TJCE - 3007421-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159900481
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16/06/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159900481
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159900481
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Embargos
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142594153
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142594153
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142594153
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08/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:36
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67206725
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67206725
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01/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007421-76.2022.8.06.0001 CLASSE : IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO : [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/08/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007421-76.2022.8.06.0001 CLASSE : IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO : [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO POLO PASSIVO : CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Considerando os regramentos contidos no Código de Processo Civil, notadamente os que tratam da competência e distribuição/registro dos feitos (Arts. 43, 55, caput, 59 e 286), verificando-se o ajuizamento prévio de outra ação igualmente vertida a anulação da CDA nº 2022.00015958-0 (Auto de Infração nº 201905918-5) e CDA nº 2022.00015939-3 (Auto de Infração nº 201905919-7), com trâmite na 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação do requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para a Unidade Judiciária retro apontada.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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