TJCE - 3000110-10.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000110-10.2022.8.06.0106 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÍVIDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por Maria Luzia de Menezes Fernandes, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco PAN S/A, visando sua condenação no pagamento de danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A autora alega em sua Petição Inicial que o contrato foi realizado sem sua solicitação, muito menos assinatua, assim requer a devolução dos valores descontados em dobro.
Em sede de Contestação, apresentada pelo Banco, alegou-se que o Contrato possui legitimidade por possuir documentos pertinentes, além de assinaturas na solicitação do cartão.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes não lograram êxito em transigir, sendo requerido pela parte autora prazo para apresentação de Réplica à Contestação.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas, conforme hipótese autorizativa do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora buscado solucionar a questão extrajudicialmente, importando assim na inexistência de pretensão resistida, não assiste razão à requerida.
Isso porque a situação trazida aos autos não exige exaurimento da via administrativa.
Caso contrário, haveria manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
De igual modo prevê o art. 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Já no tocante à alegação de impugnação à gratuidade judicial, de igual modo não merece prosperar, uma vez que não há de se falar em recolhimento de custas em sede de Juizado Especial, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que asseguram no primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por fim, quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial, não vislumbro no presente caso a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa, sendo suficientes os documentos apresentados no curso da ação para deslinde e julgamento do feito.
Ademais, a presente ação se enquadra no conceito de causas de menor complexidade, conforme disposto no art. 3º, inc.
I da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, também, a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa, ressalvados os casos excludentes de responsabilidade.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
Como já explanado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Note-se, o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva resta demonstrado quando comprovados os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor.
Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme evidencia o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, aqui devidamente transcritos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos da legislação consumerista e também do Código de Processo Civil, em seu art. 373, inc.
II, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
A empresa requerido juntou aos autos o Termo de Adesão referente ao emprestimo, devidamente rubricado, assinado e acompanhado de documentos pessoais da contratante, demonstrando assim a inexistência de defeito no negócio jurídico.
Ademais, a prática de renegociação para adequação à margem consignável consiste em conduta lícita e corriqueira na atividade bancária, não resultando em danos indenizáveis ou mesmo direito à restituição.
Esse tem sido o posicionamento dos Tribunais Pátrios, conforme evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais aqui colacionadas: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE MARGEM PARA DESCONTO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Havendo previsão contratual, é permitida a renegociação unilateral da dívida com alteração do número de prestações mensais de empréstimo consignado em caso de ausência de margem consignável, em quantos meses bastarem, para a liquidação integral das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.024451-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 20/05/2021) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DÉBITOS NA CONTA-CORRENTE PROVENIENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS ULTRAPASSARAM MAIS QUE 30% DO LIMITE DA MARGEM DA AUTORA PARA EMPRÉSTIMOS - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS AFASTADOS - ARBITRAMENTO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Afastam-se os alegados danos morais se não foi demonstrado o ato ilícito decorrente de débitos feitos em conta-corrente, máxime se houve apenas o cumprimento dos contratos de empréstimos e de renegociação de dívidas pactuados.
Possível o arbitramento do valor dos honorários advocatícios se a sentença recorrida determinou a sucumbência recíproca, todavia, não fixou o valor da referida verba honorária. (N.U 0030028-93.2010.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2013, Publicado no DJE 16/04/2013) CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO.
RENEGOCIAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
DÍVIDA EXISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a celebração do negócio jurídico que deu origem aos descontos na folha de pagamento do autor, de modo que não há como ser declarada a inexistência do débito. 2.
Havendo o cliente firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira, sendo este renegociado em razão da queda da margem consignável, o recebimento das parcelas, constitui exercício regular de direito, não estando o banco obrigado a repetição de indébito em dobro. 3.
Não houve conduta ilícita praticada pela instituição financeira a ensejar a reparação por dano moral pleiteada pelo consumidor. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 934814, 20140710164640APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016.
Pág.: 337/353) Face ao exposto, não há no presente caso amparo jurídico para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, não restando outra alternativa senão julgar improcedente os pedidos formulados pela parte requerente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que asseguram no primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
20/09/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
18/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003217-53.2018.8.06.0042
Rodrigo Vieira Lourenco Alves
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00
Processo nº 0200768-56.2022.8.06.0121
Jose Souza Abreu
Mikaele Silva Ferreira Barros
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 17:25
Processo nº 0112200-12.2017.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Lidio Ferreira Oliveira
Advogado: Thiago Nogueira Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2017 12:39
Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004
Franco Rava
Xtreme Servicos de Blindagens em Automov...
Advogado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:45
Processo nº 3000115-10.2022.8.06.0178
Francisco Cleber Uchoa de Melo
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 18:37