TJCE - 3007421-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 06:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 05:35
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159900481
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16/06/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159900481
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007421-76.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] IMPUGNANTE: MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO IMPUGNADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGÃO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização como mero meio de rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo.
No caso em tela, o embargante limita-se a reiterar fundamentos jurídicos e teses já analisadas na sentença proferida, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda, o que exorbita os estreitos limites dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Ademais, o embargante não aponta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos que foram devidamente enfrentados e fundamentados.
Acerca do que foi debatido acima, leia-se o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos Embargos de Declaração a indicação concreta de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC), ainda que a constatação da existência de tais vícios integre o próprio mérito dos Embargos de Declaração. 2.
Denota-se que a parte embargante se limitou a alegar genericamente a ocorrência de contradição no julgado, sem demonstrar, contudo, de modo concreto como o acórdão embargado teria incorrido no referido vício.
Não há apontamento direto de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, limitando-se o embargante a manifestar mero inconformismo com o pronunciamento colegiado. 3.
A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, que não dispensa a concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0011372-19.2015.8.06.0117/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0011372-19.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CPC ART. 1.022.
PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO LIMINAR SUPERVENIENTE EM SEDE DE ADI.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração objurgando o Acórdão desta Relatoria que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará embargante, mantendo inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência determinando a remoção da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) da base de cálculo do ICMS relativos ao consumo de energia elétrica da embargada. 2.
Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a presença de vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que este se encontraria em desarmonia com a recente decisão cautelar do STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7195, sendo imprescindível a manifestação acerca da eficácia da referida decisão, conforme previsão do Art. 11, § 1.º da Lei n.º 9.868/99. 3.
Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 4.
Não apontou o embargante qualquer omissão a ser solucionada, tampouco contradição interna ou obscuridade, nem mesmo eventual erro material, pois conforme se afere das alegações do embargante, este aduz genericamente a presença de ¿vícios¿ no acórdão, requerendo que este, julgado em 01/02/23, seja modificado após manifestação, nestes aclaratórios, acerca de decisão liminar proferida posteriormente pelo STF em sede da ADI nº 7.195 em 09/02/23, a qual estaria em desarmonia com os termos da decisão colegiada proferida anteriormente. 5.
De fato, não apontou o embargante quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil que autorize a oposição de embargos de declaração, não se tratando também da hipótese do inciso II, do art. 1040, do CPC.
No caso destes autos, portanto, não se vislumbra caso de desprovimento dos embargos de declaração, mas de não conhecimento, evidenciando-se a inadequação da via eleita. 6.
Ex positis, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0632198-33.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se enquadrarem nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159900481
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13/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Embargos
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142594153
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142594153
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007421-76.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: IMPUGNANTE: MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO Requerido: IMPUGNADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcus Antonius Martins Aragão em face do Estado do Ceará. Alega o autor, em síntese, que foi indevidamente inscrito em dívida ativa como ex-sócio da empresa Jasmim Comércio Atacadista de Perfumaria.
Aponta, como objeto de impugnação, as inscrições nº 2022.00015958-0 e nº 2022.00015939-3, correspondentes, respectivamente, aos autos de infração nº 201905918-5 e nº 201905919-7. Sustenta que os lançamentos têm por base o descumprimento de obrigações acessórias pela referida pessoa jurídica, relativas ao período de 01/01/2014 a 31/12/2015, quando figurava como sócio-gerente da empresa, da qual, afirma, se retirou formalmente em dezembro de 2016, com a devida comunicação à Junta Comercial. Informa que a fiscalização teve início em 14/11/2018 e resultou na lavratura dos autos de infração em 25/04/2019.
A empresa apresentou impugnação administrativa em 31/05/2019, tendo os autos sido julgados procedentes, em primeira instância, por decisão proferida em 18/11/2021. Alega que todo o processo administrativo foi inicialmente conduzido por meio físico, com comunicações via postal com aviso de recebimento, mas, posteriormente, passou a tramitar em meio digital, mediante utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sem que houvesse ciência expressa ou notificação prévia da parte quanto à alteração do meio de intimação. Defende que, à época do fato gerador, vigorava a Lei Estadual nº 15.614/2014, a qual não previa o DT-e, razão pela qual reputa ilegal a intimação eletrônica.
