TJCE - 0200768-56.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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04/03/2024 00:12
Decorrido prazo de José Martins Barros Júnior em 27/02/2024 23:59.
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11/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Francisca Priscila Xavier Lima em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Mikaele Silva Ferreira Barros em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71640877
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71640877
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200768-56.2022.8.06.0121 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Remoção] LITISCONSORTE: JOSE SOUZA ABREU José Martins Barros Júnior e outros (4) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por José Souza Abreu em face de José Martins Barros Júnior (Prefeito do Município de Senador Sá), Morgana de Souza Abreu (Secretária de Saúde do Município de Senador Sá), Francisca Priscila Xavier Lima (Secretária de Educação do Município de Senador Sá), Mikaele Silva Ferreira Barros (Secretária de Administração e Finanças do Município de Senador Sá).
Relata o impetrante que foi empossado pelo município de Senador Sá em 01/01/2005, após aprovação em concurso, para exercer o cargo de Motorista "D".
Prossegue relatando que, após a remoção arbitrária de seu cargo - que originariamente é vinculado exclusivamente à Secretaria Municipal de Educação, como se denota inclusive do seu termo de posse, para a Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer ato que a motivasse - vem sofrendo com graves patologias físicas e, agora, psiquiátricas, conforme documentos médicos anexados, decorrentes do deslocamento diário da Sede para o Distrito de Salão, percorrendo diariamente 31,4 Km de estrada carroçável em sua motocicleta.
Indica que, em face do quadro acima, solicitou administrativamente sua remoção para a cidade de Senador Sá, onde reside, utilizando-se do permissivo legal disposto no art. 40, parágrafo único da Lei municipal n° 29/1998.
Entretanto, o pedido protocolado em 14/06/2022, até a presente data, não recebeu resposta.
Finaliza relatando que, em face das patologias supracitadas, foi impelido a requerer auxílio-doença junto ao INSS e, enquanto aguarda a perícia agendada para 16/02/2023, não consegue receber seus vencimentos.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, para determinar à Administração Pública Municipal que se manifeste sobre o requerimento administrativo protocolado pelo Impetrante, referente ao seu pedido de remoção por motivo de saúde, feito com base no art. 40, parágrafo único, da Lei Municipal nº 29/1998, sob pena de multa.
Juntou os documentos de ID 54307979 a 54307984.
Decisão de ID 54307867 deferiu o pedido liminar do autor.
Em peça apresentada pelo Município de Massapê no ID 54307833 este limita-se a solicitar a exclusão de Morgana de Sousa Abreu do rol dos requisitados, tendo em vista que o pedido administrativo foi protocolado em data anterior à sua exoneração.
Solicita a juntada da resposta concedida ao autor em seu requerimento administrativo (ID 54307835).
Em manifestação de ID 54307830 o autor retifica o polo passivo da demanda, eliminando a senhora Morgana a fim de fazer constar a pessoa de Gabriela Lopes Souza, atual secretária de educação.
Prossegue relatando que a resposta negativa dada ao requerimento administrativo feito pelo autor não tem nenhum fundamento, tendo em vista que o servidor sequer foi intimado para comparecer à junta médica oficial ou credenciada no Município.
Solicita seja o Município de Massapê compelido a realizar avaliação médica antes de proceder com a análise do pedido de remoção do autor.
Em parecer de ID 54307855 o representante do Ministério Público opinou no sentido de que sejam os requeridos intimados para procederem com a perícia médica do autor, uma vez que esta se mostra imprescindível para a resolução do requerimento administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Decisão de ID 55483626, reconheceu a ilegitimidade da ré Morgana de Sousa Abreu, deferindo o pedido de substituição a fim de fazer constar no polo passivo da demanda a senhora Gabriela Lopes de Sousa.
Foi determinada a intimação das autoridades coatoras para proceder com a análise do requerimento administrativo do autor, devendo submetê-lo a perícia médica prévia, sob pena de multa.
Petição de ID 57004307 comprovou o cumprimento da decisão supra, juntando aos autos a cópia do requerimento administrativo do autor, devidamente analisado após a realização de perícia médica.
Em parecer de ID 68780829 o representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que houve o resguardo do direito líquido e certo do autor. É o relato.
Decido fundamentadamente.
Conforme já discutido na decisão liminar, o objeto do presente mandamus é a fixação de prazo para a apreciação do pedido administrativo de remoção por motivo de saúde, protocolado pelo autor em 14/06/2022.
Assim, muito embora a Lei municipal n° 29/1998 não tenha limitado prazo para a apreciação de requerimento de servidor, a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo, de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise do pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem sua atuação.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
Pedido de concessão dos benefícios fiscais previstos no Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Lei nº 2.593/2015.
Demora injustificada na análise dos requerimentos administrativos.
Incidência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b", da CF e do art. 114 da Constituição Estadual.
REMESSA DESPROVIDA." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009243-75.2020.8.26.0510; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). "MANDADO DE SEGURANÇA - Direito à análise e conclusão, em tempo razoável, de requerimento administrativo - Ausência de justificativa para o demorado lapso temporal de conclusão do pedido - Pleito da impetrante formalmente analisado somente após provocação judicial e concessão de liminar - Sentença que concedeu a segurança confirmada - Reexame necessário desprovido." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1056415-26.2020.8.26.0053; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021). "Mandado de Segurança.
Alegação de demora injustificada para análise e julgamento do pedido administrativo de enquadramento no regime de tributação de ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968.
Sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo formulado pelo impetrante, objeto do SEU 6017.2019.0068670-7, confirmando a liminar.
Ausência de insurgência da municipalidade impetrada.
