TJCE - 0112200-12.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA PINHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:31
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOARES FELIPE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:31
Decorrido prazo de HISMAEL MENDES BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90514610
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90514610
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0112200-12.2017.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Interdição, Ordenação da Cidade / Plano Diretor] AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REU: SPETO FERREIRA CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME e outros (2) Considerando haver decorrido o prazo requerido em id. 70225950, sem que as partes tenham apresentado manifestação, intimem-se as partes a dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse processual.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90514610
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16/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2024 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:17
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA PINHO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:17
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOARES FELIPE em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:06
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:06
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:06
Decorrido prazo de HISMAEL MENDES BARROS em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78277501
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78277501
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23/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78277501
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23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:28
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA PINHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:28
Decorrido prazo de HISMAEL MENDES BARROS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:28
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOARES FELIPE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0112200-12.2017.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Interdição, Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Requerido: SPETO FERREIRA CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDIO FERREIRA OLIVEIRA JÚNIOR (ID 38183516) e CONSTRUTORA BARRETO CABÓ LTDA. (ID 38183630), em face da decisão de ID 38183617.
Aduz o embargante Lídio Ferreira Oliveira Júnior que a decisão de ID 38183617 restou omissa, posto ao extinguir o processo sem resolução de mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva, deixou de fixar a condenar a requerente em honorários de sucumbência.
Por sua vez, a CONSTRUTORA BARRETO CABÓ LTDA, objetiva que se sane erro material da decisão, em relação a preliminar de ausência de causa de pedir pelo pagamento da compensatória ambiental.
Contrarrazões ID 38183639. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto os embargos opostos por Lídio Ferreira Oliveira Júnior (ID 38183516), observo que não obstante tenha a decisão objurgado acolhido a preliminar de ilegitimidade, extinguindo o feito em relação ao embargante, deixou de condenar o requerente em honorários.
Não obstante aos argumentos, entendo não haver omissão na decisão combatida, isso porque a ação em comento trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Fortaleza, sendo o art. 18, da Lei 7.347/1985 claro ao enunciar a impossibilidade de condenação dos colegitimados ativos à propositura de Ação Civil Pública ao pagamento de custas, de despesas e honorários advocatícios, salvo comprovada a má-fé processual, o que verifico não ser o caso dos autos.
Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Nesse sentido, apanha-se o entendimento firmado pelas Cortes brasileiras: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ARARICÁ.
FESTA DAS AZALEIAS.
PEGA DO PORCO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1.
O art. 18 da Lei nº 7.347/85 determina a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé.
Nesta demanda julgada procedente alega a apelante, autora da ação civil pública, que caberia a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o dispositivo em questão deve ser interpretado também em favor do requerido na ação civil pública, de modo que não cabe, igualmente, a condenação do réu sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, salvo, de igual modo, comprovada má-fé. 3.
Incabível a condenação do Município de Araricá ao pagamento da honorária, ante a inexistência de comprovação de má-fé nos autos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*67-24 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO PRESENTE PONTO DA SENTENÇA PARA, DE OFÍCIO, DECOTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07262417720168020001 AL 0726241-77.2016.8.02.0001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) A Corte Alencarina já manifestou-se nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
TEMA 793 STF.
NECESSIDADE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da Republica de 1988. 2.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3.
In casu, a paciente é portadora de artrose avançada no joelho direito, com indicação de procedimento cirúrgico de Astroplastia Total do Joelho, necessitando uso contínuo do fármaco Synvisc, com custo aproximado de R$ 1.094,11 (mil reais e noventa e quatro reais e onze centavos) por caixa, tudo de acordo com a prescrição médica de páginas 26 e 27. 4.
Portanto, uma vez comprovada a condição clínica do paciente, bem como a sua incapacidade financeira, imperioso é o reconhecimento da obrigação do Estado do Ceará no aprovisionamento do tratamento de saúde de que necessita o autor. 5.
Em razão da expressa aquiescência do Ministério Público Estadual acerca do afastamento da condenação da verba honorária em seu favor, o recurso comporta provimento imediato, atendendo ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública.
Precedente do STJ. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformulada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar provimento a esta e dar provimento àquela, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 00127435020148060053 Camocim, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Desta forma, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento..
No tocante aos embargos apresentados por CONSTRUTORA BARRETO CABÓ LTDA, malgrado pedido objetivado de aclaramento de "erro material" da decisão recorrida, o recurso de ID 38183630 almeja, na verdade, a alteração do juízo no referido decisório, posto que os fundamentos para o indeferimento da preliminar de ausência de causa de pedir estão presentes na decisão recorrida.
