TJCE - 3000266-86.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DENILSON LOPES FERREIRA LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000266-86.2022.8.06.0012 Promovente: NORMA BERTOLDO LEITAO Promovido: ALEX RODRIGUES DE AQUINO *08.***.*68-82 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por NORMA BERTOLDO LEITAO em desfavor de ALEX RODRIGUES DE AQUINO. narrando, em síntese, a parte Autora que contratou o Promovido para a realização de 80 castrações de gatos.
Complementa que o Promovido descumpriu o contrato.
Relata que várias pessoas compareciam à clínica sem conseguir castrar os gatos.
Afirma que o Promovido não a atendia mais e lhe bloqueou no aplicativo de mensagens.
Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais.
Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável em audiência de conciliação em razão da ausência do Promovido, mesmo devidamente citado. É a síntese do necessário.
Decido.
Revelia do Promovido decretada à ID Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se pelo “prints” de conversas de aplicativo anexadas (ID Num. 30451447) que a Autora se queixa de não estar conseguindo que seja realizada a quantidade de castrações prevista em contrato firmado com o reclamado.
O Promovido teve a oportunidade de apresentar contestação em relação aos fatos alegados, entretanto, preferiu se manter inerte, não apresentando qualquer defesa.
Dessa forma, entendo que houve falha na prestação de serviços do Promovido.
A Autora pleiteia a quantia de R$ 3.000,00 prevista em contrato.
Todavia, pela conversa juntada no ID Num. 30451447 - Pág. 6, constata-se que foram realizadas 50 castrações.
Portanto, foi contratada a prestação de serviço de castração de 80 gatos pelo total de R$ 3.000,00, sendo cada castração no valor de R$ 37,50.
Conforme conversa nos autos, faltam 30 castrações a serem realizadas, totalizando a quantia de R$ 1.125,00, que deve ser paga à Autora pelo Promovido.
Indefiro o pedido de condenação do Promovido em custas e honorários em razão do art. 55 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Reclamado a restituir à autora o valor de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da assinatura do contrato (24/06/2020) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 19:55
Decretada a revelia
-
03/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 01:39
Decorrido prazo de DENILSON LOPES FERREIRA LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:38
Decorrido prazo de DENILSON LOPES FERREIRA LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:21
Decorrido prazo de DENILSON LOPES FERREIRA LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:21
Decorrido prazo de DENILSON LOPES FERREIRA LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 09:28
Outras Decisões
-
21/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266411-98.2020.8.06.0001
Elionete Raulino da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 13:29
Processo nº 3007421-76.2022.8.06.0001
Marcus Antonius Martins Aragao
Estado do Ceara
Advogado: Antonia Camily Gomes Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 01:09
Processo nº 0000369-23.2016.8.06.0088
Antonia Freitas Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 3000036-50.2022.8.06.0010
Mardemize Ferreira da Silva
Regence Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Patrick Harrisson Vidal Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 15:20
Processo nº 0007194-23.2007.8.06.0112
Banco Mercedes Benz do Brasil S/A (Banco...
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Schubert de Farias Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 13:07