TJCE - 0188408-13.2012.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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09/02/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GERARDO MAGELA ARAUJO FONTELES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69244672
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69244672
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0188408-13.2012.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Parte Ré: Ana Cristina Ferraz Soares Valor da Causa: RR$ 9.314,93 Processo Dependente: [0468837-03.2000.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos à Execução de ID 37513164 interpostos pelo Estado do Ceará em face de Ana Cristina Ferraz Soares, alegando excesso de execução.
Despacho de ID 37513174, determinando a suspensão da execução nos autos principais (Processo 0468837-03.2000.8.06.0001) até o julgamento destes autos.
Petição de ID 37513992, da embargada requer a improcedência dos embargos à execução.
Ministério Público ID 37513993, opina pela rejeição dos embargos, com aplicação dos consectários decorrentes.
Despacho de ID37513170, converte o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos para o Setor de Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos, tendo como base a decisão transitada em julgado da ação ordinária nº 0468837-03.2000.8.06.0001.
Planilha de Cálculos da Contadoria de ID 37513985, 37513986, 37513987,35513988.
Despacho de ID 37513159, intimando as partes para manifestarem-se sobre a planilha da Contadoria.
Petição de ID35513982, do embargante concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Petição de ID 37513160, da embargada discordando dos cálculos elaborados pela Contadoria, requerendo que sejam os autos enviados novamente para o setor técnico, a fim de que a planilha seja corrigida utilizando INPC como indexador em todo o período e que o débito seja atualizado conforme a sentença que determinou atualização até o efetivo ressarcimento, alegando que a planilha está defasada em cinco anos.
Despacho de ID 37513977, remetendo o feito à Contadoria para aferição de suposto equívoco.
Planilha de Contadoria ID 37513161, 37513162 e 37513163.
Despacho de ID 37513153, intimando as partes para se manifestarem sobre a planilha da Contadoria.
Certidão de ID37513989, informando que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
Despacho de ID53876450, intimando, novamente, as partes para se manifestarem sobre os cálculos de ID 37513161, 37513162 e 37513163.
Petição de ID 56408286, requerendo a atualização dos cálculos, pois foram atualizados até 2012 e dado o lapso temporal estão defasados. É relatório.
Decido.
A exequente/impugnada requereu o cumprimento de obrigação de pagar, postulando a quantia de R$16.301,24 mediante expedição de precatório, constando na planilha, a incidência de juros de mora de 6% e dos indexadores INPC, para correção monetária.
Por sua vez, o executado/impugnante defendeu o excesso à execução no importe de R$7.833,12 (crédito principal) e a verba sucumbencial no importe de R$783,31, incidindo correção monetária pelo INPC e TR e juros moratórios de 0,5 ao mês.
Com fito de dirimir a controvérsia acerca dos parâmetros a serem aplicados na atualização do valor da condenação, este juízo remeteu os autos ao Setor de Contadoria.
O setor contábil apresentou planilha do crédito principal utilizando os seguintes indexadores: INPC-r a partir de junho de 1995; INPC a partir de julho 1995, TR a partir de 30 de junho de 2009 e juros de 0,5 ao mês a partir do trânsito em julgado.
Ao final, obteve-se valor abaixo daquele apresentado pelo impugnante e valor superior àquele que havia sido requerido pela impugnada, sendo, na oportunidade, aplicados corretamente os parâmetros do julgado para a aferição do montante.
Intimadas as partes para dizerem acerca da planilha efetivada pelo setor contábil, a embargada requer o envio dos autos para a contadoria para que realize novamente a atualização para data atual e o embargante nada apresentou ou requereu. Faço registrar que, o juízo da execução tem o dever legal de promover a atualização prévia dos valores executados para fins de expedição de requisitório eletrônico (precatório), apenas, nas ações de desapropriação, o que não é o caso em apreço.