Aduz, ainda, ausência de responsabilidade tributária, porquanto não teria incorrido em excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a retirada de seu nome e da empresa de cadastros de inadimplentes, inclusive do CADIN, a liberação da inscrição estadual e a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade das autuações e respectivas inscrições, bem como indenização por danos emergentes (R$ 32.634,66) e lucros cessantes (R$ 48.000,00 por ano). A tutela de urgência foi deferida (id. 57557316). O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 58452366), sustentando, em suma, a legalidade da intimação via DT-e, prevista na Lei Estadual nº 16.737/2018 e regulamentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 61/2021, bem como a regularidade do lançamento tributário e a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, com inversão do ônus da prova em desfavor do autor. Impugna, ainda, o pleito indenizatório, sob o argumento de inexistência de nexo causal entre os alegados prejuízos e a conduta estatal, além de ausência de comprovação dos lucros cessantes. Réplica acostada ao id. 65637504. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas e permaneceram inertes (certidões nos id. 71976051/segs.). Por decisão de id. 89660229, foi determinado o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência da ação (id. 96270157). É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se a dois aspectos centrais: (i) a validade da intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), e (ii) a responsabilidade do ex-sócio pela dívida tributária constituída em face da pessoa jurídica da qual se retirou posteriormente ao período fiscalizado. A Lei Estadual nº 16.737/2018 instituiu, no âmbito do Estado do Ceará, o Domicílio Tributário Eletrônico, como meio oficial de comunicação entre a Secretaria da Fazenda e os sujeitos passivos da obrigação tributária.
Referida norma delegou ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos necessários à sua implementação, o que veio a ocorrer por meio da Instrução Normativa nº 61/2021. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, inc.
I, da referida Instrução, é obrigatória a utilização do DT-e por contribuintes que possuam processo administrativo tributário em trâmite no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), independentemente do regime de recolhimento.
Ainda conforme o art. 5º, inc.
I, os efeitos da norma quanto à obrigatoriedade do DT-e passaram a incidir a partir de 15/06/2021. Vejamos: Art. 1º A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) será obrigatória para o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF): I - sob o regime de recolhimento: a) normal; b) outros; c) especial; d) Simples Nacional. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 132 DE 21/11/2023). II - que, possuindo domicílio fiscal em outra unidade da Federação, esteja investido na condição de substituto tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015; III - que seja detentor de Regime Especial de Tributação vigente, celebrado com a SEFAZ, seja qual for seu regime de recolhimento. Parágrafo único.
Será também obrigatória a utilização do DT-e para os contribuintes, seja qual for seu regime de recolhimento, exceto Microempreendedor Individual (MEI): I - que possuam processo administrativo tributário em trâmite no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT); II - que estejam sob ação fiscal ou de monitoramento. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de 15 de junho de 2021; II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Na hipótese, restou comprovado que a intimação da decisão de primeira instância foi encaminhada via DT-e em 10/12/2021, com ciência automática em 25/12/2021, utilizando-se endereço eletrônico que o próprio autor reconhece como sendo o cadastrado perante a SEFAZ (ids. 53025456/53025457).
Trata-se de data posterior à entrada em vigor da obrigatoriedade do DT-e, o que afasta a tese de nulidade. O fato de a tramitação anterior ter ocorrido por meio físico (via AR) não compromete a validade da intimação eletrônica, à luz da aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. Conforme bem salientado no parecer ministerial: "No registro, consta que houve ciência da manifestação, porém não houve a leitura do documento e isto, por si só, não é passível de anulação do processo, uma vez que é dever da empresa observar o sistema de comunicação e responder pelas manifestações apresentadas." (ID 96270157) Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da intimação, porquanto respeitados os requisitos legais, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto a reponsabilidade do ex-sócio, no caso dos autos, o autor expressamente reconhece que exercia funções de administração no período fiscalizado (01/01/2014 a 31/12/2015), tendo se retirado formalmente apenas em dezembro de 2016 (id. 53025459).
Logo, é inequívoco que integrava o quadro societário à época do fato gerador. Consoante se depreende do documento de id. 53025452, o nome do autor figura como corresponsável nas inscrições de dívida ativa relativas aos autos de infração nº 201905918-5 e nº 201905919-7.
Não há, nos autos, qualquer prova robusta que afaste a presunção de legitimidade do título executivo, tampouco elementos que evidenciem a inexistência de sua responsabilidade nos termos do art. 135 do CTN. Cabe assinalar que não foram trazidos aos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar essa presunção.
Limitou-se o autor a alegar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à legislação, ao contrato social ou aos estatutos da empresa, sem, contudo, instruir a inicial com documentação hábil a afastar sua responsabilidade. Conforme orientação firmada no âmbito desta Corte (TJCE) e do STJ, a alegação genérica de ausência de culpa não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade da inscrição em dívida ativa, quando o nome do sócio nela consta como coobrigado. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135 do CTN não tratam de mero inadimplemento da sociedade, e sim da conduta dolosa ou culposa por parte do diretor da pessoa jurídica.
