TJCE - 0050386-60.2021.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de GEIZA REBOUCAS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de GEIZA REBOUCAS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 83771631
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 83771631
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050386-60.2021.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Polo passivo: ROSEMIR PACHECO LEITE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Rosemir Pacheco Leite pela suposta prática da infração prevista no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Os fatos em apuração datam de 12 de janeiro de 2020.
Em audiência preliminar realizada em 10 de novembro de 2022, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal apresentada pelo Parquet, consistente no pagamento de prestação pecuniária (ID nº 40639108).
Homologação da transação penal sob o ID nº 53735991.
Certidão lavrada sob o ID nº 71664063 noticiando que o autor do fato compareceu à Secretaria deste Juízo informando que está passando por problemas de saúde e não possui condições de cumprir a transação penal pactuada.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade (ID nº 83686486). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, resultando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na conformidade do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Nessa linha, tendo em vista que não ocorreram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição até o momento, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 12 de janeiro de 2020 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação à infração penal, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde então até a data atual. Por oportuno, convém assinalar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a transação penal não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, por ausência de previsão legal, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO.1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n.1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva.4.
Recurso provido.(RHC 80.148/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) (grifo proposital) Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade do autor do fato Rosemir Pacheco Filho, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Sem custas.
Não há bens apreendidos e pendentes de destinação vinculados ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação do autor do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 27 de abril de 2024.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83771631
-
29/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSEMIR PACHECO LEITE em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 01:45
Decorrido prazo de GEIZA REBOUCAS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0050386-60.2021.8.06.0097 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Polo passivo: ROSEMIR PACHECO LEITE SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em andamento em desfavor de Rosemir Pacheco Leite, por suposta infração ao preceito contido no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Em audiência preliminar, o autor do fato, com assistência de defensora dativa nomeada para o ato, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na aplicação imediata de prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, equivalente ao importe de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), em 6 (seis) parcelas iguais de 202,00 (duzentos e dois reais), em favor de entidades beneficentes deste município de Iracema/CE, conforme termo anexado no documento de ID nº 40639108. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A transação penal é instituto despenalizador previsto na Lei n. 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, que autoriza a imposição imediata de penas restritivas de direito ou multas quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 76, § 2º, do mencionado diploma legal, constituindo direito subjetivo do autor do fato.
No caso em apreço, o autor do fato, com a assistência de defensora dativa nomeada para o ato, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público em audiência preliminar, motivo pelo qual a homologação do pacto é a medida que se impõe.
Convém assinalar que a aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, com esteio no art. 76, §§ 3º, 4º e §6º, da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada entre as partes, conforme as condições estabelecidas em audiência.
A presente transação deverá ser anotada apenas para os fins de impossibilitar a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Tendo em vista a atuação da defensora dativa nomeada para participar da audiência preliminar – Dra.
Geiza Rebouças da Silva (OAB/CE nº 40.279) –, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, a ser suportado pelo Estado do Ceará, que não mantém defensor público atuante nesta comarca de Iracema/CE, a teor do enunciado da Súmula nº 49 do TJCE.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da transação penal.
Transcorrido o prazo para o adimplemento integral das condições estabelecidas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Iracema/CE, 27 de fevereiro de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:53
Homologada a Transação Penal
-
20/01/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:10
Audiência Preliminar realizada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
26/10/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:36
Audiência Preliminar designada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
13/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:13
Audiência Preliminar não-realizada para 19/05/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:28
Audiência Preliminar designada para 19/05/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
30/01/2022 07:58
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 16:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/01/2022 16:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/10/2021 12:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 10:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 10:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 10:52
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 22:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00395905-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 21:28
-
29/09/2021 15:28
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/09/2021 15:26
Mov. [3] - Documento
-
29/09/2021 12:55
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000030-30.2019.8.06.0016
M. Fialho Neto - ME
Livia Ripardo Pauxis Ribeiro
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2019 16:00
Processo nº 0050397-29.2020.8.06.0096
Ana Maria do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Eder Cavalcante Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2020 11:16
Processo nº 0175234-58.2017.8.06.0001
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2017 15:06
Processo nº 3001054-06.2022.8.06.0011
Paulo Alberto Cardoso Silva
Galileu Bento da Silva
Advogado: Jessica Maria Rocha Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 20:33
Processo nº 3001655-95.2021.8.06.0221
Loyd Dias da Silva
Amarildo Marcos da Costa 67131565334
Advogado: Carlos Wendel Feitoza de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2021 12:02