TJCE - 3000880-21.2018.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111675510
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111675510
-
24/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO EM ANEXO -
23/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675510
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109892204
-
18/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106745492
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106745492
-
10/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória, transitada em julgado, consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, constituindo-se em título executivo passível de ser levado a protesto, servindo de instrumento para o credor compelir o devedor a cumprir sua obrigação.
Nossos Tribunais tem reconhecido a legalidade da expedição do referido documento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FIM DE PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO.
Transitada em julgado decisão condenatória e ausente pagamento voluntário, cabível a expedição de certidão para protesto de título executivo judicial, consoante disposto no art.517 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-80, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/09/2017).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, determino que se expeça certidão de dívida em favor do credor e, após as formalidades legais, arquive-se o feito.
Intime-se e arquive-se.
Exp. nec.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745492
-
09/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:32
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ação extinta por ausência de bens penhoráveis, id 57820094.
A sentença somente poderá ser alterada, em regra, através de recurso processual cabível, a exemplo do recurso e dos embargos de declaração, ou ainda para correção de erro material, portanto não existe previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
Intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000880-21.2018.8.06.0016 EXEQUENTE:ALMIR RICARDO SILVA EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA JINKINGS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tramita desde 2020, não sendo localizado bens do devedor.
O credor foi intimado por diversas vezes para indicar bens a penhora, já que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no SISBAJUD, sem êxito, RENAJUD, sem êxito e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
Em última tentativa de bloqueio de valores somente foi bloqueado valores irrisórios, R$ 44,30, R$ 37,30 e R$ 0,73, em relação ao débito, pelo que determino seu desbloqueio.
O RENAJUD novamente não localizou veículos em nome da devedora.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor, e por diversos anos e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso, podendo o credor, caso localize novos bens, dar continuidade ao cumprimento.
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Proceda a secretaria o debloqueio de pequenos valores através do SISBAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
P.R.I.
Fortaleza,29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/04/2023 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 08:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/04/2023 14:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ALMIR RICARDO SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Intime-se o credor para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, descontando o valor penhorado.
Assim, deverá atualizar a quantia de R$ 3.540,40 (total de R$3.750,00 menos o valor penhorado de R$209,60), a contar da data em que houve o bloqueio judicial (03/12/2021), com incidência de juros simples e correção monetária.
Cumprida a diligência, proceder-se-á mais uma tentativa pelo SISBAJUD e RENAJUD, em em sendo infrutíferas, venham os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:58
Expedição de Alvará.
-
12/04/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:19
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 22:29
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:16
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:24
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/11/2021 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 24/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:15
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
23/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2021 10:49
Processo Reativado
-
23/08/2021 09:44
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2020 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:22
Expedição de Alvará.
-
01/12/2020 14:13
Processo Desarquivado
-
01/12/2020 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:40
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
24/11/2020 14:10
Homologada a Transação
-
24/11/2020 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 11:49
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:26
Expedição de Intimação.
-
26/08/2020 08:22
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 17:01
Decorrido prazo de ALMIR RICARDO SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 06:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:20
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 12:03
Expedição de Intimação.
-
29/04/2019 11:21
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 14:12
Expedição de Intimação.
-
30/01/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2018 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 10:13
Expedição de Intimação.
-
27/11/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2018 13:45
Expedição de Intimação.
-
23/10/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 13:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/09/2018 15:11
Juntada de citação
-
13/09/2018 16:35
Expedição de Citação.
-
13/09/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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