TJCE - 3000033-95.2019.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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31/01/2024 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:12
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78332320
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78332320
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78332320
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78332320
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78332320
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19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332320
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19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332320
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19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332320
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19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332320
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18/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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09/12/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69209884
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69209884
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69209884
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69209884
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26/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos em inspeção anual ordinária.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIMS/A, parte requerida, contra a sentença de mérito de ID nº 55541139.
A embargante sustenta erro material quanto ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre a condenação.
Explica que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a taxa Selic como indexador de atualização do valor arbitrado em condenações judiciais.
Entende que a taxa Selic é o parâmetro mais adequado por incluir a correção monetária e taxa de juros moratórios simultaneamente.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 - CF/88), passo a julgar. É cediço doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos modificativos advém da presença de OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE que ensejem a oposição dos aclaratórios e redundem em alteração substancial do pronunciamento.
Analisando a sentença questionada, vê-se que esta consignou que: "(...) b) Condenar o réu à restituição, na forma simples, até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada após 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte promovente, corrigidos, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), acrescidos de juros moratórios simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ)".
Da análise dos autos e das alegações do embargante, observa-se, que no caso dos autos, a hipótese é de responsabilidade extracontratual (já que não houve reconhecimento de vínculo caracterizador de relação contratual entre as partes).
Nesse viés, a incidência dos juros de mora tem como marco inicial o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Logo, a decisão vergastada é precisa ao definir o índice que deve ser aplicado como correção monetária.
O embargante levanta supostos precedentes do STJ que definem a taxa Selic como sendo o indexador oficial de correção monetária e juros moratórios das condenações judiciais envolvendo relação de direito privado.
Ocorre que há divergência jurisprudencial que está sob avaliação do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente da sua 2ª Seção (EResp 1.731.193/SP), para análise da divergência do tema nas turmas de direito privado, sendo certo que já foi confirmado, em sede de Agravo Interno, que as turmas de direito público entendem, em uníssono, pela aplicação da taxa Selic como índice de correção das condenações judiciais.
Sendo assim, não concluído o julgado supra, mormente no que tange à padronização da taxa Selic nas condenações judiciais envolvendo as relações privadas, entendo pela manutenção da decisão nos seus exatos termos, inexistente, portanto, a omissão apontada.
Logo, não há qualquer erro material, há, na realidade, a opção expressa e fundamentada do magistrado na escolha do índice aplicável ao caso.
De fato, o embargante, ora promovido, não se conforma com o resultado do decisum e busca, por meio da via estreita dos aclaratórios, reformar o que restou decidido, o que é vedado nesta via processual.
Assim, o mero inconformismo com o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a insatisfação do embargante deve ser sanada pela via recursal adequada.
Delineados os contornos gerais da insurgência, verifico que os embargos opostos devem ser improvidos, não havendo que se falar em omissão na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
25/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209884
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25/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209884
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23/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69209884
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69209884
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20/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barreira SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por João Vicente dos Santos em face do Banco Votorantim S.A. (BV Financeira), ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente por não conjecturar a possibilidade de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação, bem como pela farta documentação anexada aos autos.
II.1) Da preliminar de prescrição.
O Banco Demandado alegou que o prazo prescricional da presente ação tem fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê prescrição de 3 anos para fins de pretensão e reparação civil.
Defende que o início da prescrição é a partir do vencimento da primeira parcela descontada, em 07/03/2013, tendo a demanda sido ajuizada somente em 07/08/2019, quando já exaurido o prazo da lei, restando prescrita a pretensão de reparação civil.
Todavia, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). [grifei] Analisando os autos, verifico que a Instituição financeira olvidou em juntar aos autos a data da última parcela ou a data em que ocorreu o conhecimento do dano, por parte do autor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição.
II.3) Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrada entre banco e consumidor não alfabetizado.
O Código Civil, em seu art. 595, dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, não tendo o legislador obstruído a autonomia de vontade da pessoa não alfabetizada em realizar negócio jurídico, todavia, estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Sobre o tema, destaco trecho do voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Resp nº 1.954.424/PE, a seguir transcrito: O Brasil ainda não erradicou o analfabetismo, inclusive o funcional, especialmente no âmbito da população idosa.
Muitos analfabetos são aposentados e pensionistas, que atraem o interesse de inúmeras empresas que visam a contratação de serviços de empréstimos bancários atrelados a benefícios fixos dessa parcela da população hipervulnerável.
Os analfabetos não estão impedidos de contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, ainda que expressem sua vontade de forma distinta.
A Ministra Nancy Andrighi, já alertou para o fato de que esse déficit informacional, quando somado ao manifesto assédio de consumo tão típico da atualidade, realizado por empresas financeiras, enseja reflexões acerca da possibilidade de subjugação da capacidade de escolha do consumidor que contrata crédito, o qual termina, muitas vezes, superendividado (REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
O STJ tem ampla jurisprudência no sentido de que a celebração contratual por pessoa não alfabetizada não tem a obrigatoriedade de ser feita somente por escritura pública, admitindo-se o instrumento particular.
Após breves considerações quanto à instrução intelectual do autor, vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos na conta bancária do autor, apresentando ao processo documentação probatória devidamente assinada a rogo, por duas testemunhas, sem esquecer da sua impressão digital.
O demandado, por não ter apresentado contrato de prestação de serviço ou de anuência do autor, devidamente assinado, não se desincumbiu do ônus da prova, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente e o demandado suportar o ônus dos danos causados ao demandante.
A seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO VERGASTADO NA EXORDIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 112.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) condenar o réu a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); d) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
In casu, embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, consoante despacho de fl. 112, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001196-05.2019.8.06.0096, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022). [grifei] Após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
II.3.1) Da restituição dobrada do indébito.
Quanto à restituição do indébito, destaco que, sendo o contrato o fato gerador das cobranças ilícitas, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora.
No entanto, no que tange à restituição em dobro, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [grifei] Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Entretanto, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Ao analisarmos o histórico de consignações da parte promovente, verifica-se que não foi possível identificar qual o número do empréstimo consignado referente ao contrato nº 11.***.***/5258-23, conforme doc. 17244958, fls. 01-02.
Portanto, entendo que a restituição do indébito deverá ser efetuada de forma simples para as cobranças até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data.
II.3.2) Dos danos morais.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE/STJ.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC).
VÍCIO DE FORMA.
NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADO NULO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169, DO CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTANGIBILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CASO CONCRETO: 24 X R$ 64,61.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050123-09.2020.8.06.0147, Rel.
Desembargador ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). [grifei] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos.
Por fim, não há que se falar em compensação de valores, vez que não restou devidamente comprovado que foi creditado na conta bancária do autor o valor referente ao contrato declarado nulo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) Declarar nulo o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar o réu à restituição, na forma simples, até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada após 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte promovente, corrigidos, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), acrescidos de juros moratórios simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2020 13:59
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:29
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
07/08/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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