TJCE - 3000025-21.2019.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71617468
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71617468
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71617468
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71617468
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29/11/2023 00:00
Intimação
3000025-21.2019.8.06.0044 Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os cálculos e depósito informado pela parte promovida referente ao valor da condenação (ID nº 71341367).
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se em favor do autor o alvará para levantamento do valor indicado na guia ID nº 71341371.
Expediente necessário.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
28/11/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617468
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28/11/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617468
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23/11/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:07
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71617468
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71617468
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71617468
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71617468
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09/11/2023 00:00
Intimação
3000025-21.2019.8.06.0044 Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os cálculos e depósito informado pela parte promovida referente ao valor da condenação (ID nº 71341367).
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se em favor do autor o alvará para levantamento do valor indicado na guia ID nº 71341371.
Expediente necessário.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
08/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617468
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08/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617468
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07/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69209887
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69209887
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69209887
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69209887
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26/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCOVOTORANTIM S/A (ID nº 56316561), em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (ID nº 55487886) ajuizada por JOAO VICENTE DOS SANTOS.
A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação de valores e pois comprovou a devolução parcial dos valores guerreados, bem como a existência de erro material quanto à aplicação do índice de correção monetária aplicável, que deveria ser a SELIC.
Contrarrazões (ID nº 56821004), infirmando os argumentos da embargante e pugnando pela manutenção da sentença em seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido. É cediço doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos modificativos advém da presença de OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE que ensejem a oposição dos aclaratórios e redundem em alteração substancial do pronunciamento.
No mais, sem maiores delongas, de fato, quanto à ausência de menção à compensação de valores, reconheço a presença de OMISSÃO que autoriza a modificação da sentença proferida nos autos.
Com efeito, analisando a sentença questionada, vê-se que esta consignou que: "c) Condenar o réu à restituição, na forma simples, até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada após 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte promovente, corrigidos, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), acrescidos de juros moratórios simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ)".
Ocorre que, compulsando os autos observo que, de fato o embargante juntou o documento (TED) de ID nº 56316572, que comprova a restituição, em parte, dos valores descontados indevidamente.
Foi sob esse ponto trazido, em contestação, que este Juízo foi OMISSO.
Já no que concerne à aplicação do índice de correção, o qual, segundo o embargante, deveria ser a SELIC e não o INPC, entendo não ter havido nenhuma omissão ou erro material, cabendo eventual insurgência da parte embargante ser manifestada pela via processual própria.
Nesse sentido reconheço assistir razão, em parte, à embargante, tão somente quanto à compensação do valor da reparação no montante depositado em favor da autora em sua conta bancária, durante a execução do contrato, para que não seja gerado enriquecimento ilícito, considerando que a invalidação retorna as partes ao status quo ante.
Isso posto, conheço e dou provimento, em parte, aos embargos declaratórios opostos, para tão somente autorizar a compensação com os valores que foram transferidos para a conta do autor, conforme ID nº 56316572 (fl. 2), mantendo os demais termos da decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barreira-CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
25/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209887
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25/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209887
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23/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69209887
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69209887
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69209887
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69209887
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20/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209887
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20/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209887
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18/09/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barreira SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por João Vicente dos Santos em face do Banco Votorantim S.A. (BV Financeira), ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente por não conjecturar a possibilidade de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação, bem como pela farta documentação anexada aos autos.
II.1) Da preliminar de retificação do polo passivo.
Em contestação, o Banco Promovido requereu a retificação do polo passivo para o “Banco Votorantim S.A.”, demonstrando a legitimidade da empresa para figurar como parte na demanda, vez que se trata da sua verdadeira razão social.
Ademais, verifica-se que não houve resistência da parte autora quanto a esta preliminar.
Portanto, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo da demanda, devendo passar a constar Banco Votorantim S.A.
II.2) Da preliminar de prescrição.
O Banco Demandado alegou que o prazo prescricional da presente ação tem fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê prescrição de 3 (três) anos para fins de pretensão e reparação civil.
Defende que o início da prescrição é a partir do vencimento da primeira parcela descontada, em 07/03/2016, tendo a demanda sido ajuizada somente em 07/08/2019, quando já exaurido o prazo da lei, restando prescrita a pretensão de reparação civil.
