TJCE - 3013535-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137261971
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3013535-26.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JOSE RONALDO MARTINS SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela proposta por JOSE RONALDO MARTINS SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e o ESTADO DO CEARÁ.
Relata que se candidatou para o Concurso Público - Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022-, para o preenchimento de 113 vagas para 2º Tenente mais 187 vagas de cadastro de reserva, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará e que após ser aprovado na prova objetiva, na avaliação de saúde, fora convocado para a fase de avaliação psicológica em que foi declarado temporariamente inapto no referido teste psicológico.
Segue seu relato afirmando que realizou um segundo teste o qual também foi reprovado e que apresentou recurso administrativo, contudo tal fora desconsiderado.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência incidental inaudita altera pars a nulidade da decisão administrativa que o excluiu do concurso público por falta de motivação e no mérito que ação seja julgada totalmente procedente com a confirmação da tutela ora deferida, a declaração da nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória, a sua inclusão no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação, ainda que fora do prazo do Edital e indenização por danos morais.
Anexados documento em id:137228536.
Primeiramente defiro o benefício da justiça gratuita ante o preenchimento dos requisitos do art. 98 e seguintes do CPC/15. É o breve relato dos fatos.
Passo a analisar o pedido de liminar.
De saída, não verifico demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração dos requisitos legais para concessão de medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não existe mais o perigo da demora, pois o resultado final do concurso que desclassificou o autor fora publicado em meados de 2023 (id:137228546).
Ademais, não foi possível visualizar neste momento a ilegalidade do ato administrativo que desclassificou o autor, notadamente, não existe nos autos, neste momento, sequer a resposta da administração pública quando do alegado recurso interposto face a desclassificação, não sendo possível constatar a ausência ou não de motivação ou mesmo a ocorrência de ilegalidades que permitam a intervenção do judiciário neste momento.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulada na petição inicial.
Intimem-se desta decisão.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação , nos termos do art. 335 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137261971
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26/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137261971
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26/02/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 22:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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