Reexame obrigatório.
Artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decurso de mais de um ano entre o pedido administrativo e a impetração do mandamus, sem que o requerimento fosse apreciado.
Sentença mantida.
Recurso oficial não provido". (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041465-12.2020.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021).
No caso em tela, determinada a apreciação do pedido administrativo pela liminar de ID 54307867 o réu apresentou uma "resposta" na qual indefere o pedido do servidor ante a ausência de submissão à avaliação da junta médica a ser convocada pelo próprio município.
Tal "resposta", conforme bem posicionado na decisão de ID 55483626, beira a má-fé, haja vista que, materialmente, não responde ao pedido feito pelo autor e ainda o pune pela inércia do próprio Município.
Após decisão acima mencionada, as autoridades coatoras procederam com o devido atendimento a liminar anteriormente deferida, analisando o pedido administrativo do autor onde ficou constatada sua condição médica, tendo sido removido para o exercício de suas atividades dentro do Município de Senador Sá.
Ante ao exposto, ratifico a liminar de ID 54307867, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA NA FORMA PLEITEADA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face a isenção conferida pelo art. 5º, V, da Lei Estadual 16.132/2016 e ao contido no art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Retifique-se o polo passivo da demanda para a exclusão de Morgana de Sousa Abreu e inclusão de Gabriela Lopes de Sousa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
14/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640877
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14/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:08
Concedida a Segurança a JOSE SOUZA ABREU - CPF: *45.***.*90-10 (LITISCONSORTE)
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13/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63825159
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63825159
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200768-56.2022.8.06.0121 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: JOSE SOUZA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 POLO PASSIVO:José Martins Barros Júnior e outros DESPACHO Acerca dos documentos juntados no ID 57004307, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo acima, renove-se a vista ao representante do Ministério Público pelo prazo de 10 dias, retornando os autos, na sequência, para sentença. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito -
17/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 22:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200768-56.2022.8.06.0121 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Remoção] JOSE SOUZA ABREU José Martins Barros Júnior e outros (3) $1,212.00 DECISÃO De início, considerando os documentos encartados aos autos, reconheço a ilegitimidade de Morgana de Sousa Abreu para figurar no polo passivo da demanda, determinando sua substituição por Gabriela Lopes De Sousa, atual Secretária Municipal de Saúde do Município de Senador Sá, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema.
No mais, analisando detidamente o contido nos autos, verifico que o conteúdo da resposta do ente municipal ao pedido de remoção formulado pelo impetrante (ID 54307835), beira a má-fé, quando não o escárnio com o Poder Judiciário, eis que se trata de uma resposta que, na verdade, se caracteriza como “não resposta”, pois, apesar de formalmente dar atendimento à ordem liminar deferida no ID 543077867, materialmente, não passa de um “faz de conta”.
Isso porque, o fundamento da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Senador Sá para o indeferimento do pedido de remoção formulado pelo impetrante, centra-se, basicamente, na ausência de submissão do servidor à avaliação de junta médica oficial ou credenciada, providência essa que, obviamente, deveria ser viabilizada pelo próprio ente estatal, a fim de viabilizar a análise do pedido.
Oras, se a submissão do servidor à avaliação médica é requisito para se aferir se o mesmo se enquadra ou não nas hipóteses que autorizam a remoção, qualquer resposta que se dê (seja positiva ou negativa), sem que o mesmo tenha passado por referida avaliação, não tem fundamento algum.
Desse modo, sob pena de se considerar caracterizado descumprimento da decisão liminar (ID 543077867), determino nova intimação das autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à nova análise do requerimento de remoção por motivo de saúde, formulado pelo impetrante, devendo, necessariamente, submetê-lo, previamente, à avaliação da junta médica oficial ou credenciada, sob pena de aplicação de multa pessoal diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê/CE, 23 de fevereiro de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 04:54
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2023 10:49
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2023 10:48
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2023 10:48
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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05/12/2022 21:22
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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01/12/2022 11:20
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01302940-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2022 10:51
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25/11/2022 08:41
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/11/2022 08:41
Mov. [41] - Documento
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25/11/2022 08:40
Mov. [40] - Documento
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25/11/2022 08:40
Mov. [39] - Documento
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25/11/2022 08:38
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/11/2022 08:38
Mov. [37] - Documento
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25/11/2022 08:36
Mov. [36] - Documento
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25/11/2022 08:36
Mov. [35] - Documento
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25/11/2022 08:02
Mov. [34] - Certidão emitida
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25/11/2022 08:02
Mov. [33] - Documento
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25/11/2022 08:00
Mov. [32] - Documento
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25/11/2022 08:00
Mov. [31] - Documento
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19/11/2022 00:25
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/11/2022 09:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 21:50
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806064-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 20:29
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09/11/2022 11:37
Mov. [27] - Encerrar análise
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09/11/2022 11:37
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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08/11/2022 12:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/11/2022 12:07
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 38/40), encaminhem-se os autos para o representante do Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
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07/11/2022 17:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805937-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 17:27
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06/11/2022 00:19
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/10/2022 00:29
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
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26/10/2022 12:02
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 09:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/10/2022 19:28
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 14:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 17:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/10/2022 17:05
Mov. [15] - Documento
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21/10/2022 17:01
Mov. [14] - Documento
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21/10/2022 17:01
Mov. [13] - Documento
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20/10/2022 00:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/10/2022 01:46
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 14:33
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/002972-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
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10/10/2022 14:33
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/002971-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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10/10/2022 14:33
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/002970-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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10/10/2022 14:32
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/002969-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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10/10/2022 02:35
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 18:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/10/2022 16:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/10/2022 10:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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