TJCE - 0002520-66.2018.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102158315
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102158315
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002520-66.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEYDSON RIBEIRO BRAGA REU: AG IMOBILIARIA LTDA ADV REU: EXECUTADO: AG IMOBILIARIA LTDA
Vistos.
Ante a proposta de parcelamento apresentada pelo Exequente, em documento de id. 80937447.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a mencionada proposta apresentada.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz -
04/09/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158315
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30/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77347119
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77347119
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002520-66.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: REU: AG IMOBILIARIA LTDA ADV REU: EXECUTADO: AG IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, em desfavor de AG IMOBILIÁRIA LTDA, para fins de cobrança de dívida ativa no valor de R$ 28.770, 03 (vinte e oito mil setecentos e setenta reais e três centavos), referente a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Decisão (id 49012065) determinando a citação da executada para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução. A executada apresentou exceção de pré-executividade e requereu (id 49012067). a juntada de comprovantes de recolhimento dos créditos executados, notadamente relativos ao IPTU do ano de 2017. Juntou comprovantes de quitação de boletos (id 49012494 a 49012985), datados de 31.10.2018. Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pelo pela concessão de prazo para análise da documentação acostada pelo executado (id 49007525). Decorrido o prazo, proferiu-se nova decisão determinando a manifestação o exequente (id 49003772). Em nova manifestação (id 49007530), o exequente informou a quitação parcial dos tributos perseguidos, notadamente os relativos ao ano de 2017, constando junto à municipalidade, ainda, a pendência dos créditos tributários relativos ao IPTU do ano de 2018.
Afirma que a quitação parcial dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução, de modo que o exequente deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Acostou documentos (id 49007527 a 49007528). Despacho determinando a intimação do executado para se manifestar acerca da última petição do exequente (id 49007536). Em petição (id 56179057), o executado sustenta que os valores informados na planilha da Secretaria de Finanças do Município de Santa Quitéria (id 49007528) são os mesmos já adimplidos pelo contribuinte, cujos comprovantes já foram colacionados aos autos, bem como que a municipalidade lançou valores extras ao objeto da execução delimitado na exordial (IPTU referente ao exercício de 2019 e 2020). Em manifestação (id 60692757), o exequente defende ser os comprovantes de pagamento acostados pelo executado referentes exclusivamente ao IPTU dos exercícios de 2017, remanescendo a dívida quanto o exercício de 2018. É o breve relato do necessário.
DECIDO. A questão é de fácil deslinde. Compulsando os autos, vejo que a exordial ajuizada pelo exequente (id 49007545) busca a execução de CDA's referentes ao IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. O executado acostou aos autos comprovantes de pagamentos referentes ao IPTU do exercício de 2017, conforme resta incontroverso pelas partes, bem como comprovado nos ids 49012494 a 49012985. Contrariamente ao alegado pelo executado (id 56179057), em momento algum a municipalidade pretendeu a execução de créditos de exercícios posteriores ao ano de 2018, mantendo-se, portanto, dentro dos limites objetivos da lide. Lado outro, noto que, dentre os recibos de pagamento acostados aos autos pelo executado, nenhum deles tem relação com o exercício do ano de 2018. Desta feita, tendo havido a comprovação da quitação dos IPTU's relativos somente ao exercício de 2017, a continuação da execução quanto às CDA'a relativas ao IPTU do exercício de 2018 é medida de rigor. Destaco, por derradeiro, que em razão de a quitação parcial dos débitos ter se dado, em 31.10.2018 e, portanto, após o ajuizamento da execução, que ocorreu em 17.08.2018, deve o executado suportar o ônus da sucumbência, em aplicação ao princípio da causalidade. Veja-se entendimento do c.
STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECOBRANÇA.
O DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DEINTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOSÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe21/03/2017) (grifei). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para DECLARAR a EXTINÇÃO PARCIAL da dívida ativa inerente ao IPTU do exercício de 2017 e DETERMINO a continuação da execução em relação à dívida ativa inerente ao IPTU do exercício de 2018, em estrita observância às CDA's acostadas na exordial. Em consideração ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor remanescente da execução, na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Sendo assim, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado da dívida e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
19/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77347119
-
19/12/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 17:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0002520-66.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA POLO PASSIVO:AG IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Considerando que a parte executada possui advogado constituído nos autos, determino a intimação deste do teor do despacho de Id 49007536.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 18:04
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 10:50
Mov. [46] - Expedição de Ofício: seja CUMPRIDO, pelo Oficial(is) de Justiça, o mandado de INTIMAÇÃO, acostado às fls. 420
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15/08/2022 20:29
Mov. [45] - Mero expediente: Diligencie a Secretaria junto à COMAN a devolução do mandado expedido às págs. 420 devidamente cumprido.
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18/05/2022 14:15
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2022/000727-8 Situação: Distribuído em 19/05/2022 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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22/03/2022 21:52
Mov. [43] - Mero expediente: A Fazenda Pública reconhece o pagamento dos créditos tributários referente ao ano de 2017, mas diz que a execução deve prosseguir em relação ao ano de 2018. Intime-se o executado para dizer, se tem algo a opor, no prazo de 15
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03/03/2022 13:38
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2022 11:13
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 254-2022
-
01/03/2022 11:13
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 254-2022
-
25/02/2022 16:44
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2022 19:35
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01801419-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 19:28
-
10/02/2022 01:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
28/01/2022 12:10
Mov. [36] - Certidão emitida
-
18/01/2022 15:04
Mov. [35] - Mero expediente: Tendo em vista que já decorreu o prazo requerido pelo Município, determino sua intimação para se manifestar em até 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
04/11/2021 14:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 06:55
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171944-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 19:27
-
26/10/2021 22:54
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/10/2021 00:43
Mov. [31] - Certidão emitida
-
06/10/2021 11:01
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimação via Portal e-SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
-
06/10/2021 10:07
Mov. [29] - Certidão emitida
-
09/07/2021 08:56
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de pg.325 e documentos que a acompanham.
-
30/06/2021 11:31
Mov. [27] - Documento
-
22/02/2021 14:01
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/01/2021 08:32
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/01/2021 08:32
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
19/01/2021 08:32
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
01/08/2020 14:05
Mov. [22] - Conclusão
-
01/08/2020 14:05
Mov. [21] - Documento
-
01/08/2020 14:05
Mov. [20] - Documento
-
01/08/2020 14:05
Mov. [19] - Documento
-
01/08/2020 14:05
Mov. [18] - Petição
-
01/08/2020 14:05
Mov. [17] - Documento
-
01/08/2020 14:05
Mov. [16] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [15] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [14] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [13] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [12] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [11] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [10] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [9] - Documento
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01/08/2020 14:05
Mov. [8] - Documento
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30/11/2018 13:41
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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20/11/2018 17:03
Mov. [6] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PSTQ18000048318
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14/09/2018 14:57
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2018 08:35
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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24/08/2018 08:30
Mov. [3] - Recebimento
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23/08/2018 13:43
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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23/08/2018 09:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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