Só por essa razão, uma vez que a reforma de decisões não se contém dentre os objetivos legais do recurso manejado que, como se sabe, é de fundamentação vinculada, desconheço os aclaratórios mencionados.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 07:28
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 15:32
Mov. [77] - Conclusão
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14/07/2020 22:33
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2020 19:11
Mov. [75] - Certidão emitida
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05/05/2020 09:38
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01198837-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/05/2020 09:30
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01/04/2020 09:14
Mov. [73] - Certidão emitida
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28/03/2020 17:12
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2019 22:02
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01753207-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2019 21:36
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20/09/2019 08:38
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2019 17:40
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01450127-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/08/2019 17:10
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02/08/2019 17:40
Mov. [68] - Entranhado: Entranhado o processo 0112200-12.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Assunto principal: Ordenação da Cidade / Plano Diretor
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02/08/2019 17:40
Mov. [67] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
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26/07/2019 08:31
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2189 Página: 576/579
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25/07/2019 10:17
Mov. [65] - Certidão emitida
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24/07/2019 08:45
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 16:17
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01415844-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2019 14:45
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17/07/2019 15:00
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01412367-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2019 13:43
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17/07/2019 15:00
Mov. [61] - Entranhado: Entranhado o processo 0112200-12.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Assunto principal: Ordenação da Cidade / Plano Diretor
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17/07/2019 15:00
Mov. [60] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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16/07/2019 11:09
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01408000-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2019 09:57
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12/07/2019 13:37
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01402506-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2019 12:36
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12/07/2019 10:30
Mov. [57] - Certidão emitida
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11/07/2019 14:01
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2018 14:15
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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07/08/2018 09:16
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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30/07/2018 13:47
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10425780-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2018 10:07
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03/07/2018 11:17
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10365964-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2018 10:46
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02/07/2018 23:20
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10365312-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2018 22:52
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27/06/2018 08:33
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 1931 Página: 280/284
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21/06/2018 08:06
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2018 17:44
Mov. [48] - Citação: notificação/Vistos, em inspeção interna. Apensem-se estes autos ao processo nº 0185935-49.2015.8.06.0001. Intimem-se os litigantes para que esclareçam se pretendem produzir outras provas além das documentais já constante dos autos. Pu
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18/06/2018 17:24
Mov. [47] - Apensado: Apensado ao processo 0185935-49.2015.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Ordenação da Cidade / Plano Diretor
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18/06/2018 15:34
Mov. [46] - Conclusão
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18/06/2018 15:34
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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18/06/2018 15:34
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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18/06/2018 09:18
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/06/2018 09:18
Mov. [42] - Certidão emitida
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12/06/2018 22:42
Mov. [41] - Encerrar análise
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12/06/2018 09:28
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 07:57
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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29/05/2018 11:21
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 1913 Página: 408/413
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28/05/2018 07:31
Mov. [37] - Certidão emitida
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25/05/2018 07:57
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2018 15:47
Mov. [35] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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18/05/2018 15:37
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/05/2018 12:20
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/05/2018 09:38
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2018 14:07
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10081987-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2018 11:36
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22/09/2017 15:56
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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22/09/2017 15:55
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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21/09/2017 13:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10489470-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2017 12:38
-
11/09/2017 08:42
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/09/2017 13:12
Mov. [26] - Certidão emitida
-
10/08/2017 16:35
Mov. [25] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Ministério Público, nos termos da portaria 984/2015 deste Fórum, para manifestar-se nos presentes autos.Expediente necessário.
-
28/07/2017 15:57
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2017 16:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10299799-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2017 14:54
-
14/06/2017 14:23
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
02/05/2017 10:18
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 1660 Página: 373/377
-
26/04/2017 09:53
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0173/2017 Teor do ato: Recebidos hoje.Vistos,Intime-se o requerente para, querendo, no prazo legal, oferecer réplica as contestações exaradas às fls. 190/213; 243/264. Expediente necessário.
-
25/04/2017 16:01
Mov. [19] - Mero expediente: Recebidos hoje.Vistos,Intime-se o requerente para, querendo, no prazo legal, oferecer réplica as contestações exaradas às fls. 190/213; 243/264. Expediente necessário.
-
25/04/2017 13:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/04/2017 12:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10178133-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2017 21:25
-
12/04/2017 16:15
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2017 19:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10157765-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2017 10:40
-
29/03/2017 09:24
Mov. [14] - Certidão emitida
-
29/03/2017 09:24
Mov. [13] - Documento
-
29/03/2017 09:20
Mov. [12] - Documento
-
28/03/2017 11:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/03/2017 11:01
Mov. [10] - Documento
-
28/03/2017 10:56
Mov. [9] - Documento
-
13/03/2017 23:20
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/03/2017 23:20
Mov. [7] - Documento
-
06/03/2017 09:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/034946-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 472 - Arivelton Alves de Oliveira Veras
-
06/03/2017 09:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/034945-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 325 - Helenice Brandão Pessoa Cunha
-
06/03/2017 09:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/034943-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 49 - Giovanni Maia Pontes
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24/02/2017 12:33
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje.Reservo-me no tocante a análise da tutela ora almejada, empós instalado o contraditório.Citem-se os requeridos para querendo, oferecerem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 c/
-
23/02/2017 17:13
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2017 17:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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