Ocorre que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente e, quando o nome do responsável consta da CDA, o ônus é deste, em face da presunção juris tantum de legitimidade da CDA, cabendo-lhe demonstrar que não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 135 do CTN. 2.
O Tribunal de origem consignou expressamente que o agravante não logrou comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não era diretor da empresa no período de inadimplência.
Dessa forma, a revisão deste entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.147.637/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMAS 962 E 981 DO STJ.
INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA - CUJO NOME CONSTA DA CDA - NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN).
REQUISITOS PARA A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
REDIRECIONAMENTO ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A definição do ônus da prova quanto ao cometimento, ou não, da ilicitude capaz de autorizar o redirecionamento depende da prévia existência do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa: nas hipóteses em que a Fazenda pretende redirecionar a execução fiscal, compete à ela o ônus da prova de que o sócio agiu de forma contrária à legalidade caso o nome do coexecutado não conste da CDA; porém, constando o nome do corresponsável no título executivo, o ônus da prova se inverte, cabendo ao sócio comprovar a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade tributária. 2. É fato incontroverso que o nome do agravante constou das CDA's executadas, de modo que cabia a ele o ônus de comprovar que não exerceu poderes de gerência quando do fato gerador ou, caso tenha exercido, que não praticou ato com violação às disposições do art. 135, III, do CTN.
Como bem observou o Juízo Primevo, não houve comprovação do não exercício de atividade de gerência no momento do fato gerador. 3.
O aditivo ao Contrato Social trazido em sede de Apelação, ainda que fosse admitido como meio de prova, somente demonstraria o momento de sua saída da sociedade após a dissolução irregular, e não que não tenha praticado atos de gestão no momento do fato gerador do tributo. 4.
Como não restou comprovado que a inserção do nome da parte recorrente como coobrigada da dívida em referência tenha se dado de forma indevida, a sua responsabilidade deve ser mantida, uma vez que as CDAs gozam de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida com prova documental robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu, conforme demonstrado no comando monocrático invectivado 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0132097-41.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA.
TEMA 103 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DOS SÓCIOS CODEVEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios que constam na CDA, sob o fundamento de que a empresa foi devidamente citada, funcionando no local, não ficando demonstrada sua dissolução irregular e, consequentemente, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios-gerentes. 2.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN), vez que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título. 3.
Segundo o Tema 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." 4.
Na hipótese, verifica-se que os corresponsáveis constam das CDA's executadas, de maneira que incumbe aos mesmos comprovar, por meio da via processual adequada, que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, a fim de desonerá-los dos débitos fiscais executados, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para deferir o pedido de citação dos sócios da pessoa jurídica regularmente inscritos em CDA. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636653-75.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) Em relação ao pleito indenizatório, observa-se, igualmente, a ausência de provas da ocorrência do alegado dano emergente (perda de oportunidade no REFIS) e dos lucros cessantes (paralisação de novo empreendimento).
Trata-se, ademais, de alegações que demandariam dilação probatória, o que não foi requerido pelas partes.
Ressalte-se, ainda, que o suposto prejuízo decorre da inércia do autor em interpor recurso administrativo oportunamente, não se podendo imputar responsabilidade ao Estado em razão da preclusão consumada. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na inscrição do nome do autor como corresponsável pelos débitos da empresa, tampouco na condução do procedimento administrativo tributário, razão pela qual a pretensão autoral deve ser rejeitada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na presente ação, e, por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida junto ao id. 57557316. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I., decorrido o prazo recursal sem oposição das partes, proceda com o arquivamento. Fortaleza, data e hora registrados no sistesma.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142594153
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08/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:36
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67206725
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67206725
-
01/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007421-76.2022.8.06.0001 CLASSE : IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO : [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/08/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007421-76.2022.8.06.0001 CLASSE : IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO : [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO POLO PASSIVO : CEARA SECRETARIA DA FAZENDA D E S P A C H O Considerando os regramentos contidos no Código de Processo Civil, notadamente os que tratam da competência e distribuição/registro dos feitos (Arts. 43, 55, caput, 59 e 286), verificando-se o ajuizamento prévio de outra ação igualmente vertida a anulação da CDA nº 2022.00015958-0 (Auto de Infração nº 201905918-5) e CDA nº 2022.00015939-3 (Auto de Infração nº 201905919-7), com trâmite na 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação do requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para a Unidade Judiciária retro apontada.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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