TJCE - 3000071-79.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165391155
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17/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165391155
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16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165391155
-
16/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161910824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161910824
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26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161910824
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25/06/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103598027
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103598027
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000071-79.2022.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 192029677..
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
02/09/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598027
-
02/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89851828
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89851828
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89851828
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000071-79.2022.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E S P A C H O Vistos etc. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 24/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89851828
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04/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2024 18:34
Processo Reativado
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30/07/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 20:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78623124
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78623124
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24/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623124
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24/01/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea Alegre Vara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 3000071-79.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO BATISTA COSTA - CE21406 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
VáRZEA ALEGRE, 27 de janeiro de 2023.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 21:26
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 19/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/09/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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23/08/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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