TJCE - 0200310-61.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171051778
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02/09/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171051778
-
01/09/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171051778
-
01/09/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2025 15:05
Processo Reativado
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 11/04/2025. Documento: 149948655
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149948655
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do(a) M.M.(a)., Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte requerida por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais no de valor de R$ 890,46, conforme ID nº 144562311, sob pena de inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Dagmário Leite de Oliveira Auxiliar Judiciário Mat. 563 -
09/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948655
-
01/04/2025 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136178122
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136178122
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por ALFREDO ALVES MARTINS, em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em suma, que percebeu que descontos indevidos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, promovidos pelo banco réu, em razão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob contrato n° 20160304553083040000, o qual aduz não ter firmado.
Alega que as cobranças mensais eram de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), com inclusão em 01/06/2018.
O autor sustenta ter buscado solução diretamente com a agência bancária, mas não houve solução administrativa. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos. Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimo consignado do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (id. 107787054). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 107787062), na qual aponta, preliminarmente a conexão, no mérito, a regularidade da contratação, a incidência dos institutos de supressio/surrectio e duty to mitigate the loss.
Por fim, rogou pela restituição dos valores na forma simples e pela improcedência da ação. Réplica id. 107787066. Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide (id. 107787069), as partes se mantiveram inertes (id 109863696). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das questões preliminares e prejudiciais Quanto à alegação de conexão, sob a alegação da autora ter ajuizado diversas ações com o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser afastada, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas.
Assim, afasto a preliminar de conexão. Da alegação de litigância profissional, pela análise dos autos, constata-se que não há qualquer indício de abuso ou irregularidade na conduta da parte autora ou de seu advogado, nem na procuração ad judicia.
O fato de a requerente ajuizar diversas ações contra a requerida não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando se trata de demandas distintas, cada qual envolvendo contratos diferentes e peculiaridades específicas.
Essa atuação reflete o exercício legítimo do direito de ação por parte da autora, que busca a tutela de seus direitos individuais em cada caso concreto. Dessa forma, restando evidente o cumprimento dos deveres éticos e profissionais por parte do advogado, rejeito a preliminar de litigância profissional suscitada. Os institutos da supressio supressio/surrectio e duty to mitigate the loss decorrem do princípio da boa-fé objetiva, sendo indispensável a existência de um vínculo jurídico válido e de confiança legítima entre as partes. No caso dos autos, não há que se falar em supressio, pois a ausência de impugnação imediata pelo consumidor quanto aos descontos decorrentes do empréstimo vinculado à reserva de margem consignável não caracteriza renúncia tácita ao direito de questionar a contratação.
O simples decurso do tempo, sem resistência expressa, não implica aceitação definitiva da obrigação, especialmente quando se trata de relação consumerista, regida pelo princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC).
Da mesma forma, não há incidência da surrectio, pois a mera continuidade dos descontos não tem o condão de legitimar uma contratação viciada, tampouco de criar direitos em favor da instituição financeira, que permanece vinculada ao dever de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC).
Assim, a inércia do consumidor não pode ser interpretada como convalidação automática de uma relação contratual cuja legalidade e validade são questionadas no presente feito. No caso em tela, não há que se falar na aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss", pois os descontos indevidos realizados sobre a reserva de margem consignável (RMC) ocorrem de forma automática e compulsória, sem qualquer possibilidade de ingerência direta da parte autora.
Diferentemente de situações em que o credor ou a vítima detém meios razoáveis para mitigar os prejuízos, no presente caso, a retenção indevida dos valores decorre de ato unilateral da instituição financeira, que, por sua própria conduta, inviabiliza qualquer medida eficaz da parte lesada para evitar ou reduzir os danos.
Assim, a responsabilidade pelo prejuízo deve recair exclusivamente sobre a ré, não podendo ser transferida ao consumidor o dever de evitar ou minimizar um dano cuja origem escapa ao seu controle. Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a existência e validade do empréstimo consignado com código nº 20160304553083040000 referente a um cartão de crédito consignado, em razão do qual foram debitadas parcelas mensais do benefício previdenciário do requerente entre 01/06/2018 e 23/09/2023. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou extrato do INSS, constando os descontos que entende como ilegítimos, conforme documento de id. 107788676.
Por outro lado, após ser citada, a requerida apresentou contestação (id. 107787062).
No entanto, deixou de anexar qualquer contrato ou documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora efetivamente autorizou a consignação de um cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
Assim, não sendo comprovada a relação contratual entre as partes, resta configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, diante da realização de descontos não autorizados. Com efeito, incumbia à requerida o ônus de provar suas alegações.
Contudo, não obteve êxito em demonstrar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora.
Vale destacar que a promovida possuía melhores condições para produzir provas que pudessem esclarecer a demanda, como, por exemplo, a apresentação de cópia de contrato assinado pela autora. Diante disso, observa-se que o conjunto fático e probatório favorece a tese da parte autora, razão pela qual deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos em questão, sendo de direito a repetição do indébito desses valores, incluindo aqueles descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carnaubal/CE; 2.
Cinge-se a controvérsia sobre legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira promovida; 3.
No caso sub examine, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com reserva de margem consignável objurgado; 4.
Noutro giro, consoante destacado na sentença pelo juízo de origem, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelada pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC; 5.
Nesse contexto inegável a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito questionado na inicial, determinado o cancelamento do cartão de crédito; 6.
No tocante à insurgência da parte requerida quanto à impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que merece acolhimento, em parte, a pretensão, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp); 7.
Acerca da indenização devida à parte autora, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
A jurisprudência tem fixado, em média, valor correspondente ao estipulado pelo magistrado de primeiro grau como razoável e proporcional em processos semelhantes; 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050533-97.2021.8.06.0061 Carnaubal, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifos nossos) Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
In casu, o início dos descontos questionados nos autos se deu em 01/06/2018 e o fim de tais em 23/09/2023 (id. 107788676).
Dessa forma, a restituição da parcela que não esteja prescrita e foi descontada até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e as demais parcelas devem ser reembolsadas em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso em análise, para a fixação do quantum indenizatório, considera-se o que foi noticiado na inicial e o desconto de parcelas incidentes sobre verba de natureza alimentar no valor de R$ 44,00. Diante do que foi arrazoado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado de nº 20160304553083040000; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 136178122
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 136178122
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04/03/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136178122
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04/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136178122
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03/03/2025 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:21
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 12:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 12:45
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 08:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 11:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805692-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/04/2024 11:15
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06/03/2024 00:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 37 a 47 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
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01/03/2024 14:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 37 a 47 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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01/03/2024 12:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803653-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 11:57
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19/02/2024 13:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 05:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/02/2024 16:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01802662-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 15:56
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07/02/2024 21:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/02/2024 17:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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