TJCE - 3000211-21.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79010708
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79010708
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02/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79010708
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01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:04
Processo Desarquivado
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11/10/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 02:14
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 66848241
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66848241
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000211-21.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO WALTER FEITOSA MARTINS REQUERIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 65334688.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) , PEDRO WALTER FEITOSA MARTINS CPF: *25.***.*36-62 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.142,66, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527572 - 7, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: NOME: PEDRO WALTER FEITOSA MARTINS • CPF: *25.***.*36-62 • BANCO: BRASIL • N° DA AGÊNCIA: 1293-9 • CONTA CORRENTE: 19022-5 b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:17
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 04:24
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64322720
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000211-21.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO WALTER FEITOSA MARTINS REU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: PEDRO WALTER FEITOSA MARTINS em processo arquivado. Planilha de cálculo ID Nº 64118141.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 3.142,66, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 09:21
Processo Reativado
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17/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 11:09
Processo Desarquivado
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07/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:42
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº :3000211-21.2023.8.06.0071 ACIONANTE: PEDRO WALTER FEITOSA MARTINS ACIONADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento.
Em caso de fato do serviço, o ônus da prova decorre de lei, nos termos do art. 14 do CDC.
Em síntese, a parte acionante alega que possui plano da ré.
Alega que necessitou realizar procedimento cirúrgico de implante intraestromal do anel corneano para reabilitação de sua visão.
Alega que solicitou o procedimento na forma que o médico prescreveu, todavia, a ré não autorizou a realização.
Motivo pelo qual requereu a realização da cirurgia, através de pedido de tutela antecipada, requer que confirmação da tutela e indenização por dano moral.
A acionada apresentou contestação alegando, no que importa, que o procedimento foi negado em razão da ausência de cobertura legal e contratual para o fornecimento da cirurgia requerida.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo verifico que as alegações do autor merecem prosperar.
Resta incontroverso que o autor necessitou realizar procedimento cirúrgico de implante intraestromal do anel corneano e que o tratamento prescrito foi negado pela ré sob o argumento de que o procedimento requerido não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
Todavia, a referida alegação não merece acolhimento.
O direito Constitucional à saúde (artigos 196 a 200 da CF/88), prevalece às cláusulas contratuais restritivas, visto que o objetivo desses tipos de contrato visa a proteção à integridade física, além do pronto e adequado atendimento em situação de perigo de saúde do beneficiário.
Ao plano de saúde é permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado de cada uma delas.
Isso porque, por lei, tal prerrogativa é conferida ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial e adequado à saúde do beneficiário, em ofensa ao princípio da dignidade humana.
Motivo pelo qual merece prosperar o pedido de obrigação de fazer, para que a ré realize o procedimento na forma prescrita pelo médico.
A jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a se responsabilizar pelo custeio do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência do Enunciado nº 469 do STJ. 3.
O profissional responsável pelos cuidados de saúde da paciente/apelada apresentou razões relevantes para recomendar o procedimento cirúrgico atinente ao implante de anel intraestromal.
Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever o tratamento que melhor se adéque à paciente, não cabendo ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação de tratamento necessário de forma menos agressiva e sem risco ao enfermo. 4.
O descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra os atributos da dignidade da pessoa humana, restando evidente o dano moral 5.
A fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação da espécie, suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e JOAO EGMONT - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CESAR LOYOLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Agosto de 2018 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator .
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOENÇA OCULAR.TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. 1.Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2.
O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura. 3.
A negativa da Ré/Apelante em custear o implante de anel intraestromal nos olhos é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 4.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 5.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ – DF.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 7ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - 1º Vogal, LEILA ARLANCH - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 19 de Outubro de 2016.
Documento Assinado Eletronicamente GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator Em relação ao pedido de indenização por dano moral entendo que merece acolhimento.
O dano extrapatrimonial em matéria de saúde tem como fundamento o estado psicológico do paciente já abalado por conta da doença, atrelada à expectativa, à angústia e à esperança com o tratamento indicado pelo médico assistente.
No caso em análise, é cabível a indenização pretendida, uma vez que a situação narrada pela autora reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que são presumidos o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ademais, no caso em análise, tendo em vista o caráter de urgência, a negativa de cobertura caracterizou-se como ilícito contratual.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a repercussão na vida privada da vítima, e o porte econômico do lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à recorrida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , nos seguintes termos: 1- defiro o pedido de obrigação de fazer para que a ré realize os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico do autor (procedimento de implante intraestromal de anel corneano), conforme documento de id nº 54615631, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2- PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através de seus advogados, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, via correios, para dar ciência da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Crato/CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/05/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000211-21.2023.8.06.0071 ACIONANTE: PEDRO WALTER FEITOSA MARTINS ACIONADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO: Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e antecipação dos efeitos de mérito, sob fundamento de negativa da acionada em realizar procedimento.
A parte autora alega que é beneficiária de um plano de saúde junto a empresa acionada.
Informa que é portadora de ceratocone bilateral com limitação de acuidade visual em uso de óculos, o que dificulta a realização de algumas atividades laborais pelo promovente, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico de implante intraestromal do anel corneano para reabilitação de sua visão Reclama que a empresa negou a solicitação de seus médicos.
Pugna pela medida de urgência para determinar a realização do procedimento indicado. É o breve relato.
A providência processual requerida deve atender os requisitos previstos no art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a urgência do procedimento sob comento.
Vindo a concluir-se que trata-se de um procedimento eletivo, que tem a seguinte definição, colhida na página www.unilifeplanosdesaude.com.br/cirurgia_eletiva.htm: É aquela necessária para tratamento médico do cliente do plano de saúde, que não se reveste das características de urgência ou emergência, ou seja, quando ele não está sob o risco de vida imediato ou sofrimento intenso, podendo ser efetuada em data escolhida por ele ou pelo médico, desde que esta data não comprometa a eficácia do tratamento.
O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausividade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em que pese estar em discussão o direito à saúde, de fundamental importância, não vislumbramos perigo de dano diante da demora processual, dado tratar-se de cirurgia eletiva, não havendo qualquer indicação de urgência ou emergência nos documentos trazidos com a inicial.
Apresentados os fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, pela ausência da constatação do periculum in mora, requisito necessário à sua concessão.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se via correios, a parte demandada, intime-se desta decisão e da audiência designada, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
23/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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