Todavia, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). [grifei] Analisando os autos, verifico que não ocorreu prescrição, vez que a última parcela ocorreu em 07/02/2022, conforme doc. 23812284, fl. 05, e a presente ação foi promovida antes dessa data, em 07/08/2019.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição.
II.3) Da preliminar de conexão, litispendência ou coisa julgada.
De pronto, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, pois os autos versam sobre pedido e causa de pedir diversos, como bem alegado em contestação, não restando evidenciado risco de prolação de decisões contraditórias, tampouco litispendentes.
Em que pese os pedidos sejam similares, o objeto contratual e a causa de pedir são diversos.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão com os processos de nº 3000028-73.2019.8.06.0044, 3000029-58.2019.8.06.0044 e 3000033-95.2019.8.06.0044.
II.4) Da preliminar de Incompetência do Juizado Especial (prova pericial complexa).
Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial, posto que o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Assim, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...). (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
II.5) Da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita.
De pronto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o Banco Demandado não juntou elementos probatórios que permitam conclusão diversa quanto à hipossuficiência do autor, sendo que seu indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se necessidade, à luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.
II.6) Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrada entre banco e consumidor não alfabetizado.
O Código Civil, em seu art. 595, dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, não tendo o legislador obstruído a autonomia de vontade da pessoa não alfabetizada em realizar negócio jurídico, todavia, estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Sobre o tema, destaco trecho do voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Resp nº 1.954.424/PE, a seguir transcrito: O Brasil ainda não erradicou o analfabetismo, inclusive o funcional, especialmente no âmbito da população idosa.
Muitos analfabetos são aposentados e pensionistas, que atraem o interesse de inúmeras empresas que visam a contratação de serviços de empréstimos bancários atrelados a benefícios fixos dessa parcela da população hipervulnerável.
Os analfabetos não estão impedidos de contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, ainda que expressem sua vontade de forma distinta.
A Ministra Nancy Andrighi, já alertou para o fato de que esse déficit informacional, quando somado ao manifesto assédio de consumo tão típico da atualidade, realizado por empresas financeiras, enseja reflexões acerca da possibilidade de subjugação da capacidade de escolha do consumidor que contrata crédito, o qual termina, muitas vezes, superendividado (REsp 1.907.394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
O STJ tem ampla jurisprudência no sentido de que a celebração contratual por pessoa não alfabetizada não tem a obrigatoriedade de ser feita somente por escritura pública, admitindo-se o instrumento particular.
In casu, não houve observância da indispensável assinatura a rogo por terceiro representante do consumidor, não podendo ser validado negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança da pessoa não alfabetizada, imprescindível para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a limitação de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas.
Essa circunstância garante segurança e transparência, vez que o autor é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
O Banco Demandado juntou aos autos cópia do contrato (doc. 23812284, fls. 01-12), em que consta somente a aposição da suposta impressão digital do contratante e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, entretanto, sem constar a assinatura a rogo.
Desse modo, citam-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0014238-13.2017.8.06.0090, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). [grifei] Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo Banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vício, eis que não preenche os requisitos necessários explicitados – aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas – tornando nulo o negócio jurídico.
II.6.1) Dos danos materiais.
Quanto à condenação em danos materiais, destaco que, sendo o contrato o fato gerador das cobranças ilícitas, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora.
No entanto, no que tange à restituição em dobro, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [grifei] Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Entretanto, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Ao analisarmos o histórico de consignações da parte promovente, verifico que a última parcela oriunda do contrato nº 762969746 foi descontada em 07/02/2022, conforme doc. 23812284, fl. 05.
Portanto, entendo que a restituição do indébito deverá ser efetuada de forma simples para as cobranças até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data.
II.6.2) Dos danos morais.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE/STJ.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC).
VÍCIO DE FORMA.
NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADO NULO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169, DO CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTANGIBILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CASO CONCRETO: 24 X R$ 64,61.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050123-09.2020.8.06.0147, Rel.
Desembargador ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). [grifei] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) Declarar nulo o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar o réu à restituição, na forma simples, até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada após 30/03/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte promovente, corrigidos, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), acrescidos de juros moratórios simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:01
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
27/07/2021 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 16:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/07/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
11/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
19/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:29
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
07/08/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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