TJCE - 3001250-31.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:04
Processo Desarquivado
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03/10/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104419352
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104419352
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12/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FRANCO RAVAPROMOVIDO(A)(S): XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O A parte exequente FRANCO RAVA interpôs recurso inominado, id 96412392, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0046747-97.2014.8.06.0220, Juiz Relator Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 17/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NOS AUTOS DO PROCESSO N° 3000956-43.2019.8.06.0167.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. Não realizado o preparo conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO PROVIDO AO RECURSO. (CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000054-04.2021.8.06.9000, Juíza Relatora JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 22/06/2021) Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (id 99147563), o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Ciência à parte, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
11/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104419352
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10/09/2024 16:22
Não recebido o recurso de FRANCO RAVA - CPF: *06.***.*58-93 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 29/08/2024 06:00.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99147563
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99147563
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001250-31.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FRANCO RAVAPROMOVIDO(A)(S): XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA D E S P A C H O A parte exequente FRANCO RAVA interpôs recurso inominado, id 96412392, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente FRANCO RAVA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou RECOLHER o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/08/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99147563
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21/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89983263
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89983263
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89983263
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FRANCO RAVAPROMOVIDO(A)(S): XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte recorrente argumenta a existência de omissão e obscuridade na sentença recorrida.
Sobre o arrazoado recursal, destacam-se os seguintes excertos: I - Dos Embargos de Declaração - Omissão e Obscuridade - Impossibilidade de Extinção do Cumprimento de Sentença - Inocorrência das Hipóteses Legais - Necessária a Suspensão ou Arquivamento do Processo - Art. 921, III do CPC/15 (...) Todavia, a Sentença padece de vícios, uma vez que o rito do cumprimento de sentença não autoriza a extinção sem resolução do mérito na forma empreendida na decisão, não sendo o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Cumprimento de Sentença, mas apenas às execuções de título executivo extrajudicial, conforme disposto expressamente no "caput" do referido dispositivo lega.
Consoante se extrai dos trechos acima e de todo o teor do recurso, o argumento da parte embargante não se enquadra naqueles previstos na legislação como ensejadores dos embargos de declaração (erro material, omissão, contradição e obscuridade).
Diante do exposto e considerando que a decisão é clara em seus fundamentos, assim como considerando a vedação de reexame fático-probatório em sede de embargos (Súmula 18, do TJ/CE), o desacolhimento do recurso é a medida que se impõe.
Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983263
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31/07/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89576102
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89576102
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: FRANCO RAVAEXECUTADO: XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis restaram frustradas, e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89576102
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17/07/2024 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 03:26
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418717
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418717
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418717
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418717
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21/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 83318574 com Certidão de Diligência Negativa Id 8830228, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: FRANCO RAVA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
20/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418717
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20/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80769976
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80769976
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05/03/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80769976
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05/03/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCO RAVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 70346604
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70346604
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FRANCO RAVAPROMOVIDO(A)(S): XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 28/07/2022.
Compulsando os autos, há de ser reputada válida a intimação id 53912109 da parte executada, para cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que foi efetivada a citação, na fase de conhecimento, id 30153856, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no art. 513, § 2º , inciso II, § 3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, a fim de possibilitar o regular seguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, prossiga-se no cumprimento integral do despacho já exarado no id 34698265, iniciando-se os atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70346604
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09/10/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64204783
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64204783
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Intimação Id 59970975 com Certidão de Diligência Negativa Id 62748741 de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FRANCO RAVA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 12 de julho de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
12/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 22:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:48
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE JUNTADA Processo nº 3001250-31.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: FRANCO RAVA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do Mandado de Citação - EXECUTADO XTREME SERVIÇOS DE BLINDAGENS EM AUTOMÓVEIS LTDA, Id 38458904, sem contudo lograr êxito Id 53912109, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2022 10:37
Processo Reativado
-
30/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
29/06/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 07:58
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
25/06/2022 01:03
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
09/06/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/04/2022 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 14:51
Decretada a revelia
-
04/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:34
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2022 00:05
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:04
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2021 09:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2021 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2021 00:04
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:22
Expedição de Citação.
-
09/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:45
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 09:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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