TJCE - 3000346-94.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152757489
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152757489
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000346-94.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LS SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em face de ANTÔNIO CLEIDSON DA SILVA SANTIAGO.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora informou que não sabe o endereço completo da parte executada.
Registre-se que, em sede de Juizados Especiais, o endereço das partes é requisito formal indispensável e, neste caso em especial. imprescindível para fins de fixação da competência deste juízo. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757489
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30/04/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150749640
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16/04/2025 08:57
Desentranhado o documento
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16/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150749640
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000346-94.2025.8.06.0222 DESPACHO 1) Recebo a emenda à inicial de Id 142815722. 2) Risque-se o documento de Id 137333562, por ser estranho ao processo. 3) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o endereço completo do executado (foi informado apenas a rua e o bairro), sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Ressalto que o endereço do promovido é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, conforme art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150749640
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15/04/2025 21:14
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137347438
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000346-94.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Certidão da Junta Comercial, ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizadas, em que conste expressamente a condição que será comprovada. 2. Certidão de enquadramento como EPP ou ME (podendo ser CNPJ atualizado que conste se a empresa é ME ou EPP). 3. Título executivo. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137347438
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26/02/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347438
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26/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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