TJCE - 3013685-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174403893
-
16/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3013685-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: PAULO EVERARDO SOARES PRACIANO DESPACHO Intime-se, a parte autora (DJEN), para no prazo de 3 (três) dias IMPRORROGÁVEIS, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,15 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174403893
-
15/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171852636
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171852636
-
03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3013685-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: PAULO EVERARDO SOARES PRACIANO DESPACHO Considerando o resultado obtido por meio da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, intime-se o autor, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171852636
-
02/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168585259
-
17/08/2025 15:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
15/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168585259
-
13/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168585259
-
13/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160327856
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160327856
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3013685-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: Nome: PAULO EVERARDO SOARES PRACIANOEndereço: Rua Adolfo Marinho, 80 - 38, Vila Velha, FORTALEZA - CE - CEP: 60345-827 Valor da causa: R$ 90.410,84 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI TUCSON TURBO GLS Placa OFH9J92 Renavam 1144382375 Cor PRATA Chassi 95PJ3812GJB003734 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2018 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160327856
-
12/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
12/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158285352
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158285352
-
06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3013685-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: PAULO EVERARDO SOARES PRACIANO DESPACHO Considerando a necessidade de confecção dos expedientes para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/06/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158285352
-
04/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156803803
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156803803
-
27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156803803
-
26/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152410291
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152410291
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3013685-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: PAULO EVERARDO SOARES PRACIANO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Instituição financeira em face da sentença prolatada nos autos.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material, aduzindo que houve a inobservância quanto ao cumprimento do despacho, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para a anulação da sentença proferida e posterior prosseguimento do feito.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais obscuridades ou contradições.
No presente caso, verifico que houve a contradição apontada, vez que o comprovante de recolhimento repousa no ID nº, sendo devidamente pago antes mesmo da prolação da sentença.
Assim, julgo PROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, imprimindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, ANULANDO a sentença embargada, restando incólumes os demais atos anteriores e independentes.
Proceda-se a REATIVAÇÃO do processo, lançando a justificativa constante no art. 1º, II c/c art. 3º, §2º, I da Portaria nº 1562/2016 (sentença anulada).
Dando regular prosseguimento ao feito, DEFIRO a medida liminar requerida, em sendo assim, proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152410291
-
28/04/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149896911
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149896911
-
15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3013685-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: PAULO EVERARDO SOARES PRACIANO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação, conforme anteriormente determinado. É sucinto relato.
Decido.
Como se sabe, o SGA (sistema de gestão de arrecadação) é o sistema a ser utilizado, a partir de 12.08.2024, para geração de guias iniciais, complementares, intermediárias ou finais alusivas ao pagamento de custas judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O art. 2º, da portaria nº 1792/2024, publicada em 06/08/2024, dispõe o ser OBRIGATÓRIA a utilização do referido sistema pra fins de emissão das guias, tratando-se ainda de medida excepcional a utilização de outro sistema (§3º do referido artigo), ocasião em que tal utilização deve ser solicitada e autorizada pela Gerência das Receitas da Secretaria de Finanças do TJCE, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que o autor foi devidamente advertido de que, ocorrendo recolhimento de custas por meio de sistema diverso, não haveria efeito de pagamento, devendo a parte arcar com as consequências decorrentes de sua atuação sem a observância das normas legais e administrativas aplicáveis.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza-Ce,9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149896911
-
09/04/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137307703
-
27/02/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/02/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/02/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3013685-07.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: PAULO EVERARDO SOARES PRACIANO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137307703
-
26/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137307703
-
26/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001481-06.2024.8.06.0246
Banco Daycoval S/A
Francisca Maria Souza Barbosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 11:17
Processo nº 0012777-13.2016.8.06.0099
Municipio de Itaitinga
Yaponira Maria Chaves do Nascimento
Advogado: Jose Brasilino de Freitas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2016 00:00
Processo nº 0012777-13.2016.8.06.0099
Municipio de Itaitinga
Yaponira Maria Chaves do Nascimento
Advogado: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 11:40
Processo nº 0621940-56.2025.8.06.0000
Renan Marchiori de Souza
Juiz de Direito do 6 Nucleo de Custodia ...
Advogado: Renan Marchiori de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 14:02
Processo nº 0635686-25.2024.8.06.0000
Monica Regina Tributino
Mucuripe Veiculos, Comercio e Servicos L...
Advogado: Jaime Anderson Amaral Di Morano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 11:20