houve impugnação em sede de réplica à concessão do referido benefício à promovida.Isso posto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte demandada.III - Fundamentação.III. a) Julgamento antecipado.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
 
 Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
 
 Ademais, ambas as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas quando intimadas nesse sentido.III. b) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A instituição ré, oferecendo serviços/benefícios aos associados, é fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
 
 Em contestação, a parte ré alega que é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da natureza associativa e sem fins lucrativos da requerida, bem como da ausência de fornecimento de produto ou serviço mediante estabelecimento de relação contratual específica.Contudo, a relação entre a parte ré e a parte autora é de consumo, pois a entidade presta serviços mediante remuneração (descontos) no benefício previdenciário do filiado, nos termos do art. 3º do CDC, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso (TJ-GO 5640433-58.2022 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).E a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
 
 Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que a parte requerente se filiou à parte ré e autorizou os descontos da contribuição objeto de impugnação em seu benefício previdenciário.
 
 Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do negócio jurídico, que sequer contou com a participação da parte autora.
 
 Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente autorizou os descontos da contribuição impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência de filiação da requerente à parte demandada e, em consequência, determinar o cancelamento dos descontos atinentes às contribuições dela decorrentes.III.c.1) Repetição de indébito.Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 132314331 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em janeiro de 2023, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência da relação jurídica, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida:RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
 
 A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
 
 Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos:PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
 
 O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
 
 Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
 
 Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...]29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada.Ressalte-se, por oportuno, que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.III.c.2) Indenização por danos morais.Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
 
 Isso porque, de acordo com os documentos de ID 132314331, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em janeiro de 2023 e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2025, ou seja, 02 (dois) anos depois.
 
 Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes.Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
 
 A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
 
 Destaquei.Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização.III.c.3) Litigância de má-fé.Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da parte demandante, inclusive diante do reconhecimento da inexistência contratual.IV - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para:a) Declarar a inexistência de filiação da requerente à parte demandada e, em consequência, determinar o cancelamento dos descontos referentes às contribuições dela decorrentes;b) Condenar a requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente aos descontos reconhecidos como ilegais, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC.Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
 
 No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em relação a ambas as partes, em virtude da gratuidade da justiça deferida.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
 
 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito
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                                            05/05/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397485 
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                                            05/05/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397485 
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                                            05/05/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397485 
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                                            05/05/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152397485 
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                                            30/04/2025 06:18 Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:18 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:18 Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 04:04 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 11:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/04/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145199569 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145199569 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145199569 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145199569 
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                                            21/04/2025 15:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145199569 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145199569 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145199569 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145199569 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDESPACHO Vistos em inspeção.Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para informar em até 05 (cinco) dias se pretendem produzir outras provas, sob pena de o silêncio implicar em julgamento antecipado da lide.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
 
 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito
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                                            16/04/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199569 
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                                            16/04/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199569 
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                                            16/04/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199569 
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                                            16/04/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199569 
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                                            06/04/2025 21:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 00:40 Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:40 Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137361327 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137361327 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137361327 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000035-36.2025.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]POLO ATIVO - AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHOPOLO PASSIVO - REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
 
 Juíza, Tendo em vista a contestação apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Limoeiro do Norte, 26 de fevereiro de 2025.
 
 MARILEIDE DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137361327 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137361327 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137361327 
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                                            26/02/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361327 
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                                            26/02/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361327 
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                                            26/02/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361327 
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                                            26/02/2025 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 01:44 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 19:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2025 14:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/02/2025 14:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/01/2025 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2025 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132398801 
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                                            20/01/2025 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132398801 
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                                            20/01/2025 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132398801 
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                                            15/01/2025 09:15 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/01/2025 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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