TJCE - 0050397-29.2020.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 09:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA MELO OLIVEIRA ESMERALDO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115618103
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115618103
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115618103
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115618103
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115618103
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115618103
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115618103
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115618103
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
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12/11/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
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12/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
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12/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
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12/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
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12/11/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103 Documento: 115618103
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12/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
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12/11/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103 Documento: 115618103
-
12/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
-
12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618103
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11/11/2024 09:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90567873
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90567873
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90567873
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em inspeção. Em face da apresentação da petição de cumprimento de sentença fls. 88/90 na qual a parte autora requer o cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o adimplemento integral da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrado no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90567873
-
14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90567873
-
11/08/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA MELO OLIVEIRA ESMERALDO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88914139
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88914139
-
08/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Manifestação da parte Requerente pugnando pelo desarquivamento dos autos, bem como, pela emissão do competente alvará judicial para levantamento de valores (ID. 70578963).
Manifestou-se a parte nos seguintes termos: "Desta forma, em respeito ao princípio da celeridade processual que ocupa lugar de destaque nos Juizados Especiais Federais, requer que os autos sejam conclusos para o respeitoso julgamento de Vossa Excelência no pedido de desarquivamento e lançamento do alvará judicial".
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro que não existe alvará a ser expedido por este Juízo.
A sentença deste processo transitou em julgado e como não houve requerimento das partes, o processo foi arquivado.
Assim, caso a parte entenda, deve mover incidente do Cumprimento de sentença de obrigação de pagar, firme no CPC.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se nesses autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, deve a secretaria certificar o transcurso do prazo e arquivar o processo, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário da assinatura digital.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz de Direito -
07/07/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914139
-
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914139
-
02/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO EDER CAVALCANTE ESMERALDO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MELO OLIVEIRA ESMERALDO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
19/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA MELO OLIVEIRA ESMERALDO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO EDER CAVALCANTE ESMERALDO em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista a petição constante no ID. 38743902 e considerando o teor do art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material da sentença constante no ID. 37249782, para excluir a parte final do seu dispositivo: “corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas das transferências (09/10/2019 e 23/10/2019, respectivamente)”, mantendo-se inalterado o restante da decisão.
Explico.
No caso concreto, não há o que se falar em juros de mora, pois não houve atraso no pagamento por parte da Autora, já que o contrato objeto desta lide é fraudulento, consonante fundamentado em sentença (ID. 33178734).
Por fim, no que se refere à correção monetária, sabe-se que o seu objetivo é reajustar financeiramente determinado valor, para que se adéque a outras moedas e a inflação.
Nessa perspectiva, tal ônus é da instituição financeira Ré, pois permitir que o banco Réu se valha de sua própria torpeza para enriquecer e obter vantagem é inadmissível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Alegação autoral de que foi depositado em sua conta valor referente a empréstimo consignado que nao contratou, levando a prontamente a questionara contratação e a depositar o montante em conta poupança. 2.
Relação de consumo.
Deferimento da inversão do ônus probatório.
Parte ré que, alegando ter a contratação sido realizada regularmente, não trouxe comprovação mínima do alegado. 3.Verossimilhança das alegações autorais quanto ao defeito na prestação do serviço, seja por erro sistêmico do réu, seja por fraude praticada por terceiros, o que configura fortuito interno e não afasta o nexo de causalidade.
Declaração de inexistência da dívida e determinação de abstenção dos descontos, mediante devolução pela autora do valor nominal do depósito. 4.
Repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do estatuto consumerista. 5.
Dano moral configurado.
Parcelas descontadas em beneficio previdenciário da autora, de caráter alimentar.
Transtornos e prejuízos ao sustento próprio.
Teoria do desvio produtivo.
Dever de compensar os danos.
Verba arbitrada razoavelmente pelo juízo singular, atenta aos princípios atinentes à matéria e às particularidades do caso concreto (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0021078-09.2018.8.19.0004).
Dessa forma, deve haver apenas a devolução nominal da cifra, isto é, sem qualquer reajuste.
Ante o exposto, altero a parte final do dispositivo da sentença constante no ID. 37249782, para excluir o seguinte trecho: “corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas das transferências (09/10/2019 e 23/10/2019, respectivamente)”, mantendo-se inalterado os demais dados constantes na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data digital.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 03:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA MELO OLIVEIRA ESMERALDO em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:01
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA MELO OLIVEIRA ESMERALDO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO EDER CAVALCANTE ESMERALDO em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO EDER CAVALCANTE ESMERALDO em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 08:11
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/05/2021 20:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167434-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/05/2021 20:12
-
20/04/2021 20:03
Mov. [28] - Certidão emitida
-
13/03/2021 11:04
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
11/03/2021 12:13
Mov. [26] - Mero expediente: Mova-se o presente feito para a fila de concluso para sentença.
-
10/03/2021 19:12
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/03/2021 19:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 19:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00166178-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2021 18:44
-
15/02/2021 22:44
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
15/02/2021 22:44
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 09:38
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 18:28
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, querend
-
11/02/2021 17:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00165616-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 16:47
-
31/01/2021 08:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/01/2021 23:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
11/01/2021 20:56
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
11/01/2021 19:31
Mov. [14] - Mero expediente: Tendo em vista certidão de fl. 34, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida.
-
11/01/2021 11:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/01/2021 11:40
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/10/2020 17:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2020 18:59
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 07:55
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00167192-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/09/2020 07:31
-
23/09/2020 05:59
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0865/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2444
-
17/09/2020 18:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
11/09/2020 12:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00167053-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/09/2020 11:46
-
31/08/2020 15:29
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
21/08/2020 09:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 17:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2020 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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