A determinação legal da desnecessidade da correção para as demais condenações impostas à Fazenda Pública visa garantir a duração razoável do processo diante da dispensa de medida que será efetivada no momento do efetivo pagamento junto ao TJ/CE. Assim sendo, resta reconhecer o excesso à execução conforme impugnado, uma vez apurado o excesso pela Contadoria, devendo ser considerado como regular o demonstrativo de cálculos de ID 37513161, 37513162 e 37513163, realizados pelo setor técnico deste fórum. Portanto, homologada a planilha de cálculo do montante devido e considerando a desnecessidade da atualização prévia do crédito para fins de expedição de requisitório eletrônico (precatório), uma vez que será realizada antes do efetivo pagamento conforme acima mencionado; indefiro o pedido de atualização do crédito homologado (petição de ID 56408286), o que faço em respeito ao §1º art. 45 da Resolução n°14/2023 do Órgão espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com base nos argumentos deduzidos, julgo procedente os Embargos à Execução de ID 37513164, reconhecendo a existência de excesso à execução, HOMOLOGANDO como regular as planilhas de cálculos de ID 37513161, 37513162 e 37513163.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução, a ser pago pelo exequente, na forma do art.85, 2° e 3º, I do CPC, restando suspenso o pagamento dada a gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo recursal, certifique a secretaria o julgamento da presente ação de embargos nos autos do processo principais (0468837-03.2000.8.06.0001).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Expedientes SEJUD: (1) intimação do advogado pelo DJe e PGE pelo portal digital.
Hora da Assinatura Digital: 14:28:41 Data da Assinatura Digital: 2023-09-18 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
27/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:09
Decorrido prazo de GERARDO MAGELA ARAUJO FONTELES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0188408-13.2012.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Parte Ré: Ana Cristina Ferraz Soares Valor da Causa: R$9,314.93 Processo Dependente: [0468837-03.2000.8.06.0001] DESPACHO Considerado o lapso temporal desde o último despacho, renove-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo de fls.34/36, dentro do prazo de 10(dez) dias.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da PGE por meio do portal; 2) intimação do advogado do embargado por meio do DJe.
Hora da Assinatura Digital: 14:05:27 Data da Assinatura Digital: 2023-01-25 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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22/10/2022 02:01
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2021 13:35
Mov. [52] - Conclusão
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07/04/2021 10:16
Mov. [51] - Certidão emitida
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07/04/2021 10:15
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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07/04/2021 10:14
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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07/04/2021 10:13
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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23/06/2020 04:44
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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16/05/2020 01:01
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/05/2020 21:56
Mov. [45] - Certidão emitida
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22/04/2020 23:19
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
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20/04/2020 11:33
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0174/2020 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo de fls.34/36, dentro do prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Gerard
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17/04/2020 13:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/04/2020 14:03
Mov. [41] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo de fls.34/36, dentro do prazo de 10(dez) dias.
-
29/07/2019 18:43
Mov. [40] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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29/07/2019 18:43
Mov. [39] - Documento
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05/07/2017 14:20
Mov. [38] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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03/07/2017 16:10
Mov. [37] - Mero expediente: Recebidos hoje.Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria manifestar-se sobre a petição de fls. 29/31.Expedientes necessários
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07/02/2017 12:26
Mov. [36] - Encerrar análise
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12/12/2016 17:33
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10574365-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2016 19:44
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09/12/2016 17:35
Mov. [34] - Conclusão
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01/12/2016 12:57
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10557768-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2016 10:17
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25/11/2016 13:57
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0347/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 1570 Página: 453/455
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23/11/2016 09:27
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0347/2016 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo de fls.21/24 no prazo de 10(dez) dias.Expedientes necessários. Advogados(s): Gerard
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21/11/2016 11:56
Mov. [30] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo de fls.21/24 no prazo de 10(dez) dias.Expedientes necessários.
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06/10/2016 15:24
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/06/2016 09:45
Mov. [28] - Conclusão
-
03/03/2015 09:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/02/2015 14:28
Mov. [26] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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24/02/2015 14:28
Mov. [25] - Documento
-
18/08/2014 16:27
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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18/08/2014 16:26
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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19/05/2014 14:15
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 962 Página: 468/ 469
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14/05/2014 08:42
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2014 12:00
Mov. [20] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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14/01/2014 12:00
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0468837-03.2000.8.06.0001)
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14/01/2014 12:00
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0468837-03.2000.8.06.0001)
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14/01/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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03/01/2014 12:00
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/04/2013 12:00
Mov. [14] - Petição
-
17/04/2013 12:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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17/10/2012 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2012.
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19/09/2012 12:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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19/09/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/09/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
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04/09/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0590/2012 Data da Disponibilização: 03/09/2012 Data da Publicação: 04/09/2012 Número do Diário: 554 Página: 286/287
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31/08/2012 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2012 12:00
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0468837-03.2000.8.06.0001 - Classe: Repetição de indebito - Assunto principal:
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30/08/2012 12:00
Mov. [4] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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29/08/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia ao nº 04688370320008060001
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29/08/2012 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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