TJCE - 0118630-77.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84669984
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84669984
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24/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0118630-77.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37749396). Documentação acostada (Id 37749397 a 37749418). Petitório da autora (Id 37749394). Apreciação liminar diferida (Id 55302129). Contestação do Ente Público promovido (Id 57994689), objeto de réplica no Id 59500812, com documentos de Id 59500815. Petitórios intermédios (da autora - Id 68908587; e do promovido - Id 69338408). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 80947654). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 83136891). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de coisa julgada em relação ao objeto da presente ação no bojo do Mandado de Segurança nº 0082621-05.2006.8.06.0001, esta não merece prosperar.
A autora do presente feito trata-se de filial aberta na data de 12.5.2014 (Id 37749401), não sendo abrangida, pois, pelo feito paradigma, cujo ajuizamento ocorreu aos 9.3.2006, razão pela qual a rejeito. Em relação a preliminar de falta de interesse processual, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superadas as premissas retro, passa-se a análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência do ICMS sobre os valores totais pagos a título de contrato de demanda contratada em relação a UC 9009942/7 (CNPJ nº 03.***.***/0018-04), com efeito incidência limitada aos valores pagos pelo efetivo consumo de energia elétrica, bem como a garantia do direito a restituição, aproveitamento, ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados/corrigidos pela Taxa Selic, e o afastamento de qualquer conduta vertida ao impedimento do exercício das atividades empresariais da autora, e da promoção por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, da cobrança/exigência dos valores sob vergasto. Narra a exordial, que a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A celebrou contrato de fornecimento de tensão elevada de energia elétrica com a ENEL, para assegurar a disponibilização de potência de energia suficiente e necessária ao funcionamento dos equipamentos instalados em seu empreendimento e para realização de suas atividades, sendo cobrado nas faturas a energia efetivamente consumida (consumo faturado) e a demanda contratada (demanda faturada), entretanto, a concessionária estaria utilizando como base de cálculo do ICMS a totalidade da energia disponibilizada, e não o valor equivalente à energia de fato consumida. Ab initio, registra-se que o ICMS se trata de imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tendo como base de cálculo o valor da operação relativa à efetiva circulação da mercadoria ou o preço do serviço efetivamente prestado, consoante preceitos extraídos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No caso do ICMS sobre a energia elétrica, bem móvel com finalidade comercial, o fato gerador exsurge com a efetiva utilização pelo contribuinte da demanda disponibilizada, legitimando a incidência tributária, mesmo porque a energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo. Assim, o fato gerador do ICMS recai, tão somente, sobre a parcela de energia elétrica contratada e efetivamente utilizada, restando afastada a incidência do respectivo imposto quanto fração ainda não consumida pela empresa e, por conseguinte, a obrigação tributária quanto a esta, consoante Verbete Sumular nº 391 do Superior Tribunal de Justiça: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro EDSON FACHIN, em decisão proferida aos 27.4.2020, ementada na forma seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (STF - RE 593824, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 27.4.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, Dje-123, Divulgação: 18.5.2020, Publicação: 19.5.2020). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para afastar a exigência do pagamento do ICMS sobre a parcela de energia elétrica contratada e não utilizada pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A (UC 9009942/7 - CNPJ nº 03.***.***/0018-04), bem como a promoção por qualquer meio judicial ou extrajudicial da cobrança/exigência de tais valores, e qualquer conduta vertida ao impedimento do exercício das respectivas atividades empresariais face ao não recolhimento da exação, e garantir o direito da autora a restituição/aproveitamento/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único, devida a partir de cada recolhimento impróprio (Súmula nº 162 do STJ). Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84669984
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23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80947654
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80947654
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25/03/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0118630-77.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito, ambas as partes se manifestaram que não há novas provas a serem produzidas ou questões de fato e de direito para serem apreciados. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15.
Abre-se vista ao Ministério Público, após, voltar conclusos para sentença.
Intime-se.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80947654
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21/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:52
Juntada de Petição de razões finais
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 66815224
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 66815224
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12/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0118630-77.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66815224
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11/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0118630-77.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão.
Liminar Postergada - ID 55302129 Citado o Estado do Ceará, apresentou contestação - ID 57994688.
Tendo em vista o pedido de extinção da presente ação, determino a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/05/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0118630-77.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , pelo procedimento comum, ajuizada por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A, em face do ESTADO DO CEARÁ com fito de "reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência do ICMS sobre os valores totais pagos pela Autora a título de Contrato de Demanda Contratada, devendo a referida incidência ficar limitada aos valores pagos pelo efetivo consumo de energia elétrica; f) que seja assegurado o direito a devolução, aproveitamento ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 10 (dez) anos, contados do protocolo desta ação, devidamente atualizados/corrigidos pela taxa Selic". 2.
Custas pagas ID. 37749405. 3.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação fisco-tributária do Requerente.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5(cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado. 4.
Após data designada como retro, CITE-SE o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:53
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 13:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/08/2020 17:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/10/2019 14:08
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/10/2019 15:06
Mov. [8] - Apensado: Apensado ao processo 0082621-05.2006.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal:
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30/09/2019 10:41
Mov. [7] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau, para apensar aos autos que foram vetor de distribuição por PREVENÇÃO 0082621-05.2006.8.06.0001, para análise. Voltar conclusos.
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01/07/2019 15:03
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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01/07/2019 12:56
Mov. [5] - Mero expediente: Vistos em inspeção, consoante Portaria n° 51/2019. Situação processual analisada no relatório de inspeção, o qual será posteriormente encaminhado à Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz C
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30/03/2017 07:34
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10138579-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2017 21:35
-
23/03/2017 12:46
Mov. [3] - Conclusão
-
23/03/2017 12:46
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
23/03/2017 10:44
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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